I- Praticam, em concurso real, os crimes de corrupção passiva do art. 420 n .1 a falsificação do art. 228 n. 1 b) e 3), ambos do CP, os funcionários da Direcção Geral da Inspecção Económica que pedem dinheiro a comerciantes para não levantarem autos de notícia por irregularidades ou infracções detectadas e em seguida assinam boletins informativos afirmando falsamente que não foi detectada nenhuma irregularidade.
II- Praticam o crime de corrupção activa os comerciantes que satisfazem o pedido de funcionários da Direcção Geral da Inspecção Económica entregando-lhes dinheiro com o fim de não serem autuados por infracções detectadas.
III- Justifica-se a pena de simples admoestação ou a isenção da pena para os corruptores activos que denunciaram os corruptores passivos, nos casos indicados em I e II.