I- O artigo 107 do Regime Jurídico das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.15/01, de 5 de Junho, ao referir-se, agora de forma explícita, às remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais, não neo-criminalizou a conduta das entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social.
II- Essa conduta já fazia parte do tipo de abuso de confiança fiscal (contra a Segurança Social), na redacção anterior, numa interpretação consentida e imposta pelo seu teor literal.