Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A……, identificado nos autos, interpôs o presente recurso da sentença do TAF do Porto que julgou totalmente improcedente a acção em que ele pediu que se condene o Hospital Geral de D……., SA, a pagar-lhe uma indemnização pelos danos materiais e morais que diz ter sofrido por haver cegado do olho direito devido a uma conduta omissiva que imputa ao réu.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões:
1.° DEVEM OS QUESITOS MELHOR DESCRITOS EM 10°, 11°, 32°, 33° E 35° DA BASE INSTRUTÓRIA MERECEREM RESPOSTAS DIVERSAS, NOS TERMOS DO ART. 712°, N°1, ALS. A) E B) DO CPC, POR OS ELEMENTOS EXISTENTES NOS DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS (relatório do IML, perícia colegial, adenda ao relatório pericial, processo clínico do autor) ASSIM O IMPOREM:
- 10°, ter resposta: “provado apenas que a Dra. B…… verificou a gravidade da situação, em face do hemovítreo já diagnosticado anteriormente pelo Dr. C……”;
- 11º, deve ter a resposta: “provado apenas que tinha de ser operado com urgência”;
- 32° ter resposta no sentido de “provado apenas que a situação do autor era grave e ser intervencionado por vitrectomia por efeito do hemovítreo”, face à ausência de cuidados médicos e específicos e seu acompanhamento, agravando o seu estado de saúde ao nível da visão”;
- 33°: deve considerar-se “Provado apenas o que consta no quesito anterior”;
- 35°: resposta “a ré não podia desconhecer que a demora na intervenção cirúrgica agravava o estado de saúde do autor ao nível da visão”.
2.º OCORREU INCORRECTA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS FACTOS, DEFORMANDO A DECISÃO JURÍDICA, POR O TRIBUNAL A QUO NÃO TER SINDICADO OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS EM SEU PODER E QUE SE JULGAM FUNDAMENTAIS PARA DIVERSO EPÍLOGO.
3.° EXISTE O MESMO ERRO DE JULGAMENTO, CONTRADIZENDO OS FUNDAMENTOS FÁCTICOS, UMA VEZ QUE FACE AOS ELEMENTOS DECORRENTES DA SENTENÇA, INDICIAM A VIOLAÇÃO POR PARTE DO RÉU DOS DEVERES DE PRECAUÇÃO, DILIGÊNCIA, CUIDADO E VIGILÂNCIA QUE O CASO IMPUNHA, OBRIGANDO A SER LESTO E DILIGENTE NOS PROCEDIMENTOS A TOMAR, NÃO RELEVANDO O FACTO DE O BLOCO OPERATÓRIO SE ENCONTRAR EM OBRAS, EM FACE DE EXISTIR OUTRO DISPONÍVEL.
4.° O TRIBUNAL RECORRIDO FEZ INCORRECTA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 483° E 486° DO CÓD. CIVIL, 668°, N°1 AL. C) E 712°, N°1 DO CPC.
5º RAZÃO POR QUE DEVE SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR-SE A ACÇÃO PROCEDENTE NOS TERMOS EM QUE NELA SÃO PROPOSTOS.
O Hospital recorrido contra-alegou, defendendo a bondade da sentença e pugnando pela sua manutenção.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1) O A., ao nível da visão, padecia em 15/10/1998 de miopia, apresentando naquela data os valores de 18,50 dioptrias negativas e 2,50 dioptrias de astigmatismo com eixo a 95° no olho direito e no olho esquerdo 11,00 dioptrias negativas e 0,50 dioptrias de astigmatismo com eixo a 60° (cfr. doc. junto a fls. 96 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
2) O A. foi intervencionado cirurgicamente aos olhos, procedendo-se à extracção de cristalinos transparentes para correcção refractiva, intervenção cirúrgica essa realizada no então “H.G. D….”, aqui R., em 12/05/1999;
3) O A. deslocou-se aos serviços de urgência do então denominado “H.G. D…..” onde foi atendido em 03/02/2000 pelo médico Dr. C……., médico este a prestar serviço naquela instituição hospitalar;
4) Este diagnosticou-lhe uma situação de hemovítreo (vaso sanguíneo” rebentado), sem sinais ecográficos de descolamento da retina, mandou-o voltar ali para acompanhar a situação e não lhe ministrou qualquer tratamento específico, nem medicamentoso;
5) Ao A. foi marcada consulta em 11/04/2000 e nesta data foi atendido e observado no então denominado “H.G. D…” pela médica Dra B……, médica especialista em oftalmologia a prestar serviço naquela instituição hospitalar;
6) Ao A. foi marcada nova intervenção cirúrgica para o dia 19/06/2000, devendo o mesmo apresentar-se no então “H.G. D….” no dia 16/06/2000 a fim de ser internado para ser preparado para a operação;
7) A referida intervenção cirúrgica não veio a ser realizada;
8) Os serviços de oftalmologia do então denominado “H.G. D…..” marcaram para o dia 25/09/2000 aquela nova intervenção cirúrgica do A., referida em 6);
9) O A. enviou ao Sr. Presidente do Conselho de Administração do então denominado “H.G. D…..” em 09/11/2000 a carta inserta a fls. 36 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
10) O A. nasceu em 16/06/1949 (cfr. assento de nascimento inserto a fls. 42 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
11) O A. foi submetido a Junta Médica onde lhe foi conferida reforma por invalidez, auferindo uma pensão provisória mensal de 320,53 Euros (Esc. 64.260$00) desde 10/10/2000 (cfr. doc. de fls. 70/74 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido);
12) O A. auferia pelo exercício da sua actividade profissional o salário mensal ilíquido de 581,10 Euros (Esc. 116.500$00) (cfr. doc. de fls. 46 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido);
13) O R., então “H.G. D….”, enviou ao A. relatório datado de 17/11/2000 com o seguinte teor:
(…) Em finais de Janeiro, início de Fevereiro de 2000 sofre diminuição súbita da acuidade visual do olho direito, provocada por hemovítreo, sem sinais ecográficos de descolamento de retina.
A situação complica-se posteriormente com descolamento da retina a que vem a ser operado em Setembro de 2000, sem sucesso.
A acuidade visual do olho direito está reduzida à percepção de luz e a acuidade do olho esquerdo é de 10/10 sem correcção.
A situação do olho direito é permanente e irreversível. (…).“(cfr. doc. junto a fls. 41 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido);
14) O A., no período que mediou entre o adiamento da cirurgia agendada para 19/06/2000 e a data em que voltou a ser de novo agendada, telefonou algumas vezes, pelo menos, para os Serviços Administrativos do então “H.G. D….” ou para o Serviço de Oftalmologia;
15) O A. padecia de cataratas na data da cirurgia descrita em 2);
16) A intervenção cirúrgica realizada em 12/05/1999 e descrita em 2) decorreu sem incidentes, sendo que as acuidades visuais corrigidas após esta cirurgia eram, em Novembro de 1999, quando foi dada alta definitiva ao A., de 2/10 no olho direito e de 9/10 no olho esquerdo;
17) O A. continuou, contudo, com tratamentos e consultas ambulatórias e de rotina no então “Hospital Geral de D……” para consolidar a visão;
18) No dia 24/11/1999 foi atendido no mesmo Hospital, por um médico que lhe deu alta;
19) Pelo que o A. retomou a sua vida normal;
20) O A. exercia a profissão de motorista de serviço público de autocarros, fazendo viagens de médio e longo curso, principalmente, os serviços expressos Lamego/Lisboa/Lamego;
21) No dia 02/02/2000, conduzindo um dos autocarros de passageiros da firma onde era empregado, deu conta que estava a ver mal da vista direita;
22) No dia seguinte deslocou-se ao serviço de Urgência do então denominado “H.G. D…..” onde foi atendido pelo médico Dr. C……., então médico interno da especialidade de oftalmologia;
23) No final da terceira consulta com aquele médico, este encaminhou o A. para a consulta da Dra B……. na Secção de Retina Cirúrgica ou Secção de Cirurgia Vítreoretiniana do mesmo hospital:
24) Chegado o dia aprazado para a realização da cirurgia referida em 6), a mesma não se fez, sendo adiada “sine die”;
25) Só em Setembro de 2000 a cirurgia voltou a ser marcada, para o dia 25 desse mês;
26) Em Setembro de 2000, o A. não via nada da vista direita;
27) Tendo deixado de conduzir quaisquer veículos automóveis;
28) O A. telefonou várias vezes para o “H.G. D….”, para lhe marcarem a operação, só que lhe diziam que o bloco de oftalmologia se encontrava em obras;
29) O A. enviou a carta inserta a fls. 27/28 dos autos, cujo teor aqui se tem por reproduzido, ao Presidente do C.A. do então “H.G. D….”;
30) Foi na sequência dos telefonemas do A. que lhe foi marcada a intervenção cirúrgica para o dia 25/09/2000;
31) Foi executada a intervenção e o A. ficou cego do olho direito;
32) O A. ficou desesperado, angustiado e ao mesmo tempo revoltado;
33) O A. não assinou, pela sua mão, qualquer termo de responsabilidade;
34) O A. dirigiu e enviou a carta junta a fls. 29/30 dos autos (e cujo teor aqui se dá por reproduzido) à Exma Senhora Ministra da Saúde de então;
35) Carta com idênticas queixas, datada de 09/10/2000, foi enviada pelo A. ao Centro Regional de Saúde Pública do Norte, que a encaminhou para a ARS Norte;
36) E o Ministério da Saúde, recepcionando aquelas cartas, encaminhou o assunto para esta última Entidade;
37) E por carta emanada da Administração Regional de Saúde do Norte, datada de 20/12/2000 (cfr. doc. junto a fls. 39 dos autos), foi referenciado que os “adiamentos da cirurgia oftalmológica foram devidos a causas de força maior e a que o corpo clínico era totalmente alheio”;
38) O R., então “H.G. D……”, não pediu a colaboração de outros hospitais, nem encaminhou o A. para qualquer outra unidade hospitalar;
39) Entre a data para a qual se encontrava marcada a intervenção cirúrgica referida em 6) e aquela em que a cirurgia se veio efectivamente a realizar (25/09/2000), referida em 8), ocorreu o descolamento da retina do olho direito do A., de que resultou a perda de visão desse olho;
40) O A. sofreu diminuição súbita da acuidade visual do olho direito em resultado do hemovítreo que lhe foi diagnosticado em 03/02/2000, e a perda de visão do olho direito do A. sobreveio de um descolamento da retina com proliferação vitreoretiniana grave (D3), ocorrido entre 19 de Junho e 25 de Setembro de 2000;
41) O A. gozava de boa saúde, não apresentando qualquer defeito físico;
42) Tendo uma grande alegria de viver e uma constante boa disposição;
43) Foi com enorme desgosto, desespero e angústia que o A se viu privado de um órgão essencial do seu corpo, o olho direito e, consequentemente, de trabalhar;
44) E sofreu forte abalo psíquico pelo seu infortúnio, bem como grandes transtornos na sua vida privada;
45) O A. foi reformado antecipadamente por causa da situação relatada;
46) O que mais lhe amargura a sua existência, sentindo-se um inválido e um deficiente;
47) No valor auferido mensalmente referido em 12) não estavam contabilizadas as horas extraordinárias e ajudas de custo que auferia quase todos os meses, em montante variável e que concretamente não foi possível apurar;
48) Entre Fevereiro de 2000 e Outubro de 2001, o A. deixou de receber o seu salário;
49) Por causa das patologias oculares de que padeceu, o A. suportou despesas com taxas moderadoras, aquisição de óculos e consultas em montante que concretamente não foi apurado;
50) Em 14/05/1999 o A.. apresentava uma visão de 1/10 no OD e 10/10 no OE;
51) O A. teve uma consulta de rotina em 24/11/1999 em que apresentava uma visão de 2/10 no OD e 9/10 no OE, tendo-lhe sido dada alta clínica;
52) Na consulta de 24/11/1999 o médico que o examinou anotou além do mais: “VOD 2/10-não melhora”;
53) O Dr. C……. fez o internato médico interno da especialidade de Oftalmologia no Hospital R., de 1999 a 2001;
54) O procedimento tido pelo Dr. C……. referido em 3) e 4) corresponde ao procedimento correcto para um diagnóstico de hemovítreo;
55) O procedimento que o Dr. C…… teve foi sempre o normal nestas circunstâncias, mesmo o encaminhamento do A. para a Consulta de Cirurgia Vítreoretiniana, da responsabilidade da Dra B…… e do Dr. …., encaminhamento esse que resulta de o Serviço de Oftalmologia do então «H.G. D……” ser internamente diferenciado;
56) Nem o exame clínico nem o exame ecográfico revelaram sinais de descolamento da retina na consulta realizada em 11/04/2000;
57) A intervenção agendada para 19/06/2000 destinava-se à remoção cirúrgica do hemovítreo e não operação ao descolamento da retina;
58) Durante o fim-de-semana (17-18/06/2000), verificou-se uma ruptura num tubo de esgoto dos quartos de banho do Serviço de Urologia que afectou o Bloco Operatório do Serviço de Oftalmologia;
59) O que motivou que, ao ser detectada tal ruptura logo ao início do dia 19/06/2000, o Conselho de Administração do R. então “H.G. D……” tenha determinado o imediato encerramento desse Bloco e a sua entrada em obras urgentes, nomeadamente para substituição das canalizações que ali passavam bem como as tubagens do ar condicionado;
60) Por isso todas as cirurgias programadas para esse dia foram adiadas, à excepção das consideradas urgentes, que foram efectuadas no dia seguinte no Bloco de Neurocirurgia;
61) O Bloco de Neurocirurgia, a partir da referida data e até à reabertura do Bloco de Oftalmologia, que se verificou em Setembro de 2000, passou a funcionar como solução de recurso;
62) O A. e o outro doente cuja cirurgia estava programada para 19/0612000, que não eram considerados casos urgentes, passaram para uma lista de espera desde então e até à reabertura do Bloco de Oftalmologia;
63) Devido às limitações de disponibilidade de Bloco, o Serviço de Oftalmologia do R, então “H.G. D……” só efectuou intervenções cirúrgicas consideradas urgentes (descolamentos da retina, endoftalmites e perfurações oculares por corpos estranhos), utilizando o Bloco de Neurocirurgia, transferindo-se para o Hospital de S. João os doentes com cirurgias consideradas urgentes sempre que o referido R. não tinha capacidade de os operar em tempo útil e todos os casos considerados não urgentes (como era o do A.) passaram à referida lista de espera;
64) A situação do A., ao tempo, nunca foi considerada grave nem de intervenção urgente, quer pela Dra B……, quer por qualquer outro médico, nem havia razões para como tal a considerar;
65) Na patologia diagnosticada- hemovítreo- é clinicamente aceite aguardar-se até seis meses ou mais pela sua reabsorção natural e espontânea;
66) O hemovítreo traduz-se na obstrução da transparência dos meios ópticos com sangue, normalmente de reabsorção espontânea e natural, só se recorrendo à remoção cirúrgica quando esta não ocorre ou é demasiado lenta, para apressar o fim da incapacidade visual que acarreta e não para evitar quaisquer complicações patológicas;
67) Não se verificou qualquer agravamento na situação clínica do A. desde 03/02/2000 até pelo menos 19/06/2000, nem há qualquer relação de causa-efeito entre o factor tempo e eventuais complicações que possam surgir enquanto se verificar a patologia hemovítreo;
68) O descolamento da retina era imprevisível e não podia ser evitado;
69) A intervenção foi de novo marcada pela Dra B…… com o acordo do A., aquando de um contacto telefónico da iniciativa deste ocorrido em dia não apurado de Setembro de 2000, mas em que o Bloco de Oftalmologia já estava a funcionar;
70) A cegueira do olho direito do A. não foi resultado da intervenção, mas do descolamento da retina com proliferação vítreoretiniana grave (D3);
71) O A. prestou o seu consentimento à intervenção e até a exigiu com veemência;
72) A primeira das intervenções ocorreu em 12/05/1999 e o A. teve alta clínica nesse dia e a segunda ocorreu em 25/09/2000 e o A. teve alta em 26/09/2000;
73) Inexiste qualquer relação de causa-efeito entre o hemovítreo diagnosticado em 03/02/2000, que não exigia intervenção urgente, e o descolamento da retina diagnosticado no per operatório em 25 de Setembro de 2000.
74) Os doentes míopes são um grupo populacional de risco acrescido de aparecimento de descolamento da retina, risco tanto maior quanto mais grave for a miopia;
75) À ocorrência de descolamento da retina em doente míope é indiferente a prévia existência de hemovítreo;
76) Trata-se de duas patologias com prognósticos diferentes e com decisões terapêuticas diferentes, cujo aparecimento é impossível de prever e prevenir;
77) O R., então “H.G. D……”, tem um Serviço de Oftalmologia reconhecido mundialmente como dos melhores desta especialidade, sendo que, de uma maneira geral, os hospitais portugueses, ao contrário do que acontecia em tempos idos, estão hoje equipados em meios técnicos e humanos de qualidade e em quantidade suficientes, na área da Oftalmologia, que tornam injustificável o envio de doentes a unidades hospitalares estrangeiras;
78) O Dr. C…… diagnosticou correctamente a patologia logo da primeira vez que assistiu o A., foi cuidadoso e rigoroso no exame clínico que aí, e nas consultas subsequentes, lhe efectuou, instituindo-lhe vigilância, que era o único procedimento correcto naquela situação.
Passemos ao direito:
Na sua conclusão 4.ª, o recorrente diz que a decisão «sub censura» violou o art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC – norma cuja hipótese consiste em estarem «os fundamentos» da sentença «em oposição com a decisão». E, remontando ao «corpus» da minuta de recurso, vê-se que tal denúncia se baseia no facto da sentença não reconhecer que agentes do Hospital réu haviam ofendido vários «deveres», «maxime» o de «vigilância».
Deste modo, só «primo conspectu» o recorrente imputa à sentença a nulidade referida naquela norma do CPC; pois, no fundo, o que ele lhe atribui é um erro de julgamento, advindo da Mm.ª Juíza não ter qualificado a conduta do Hospital como violadora de obrigações. Em face disto, há que dizer, desde já, que a sentença – aliás claramente imune ao vício de oposição lógica entre os fundamentos e a pronúncia que deles conclui – não sofre da nulidade apontada, soçobrando a conclusão 4.ª, no segmento respectivo.
Nas suas conclusões 1.ª e 2.ª, o recorrente assevera que cinco quesitos, a que o tribunal colectivo respondeu «não provado», devem ser havidos como restritivamente provados, à luz de vários «elementos existentes nos documentos juntos aos autos» – que são o historial clínico do recorrente e perícias médicas.
Todavia, consta da fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que as respostas negativas àqueles cinco quesitos se fundaram, além do mais, nos depoimentos de testemunhas do réu, médicos da especialidade de oftalmologia, que a essa matéria depuseram. Porque esses depoimentos não foram gravados, não dispomos «hic et nunc» de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão desses quesitos; e, na ignorância do conteúdo dos depoimentos, é impossível dizer-se que os dados documentais trazidos aos autos e que o recorrente invoca – aliás, carecidos duma força probatória plena – valiam por si sós e impunham que a decisão dos mesmos quesitos fosse diversa.
Assim, e ao invés do que o recorrente preconiza, este STA não pode alterar as respostas aos cinco mencionados quesitos, por se não verificar o condicionalismo que o permitiria – que está vertido nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 712º do CPC.
Improcedem, portanto, aquelas conclusões 1.ª e 2.ª, permanecendo indemne a matéria de facto fixada na 1.ª instância. E resta ver se, perante ela, a sentença recorrida errou «de jure» – como o recorrente sustenta nas suas conclusões 3.ª e 4.ª.
O autor e aqui recorrente baseou a acção indemnizatória dos autos no facto da cegueira do seu olho direito, subsequente a um descolamento da retina, ter resultado de negligência dos médicos do réu, que tardaram a marcar-lhe e a efectuar-lhe uma intervenção cirúrgica que, se prontamente realizada, teria evitado aquela lesão. E, neste recurso, ele reedita naturalmente a mesma tese, insistindo que um cumprimento correcto, por parte dos agentes do recorrido, dos deveres de precaução, diligência, cuidado e vigilância preveniriam o descolamento da retina, a subsequente cegueira e os respectivos danos, materiais e morais.
Mas, e como a sentença acertadamente referiu, a matéria de facto coligida no processo desdiz o essencial da posição do recorrente. Com efeito, provou-se que o problema de saúde que ele apresentava em 3/2/2000, quando foi atendido nos serviços de urgência do recorrido, consistia numa situação de hemovítreo, aliás bem diagnosticada, que nada tinha a ver com um descolamento da retina e que reclamava uma intervenção cirúrgica sem carácter de urgência. Mais se apurou que a cegueira do recorrente adveio do imprevisível e inevitável descolamento da retina direita, ocorrido algures entre 19 de Junho e 25 de Setembro de 2000. E também se provou que o retardamento da operação prevista desde 3/2/2000, que meramente se destinava a remover o hemovítreo, nada teve a ver com aquele descolamento da retina e a subsequente cegueira – que, aliás, já não pôde ser debelada na cirurgia a que o recorrente foi submetido em 25 de Setembro de 2000, nas instalações do recorrido.
Perante estes dados de facto, é inútil questionar se os agentes e serviços do recorrido, ao demorarem a submeter o recorrente à cirurgia para remoção do hemovítreo, agiram ilícita e culposamente. Pois, mesmo que aquela demora assim devesse ser qualificada, sempre faltaria o indispensável nexo de causalidade entre esse comportamento e os prejuízos cuja reparação o recorrente peticiona. É que tais danos, materiais e morais, radicam na cegueira do recorrente; mas esta teve por exclusiva causa o descolamento da retina, que ele subitamente sofreu.
Vejamos com mais detalhe este crucial ponto. Todos os danos de que o recorrente quer ser ressarcido resultam da cegueira do seu olho direito, que ele filiou no atraso da intervenção cirúrgica já decidida em Fevereiro de 2000 – mas que somente visava remover o hemovítreo. Ora, sabemos que a cegueira se deveu a um descolamento da retina, que nada teve a ver com o hemovítreo; razão por que o descolamento e a subsequente cegueira foram alheios ao atraso da operação programada.
Sendo assim, não há, entre a dilação daquela cirurgia e o descolamento da retina (bem como a consequente cegueira), qualquer nexo de causalidade. Mesmo que a demora da dita operação cirúrgica consubstanciasse a ofensa dos deveres de prevenção, diligência, cuidado e vigilância, conforme crê o recorrente, sempre teríamos de reconhecer que a cegueira dele – e, depois, os danos invocados nos autos – continuaria a advir, em exclusivo, de um descolamento da retina cuja ocorrência era, segundo a factualidade provada, impossível de prever. E, ante uma tal imprevisibilidade, não tinha essa afecção de ser antecipada pelos agentes do recorrido nem a sua possibilidade merecia, por parte deles e à luz das «leges artis», quaisquer cuidados, atenção ou vigilância.
Tem, pois, inteira razão a sentença quando afirma que o descolamento da retina, causal da cegueira, «nada teve a ver com o aparecimento do hemovítreo, com o adiamento da cirurgia em 19/6/2000 ou com a realização da mesma em 25/9/2000». Donde se segue que não há, entre a conduta do recorrido e a cegueira do recorrente, o nexo causal indispensável para que se possa responsabilizar o hospital pelos danos derivados dessa patologia. Ora, constituindo o nexo de causalidade um dos indispensáveis requisitos da responsabilidade civil («vide» o art. 563º do Código Civil), conclui-se, como se fez na sentença, que o recorrente não tem o direito de indemnização de que se arroga na lide.
Assim, a decisão recorrida não ofendeu os arts. 483º e 486º do Código Civil. E não violou – nem poderia violar – o art. 712º, n.º 1, do CPC, já que esta norma tem por destinatário único o tribunal «ad quem».
Também improcedem, portanto, as conclusões 3.ª e 4.ª da alegação de recurso, que estiveram ultimamente em apreço; bem como a conclusão 5.ª e última, que coroa as demais. Daí que a sentença «sub specie» mereça inteira confirmação.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 28 de Março de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.