Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com o despacho do M.mo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa, 3º Juízo, 2ª Secção, que, por falta de motivação (cfr. art.º 411º do CPPenal, por força do art.º 3º al. b) RGIT e 74º DL 433/82), lhe rejeitou o recurso jurisdicional que interpusera da anterior decisão judicial que nos autos de recurso judicial de decisão administrativa de aplicação de coima fiscal deste não conheceu e determinou antes a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal, dele interpôs recurso (cfr. requerimento de fls. 143 e motivação junta) para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a arguida A..., nos autos convenientemente identificada.
Perseguindo a revogação do sindicado julgado e a consequente admissão do recurso que antes interpusera, com o respectivo requerimento de interposição apresentou agora as suas alegações, formulando, a final, conclusões.
Este recurso foi admitido pelo despacho de fls. 164.
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu, depois, mui douto e fundamentado parecer opinando pela procedência parcial do recurso, designadamente quanto à controvertida questão do regime processual aplicável ao recurso inicialmente interposto.
Por despacho do relator foi a Recorrente convidada a sintetizar as conclusões antes formuladas, o que ora se mostra satisfeito, como resulta de fls. 177 e seguintes.
São as seguintes as conclusões apresentadas:
I - DO DESPACHO RECORRIDO:
1º
2° 3° 4° 5° 6° 7° 8° 9° O despacho recorrido de fls. 115 e v.º, defende a aplicação do regime de recursos previstos no artigo 411° do C.P.P. ex vi alínea b) do artigo 3° do RGIT e artigo 74° do DL 433/82, tendo rejeitado o recurso apresentado pela recorrente em 2002.02.08 com base nos artigos 280°, 282° e 286°, do Código do Procedimento e Processo Tributário.Entende a recorrente que ao recurso interposto em 2002.02.08, aplica-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, nomeadamente, por força do disposto no artigo 1° do mesmo Código.O recurso rejeitado foi interposto com fundamento no artigo 280° do CPPT, o qual prescreve, no seu n.º 1 que "das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, (...) para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.Ainda que assim não se entenda, há erro na elaboração da notificação pela secretaria.Em 28.01.2002 a recorrente foi notificada "do despacho que se junta cópia, proferida no processo supra, podendo recorrer no prazo de 10 dias contado da data do recebimento desta notificação", (cfr. notificação de fls.).A notificação da decisão recorrida não indica o meio de reacção à decisão, a fundamentação de direito ou a forma de interposição do recurso, limitando-se a referir "podendo recorrer".A notificação é um acto processual, enformado pelo princípio da informação adequada, que visa um fim de comunicação, pelo que deve ser inequívoca, nesse sentido, Ac. RL, de 25.03.1999: BMJ, 485°- 479.A recorrente não pode ficar prejudicada pela manifesta insuficiência da secretaria na elaboração da notificação de fls., nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 161° do Código de Processo Civil.Pelo que, o recurso da sentença de fls. deveria ter sido admitido.
II-DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL:
10° Os factos provados a ter em conta para a apreciação da prescrição do procedimento contra-ordenacional são:
- -A consumação do facto - que ocorreu em 30.09.1994. (cfr. despacho de fls.), e;
- -A prestação tributária - que ficou por satisfazer de 656.024$00, (cfr. despacho de fls.).
11° 12° 13° 14° Nos termos dos n.ºs 2 e 9 do artigo 29° do RJFNA, a moldura contra-ordenacional aplicável, variava entre 10% e metade do imposto em falta, ou seja, entre Esc.131.205$00 e o montante de Esc. 656.024$00, elevando-se para o dobro por o agente ser pessoa colectiva.Nos termos da alínea b) do artigo 27° e do n.º 1 do artigo 17°, ambos do DL 483/82, dado o montante máximo da coima aplicável ser inferior a Esc.750.000$00, o respectivo procedimento contra-ordenacional extingue-se, por efeito da prescrição, logo que decorra um ano sobre a prática do facto.Dado o decurso do prazo de prescrição do procedimento pela contra-ordenação previsto na alínea a) do artigo 27° do DL 483/82. que é de um ano, ocorrido em 30.08.1995, sem ter havido interrupção do prazo, verifica-se a extinção do procedimento pela contra-ordenação imputada à recorrente.Aliás, já decorreram mais de sete anos e meio sobre a prática dos factos e a excepção de prescrição, em sede de processo contra-ordenacional, é de conhecimento oficioso, devendo ser declarado prescrito o procedimento contra-ordenacional.
III - DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL:
15° 16° 17° O Tribunal recorrido decidiu também a remessa dos autos ao Ministério Público para instauração de procedimento criminal, (cfr. despacho de fls.).Igualmente, encontra-se prescrito o procedimento criminal.Os factos a ter em conta para a apreciação da extinção da responsabilidade criminal da recorrente são:
- -Em 30.01.1997 a recorrente requereu o pagamento em prestações dos créditos das dívidas de natureza fiscal, ao abrigo dos artigos 4° e 5° do DL n.o 124/96 de 10.08, (cfr. doc. 1 junto com o recurso de fls.);
- -De entre as quantias de que solicitou a regularização excepcional estava a prestação de Esc. 656.024$00, referente ao IVA do período reportado aos autos, (cfr. anexo A do doc. 1, junto com o recurso de fls.);
- -O pagamento excepcional foi deferido por despacho de 24.02.1997, do Sr. Chefe de Repartição de Finanças, (cfr. doc. 2, junto com o recurso de fls.);
- -A situação tributária da recorrente encontra-se regularizada, (cfr. despacho de fls. 84 do processo de contra-ordenação n.o 60374.5/96).
18° 19° 20° O artigo 3° da Lei n.o 51-A/96, que adaptou o regime das infracções fiscais não aduaneiras aos casos abrangidos pelo DL 225/94 de 05.09 e pelo DL 124/96 de 10.08, prevê a extinção da responsabilidade criminal aos casos em que tenha havido pagamento integral dos impostos e acréscimos legais.Ainda que assim não se entendesse, verifica-se a extinção do procedimento criminal, uma vez que, após a prática do facto decorreu o prazo prescricional que é de cinco anos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21° do RGIT.Cingindo-nos aos factos considerados provados, a ter em conta quanto a extinção do procedimento criminal, são os seguintes:
- -A consumação do facto - que ocorreu em 30.09.1994, (cfr. despacho de fls.), e;
- -A prestação tributária - que ficou por satisfazer de 656.024$00, (cfr. despacho de fls.).
21° 22° A excepção da prescrição, em sede de processo crime, é, igualmente, de conhecimento oficioso.Pelo exposto, o despacho recorrido viola:
- -Os artigos 280°, 282° e 286°, todos do Código do Procedimento e Processo Tributário;
- -O n.º 4 do artigo 161° do Código do Processo Civil;
- -O princípio da legalidade, porquanto, a prescrição do procedimento tanto contra-ordenacional como criminal é de conhecimento oficioso;
O disposto no artigo 3° da Lei n.º 51-A/96 de 9.12.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O objecto do presente recurso é, como decorre do relato que antecede, o despacho de fls. 115 e 115 v.º que, como também vai referido, rejeitou, por não convenientemente motivado, o recurso que a arguida antes interpusera de decisão judicial que lhe não conhecera do recurso judicial que havia interposto de decisão administrativa de aplicação de coima fiscal e ordenara antes a remessa dos autos ao Ministério Público para instauração de procedimento criminal.
No agora impugnado despacho entendeu-se aplicável ao recurso interposto o regime processual consagrado pelo art.º 411º do CPP (ex vi dos arts. 3º al. b) do RGIT e 74º do DL 433/82) e, por isso e por se não mostrar o respectivo requerimento de interposição instruído com a necessária motivação, como claramente se vê de fls. 113, rejeitou-se aquele recurso.
É contra o assim decidido que se insurge a Recorrente, nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional, relevando apenas em sede impugnatória da sindicada decisão as conclusões 1ª a 3ª, onde se sufraga entendimento que, ao contrário do julgado, persegue se considere antes aplicável ao recurso jurisdicional interposto o regime legal consagrado no CPPT (cfr. arts. 280º, 282º e 286º) que, na tese da Recorrente, não consagra ou estabelece a invocada exigência formal (apresentação das alegações com o requerimento de interposição de recurso).
Não lhe assiste porém razão e o seu recurso mostra-se antes irremediavelmente condenado ao insucesso.
Na verdade, o questionado recurso jurisdicional é já de decisão judicial proferida em processo judicial de reapreciação de decisão administrativa de aplicação de coima fiscal.
Decisão interlocutória e não definitiva ou final, é certo, mas decisão judicial.
Assim, ao respectivo regime processual são já aplicáveis as específicas e especiais regras contidas nos artigos 83º e seguintes do RGIT (Lei n.º 15/2001, de 05.06), que entrou em vigor (cf. Art.º 14º) em 05.07.01,
Delas emergindo, além do mais, que cabe recurso das respectivas decisões judiciais, a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, para o Tribunal Central Administrativo ou para o Supremo Tribunal Administrativo, caso o fundamento do recurso seja exclusivamente de direito, “ ... excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judicias de 1ª instância e não for aplicada sanção acessória. “, Sendo, nestes casos e de acordo com o estabelecido pelo n.º 3 do referido art.º 83º do RGIT, o recurso “... interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguida não tenha comparecido, da notificação da sentença.”.
Ora, no ajuizado caso e desde logo face ao valor da controvertida coima fiscal administrativamente aplicada – 131.205$00 -, imperioso era concluir que, já perante o correspondente valor (um quarto) da alçada dos tribunais judiciais, esc. 187.500$00 (cfr. art.º 24º n.º 1 da LOFTJ, Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), nos termos do ora invocado n.º 2 do art.º 83º do RGIT, o interposto recurso jurisdicional não era legalmente admissível, pelo que haveria de ser rejeitado.
No mesmo sentido, aliás, aponta, concordantemente, a correspondente norma do invocado CPPT, a saber, o n.º 4 do art.º 280º, relativamente às decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processos de impugnação judicial ou de execução fiscal.
A idêntica e inexorável conclusão – da inadmissibilidade do controvertido recurso - haveria de conduzir-nos a eventual e também necessária averiguação àcerca da verificação ou não de outro dos pressupostos legais da admissibilidade do recurso, da legitimidade da Recorrente para interpor o presente recurso – cfr. art.º 687º n.º 3 e 680º do subsidiariamente aplicável CPC -, já que, como aliás se decidiu em caso em tudo semelhante ao dos presentes autos, ao arguido falece a necessária legitimidade para recorrer jurisdicionalmente da decisão judicial proferida no respectivo processo de recurso judicial de decisão administrativa de aplicação de coima fiscal que, não conhecendo do mérito daquele recurso, determina antes a remessa dos autos ao Ministério Público para a necessária instrução/inquérito, com base no sufragado entendimento de que os factos levados ao conhecimento do Tribunal são porventura susceptíveis de integrar antes a prática de crime – cfr. acórdão de 26.06.2002, processo n.º 26.624 -.
Nestes casos e em função do decidido, o arguido não tem legitimidade para recorrer jurisdicionalmente daquela decisão judicial pois, não lhe advindo dela, directa e imediatamente, qualquer prejuízo, não pode considerar-se vencido, para o sindicado efeito – citado art.º 680º do CPC -.
Não sendo sequer caso de recorrer, por manifestamente desnecessário, à invocada norma do regime processual subsidiário aplicável ex vi do convocado art.º 3º al. b) do RGIT, o regime geral do ilícito de mera ordenação social consagrado no DL n.º 433/82 e ao regime processual que este – cfr. art.º 74º n.º 4 – recomenda se recorra, o Código de Processo Penal.
O interposto recurso era já legalmente inadmissível pelas agora apontadas razões.
Daí que não possa lograr consequentemente provimento o recurso jurisdicional daquela decisão judicial que, ainda que com díspar fundamentação, assim entendeu e decidiu, rejeitando o recurso interposto.
Termos em que acordam os Juizes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Brandão de Pinho – Almeida Lopes.