I- De acordo com o n. 1 do art. 511, do CRC (na anterior redacção), não podiam ser levados aos questionários as conclusões ou juízos valorativos, mas tão só factos materiais simples.
II- É valorativo o quesito, que poderá até englobar vários factos notariais simples, que se destine a apurar um juízo ou uma conclusão.
III- Nos termos do art. 664, do CPC (na anterior redacção), o juízo não pode servir-se de respostas a quesitos valorativos.
IV- Face ao disposto no art. 3 do DL. 184/78, de 18.7, é aplicável à omissão da Junta Autónoma das Estradas do dever de conservação das Estradas Nacionais o regime do DL. 48051, de 21.11.67.