0331866 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Gonçalo Silvano
Processo: 0331866
ACORDAO
Descritores: Alegações, Petição deficiente, Testemunha, Inquirição de testemunha, Tribunal
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JTRP00036574
Nr Documento: RP200304240331866
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/eaceaf171c8900b680256d5c0037b60e
Sumário
I - Não constando da petição inicial o que a Autora recorrente sustenta aprofundadamente em suas alegações, não tem o Tribunal que suprir essa prova, quando existe eficiência de alegação de factos. II - O disposto no artigo 645 n.1 do Código de Processo Civil diz respeito a uma inquirição de iniciativa do Tribunal, nas circunstâncias concretas em que se está a desenrolar a audiência de discussão e julgamento, tratando-se de um poder discricionário que o Juiz usará ou não, já que se trata de servir testemunhas não arroladas.