I- O direito aplicavel ao pedido de indemnização com fundamento em prejuizos decorrentes de avaria de mercadoria transportada, nos termos contratuais, pela
"CP- Caminhos de Ferro Portugueses, EP" e o que se contem na "Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro - CIM", tornada direito interno portugues mediante a ratificação constante do Decreto-Lei n. 366/71 de 25 de Agosto.
II- Da conjugação dos preceitos contidos nos paragrafos
1 e 2 do artigo 27 da Convenção resulta que o caminho de ferro se presume (presunção "juris tantum") responsavel pela perda, ,total ou parcial, ou por avaria da mercadoria, desde a sua aceitação para transporte ate a sua entrega, a menos que venha a ilidir tal presunção.
III- Tal presunção so pode ser ilidida com algum dos fundamentos especificamente indicados no paragrafo 2 do artigo 27: falta do interessado no transporte; ordem do interessado não resultante de uma falta do caminho de ferro; defeito proprio da mercadoria; ou circunstancias que o caminho de ferro não possa evitar e a cujas consequencias não possa obviar.
IV- O chamado "caso fortuito" não pode ser tido por verificado so porque não foi encontrada melhor explicação para a existencia das avarias, antes se impondo a indicação do facto que possa fortuitamente te-las provocado e fazer a prova de que o mesmo ocorreu e as provocou.