I- O Dec.-Lei 356/79 não tem eficacia retroactiva.
II- Não esta fundamentado, tal como exige o n. 2 do art. 1 do Dec.-Lei 256-A/77, um despacho que em 21-3-79 fez cessar uma relação de emprego mediante simples invocação da al. e) do n. 1 do art. 3 do Dec.-Lei 49397.