I- A alínea d) do n. 3 do artigo 18 da Lei n. 7/92, de 12 de Maio,não viola o disposto no n. 4 do artigo
276 da Constituição da República Portuguesa, nem o princípio da objecção de consciência à prestação do serviço militar.
II- A declaração de disponibilidade para cumprimento de serviço cívico é mero requisito de regularidade formal da declaração inicial do procedimento administrativo tendente à aquisição do estatuto de objector de consciência.
III- A prestação de serviço cívico foi equacionada constitucionalmente como alternativa ao serviço militar e em ligação indissociável com o direito de objecção de consciência.
IV- Em certos casos (como é o da objecção de consciência), o serviço militar obrigatório é substituido por serviço cívico obrigatório.
V- Mas ninguém pode ser dispensado simultaneamente de serviço cívico.