I- A faculdade reconhecida ao Socio dos Serviços Sociais da C.G.D. de inscrever, como beneficiario destes, ascendente sem que satisfaça determinados requisitos, integra o conteudo do direito do socio, não constitui direito proprio do ascendente.
II- O acto que, em face de novos estatutos, nega a inscrição do ascendente nos Serviços Sociais, inscrição antes admitida a sombra dos anteriores estatutos, não revoga acto anterior.
III- Tal decisão limita-se a aplicar os novos estatutos, que, dispondo directamente sobre a relação, independentemente dos factos que o originam, e aplicavel as relações ja constituidas, atingindo assim a anterior inscrição da interessada como beneficiaria.
IV- Não constituindo revogação, não esta tal decisão sujeita a disciplina do artigo 18 do L.O.S.T.A. e dai que não possa ser havida como violando-o.