2. Por esse contrato a A. e D....... cederam à R. a utilização dessa fracção
3. E a R. obrigou-se ao pagamento da renda mensal de 120.000$00.
4. A renda seria paga na proporção de metade para a A. e metade para D........ até ao último dia do mês a que respeitasse.
5. E seria paga em casa de cada uma das senhorias ou em local por estas indicado.
6. O arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por iguais períodos.
7. A fracção arrendada destinava-se à instalação e funcionamento de restaurante, snack-bar, café, marisqueira, confecção de refeições para fora e comidas exóticas e similares.
8. Por acordo entre A. e a R. a renda devida à A. seria paga pela R. através de depósito em conta bancária que aquela indicou ou por transferência bancária para essa conta.
9. Com a aplicação dos coeficientes legais de actualização da renda, a parte da renda devida à A. era de 343,21 euros até Março (inclusive) de 2003 e de 355,57 euros a partir de Abril (inclusive) de 2003.
10. Em 24.06.2003 a R. pagou a renda de Janeiro de 2003.
11. Em 02.07.2003 pagou a renda de Fevereiro de 2003.
12. Em 22.07.2003 pagou a renda de Março de 2003.
13. Em 06.08.2003 pagou a renda de Abril de 2003.
14. Em 20.08.2003 pagou a renda de Maio de 2003.
15. Em 12.09.2003 pagou a renda de Junho de 2003.
16. Essas rendas referidas em 10º a 15º não foram pagas com o acréscimo de 50% por terem sido pagas para além do fim do mês a que respeitavam.
17. Até á data da propositura da acção (4 de Dezembro de 2003) A R. não pagou as rendas vencidas desde Julho (inclusive) de 2003 até essa data, no total de €1.777,85.
18. Em 22.01.04, a ré procedeu ao depósito, na Caixa Geral de Depósitos, da quantia de €3.733,50, respeitante às rendas devidas desde Julho de 2003 até 22 de Janeiro de 2004, acrescido da respectiva indemnização de 50%.]
A questão que está em decisão foi alvo de apreciação pela Mmª Juiz nos seus pontos fulcrais tendo seguido o entendimento jurisprudencial que sufragamos designadamente o Ac. citado da Relação de Lisboa de 3 de Outubro de 1996 publicado in CJ 4- 114 cujo sumário se reproduz: ”I - O depósito condicional das rendas e da indemnização nos termos da lei implica a caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento mas sem prejuízo da discussão judicial sobre se ocorreu ou não mora no pagamento das rendas que constitua fundamento legal justificativo da exigência ou inexigência de indemnização. II - Conforme resulta do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 1041º do C.Civil, o facto de o senhorio conhecer do cumprimento parcial da prestação de renda e não se opor ao seu recebimento, não significa que haja renunciado ao direito que, nos termos do nº 1 daquele art. lhe advinha da situação de mora, imputável ao locatário.”
Nem a circunstância da invocação do Ac. desta Relação citado pela Ré relativamente à sua posição nos convencem da bondade da sua posição.
Na verdade ainda que concordando-se com o aí expendido designadamente que “o depósito de rendas em conta bancária do senhorio, com o acordo deste, tem o mesmo valor que o pagamento a ele directamente feito e que o documento emitido pelo banco equivale ao respectivo recibo” já por outro lado, contrariamente ao aí expendido, com o devido respeito não podemos concordar com a afirmação de que: “Se as quantias depositadas não tiverem sido rejeitadas, pela devolução ao depositante, presume-se que o senhorio tomou conhecimento do depósito e o aceitou sem qualquer restrição”
E onde igualmente se acrescenta na situação daqueles autos tal como aqui a Autora não impugnou qualquer dos documentos juntos nem fez declaração alguma em contrário do depósito e o aceitou sem qualquer restrição.
Na verdade e na esteira do decidido o que se verifica é que a Ré apenas procedeu ao depósito das rendas de €3.733,50, respeitante às vencidas desde Julho de 2003 até à data da contestação e respectiva indemnização, mas não procedeu ao depósito da referida indemnização de 50%, no que diz respeita às rendas vencidas e pagas para além do mês a que diziam respeito, relativamente às rendas devidas de Janeiro a Junho de 2003, sendo certo que na sua contestação aceitou que houve mora no seu pagamento, embora tenha alegado que a autora aceitou tais rendas e não a advertiu para proceder a tal pagamento.
Mas a Autora tinha que o fazer?
A resposta é em nosso entender que não.
E assim é para além do expendido no referido Acórdão da Relação de Lisboa citado e igualmente noutro do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/2/2000 in www.dgsi.trc.pt porque se considera que nos termos do nºs 3 e 4 do artigo 1041º do Código Civil que a recepção das novas rendas não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
A renúncia tem como efeito imediato a extinção do direito renunciado. No caso a renúncia traduzir-se-ia numa abdicação a um direito tendo como efeito a pura liberação do titular passivo da relação afectada pela renúncia – Cfr. Pereira Coelho in Renuncia Abdicativa no Direito Civil págs. 14 e segs Refere o Ilustre Autor ser principio assente que a renuncia não se presume - “porque se não presume deve impedir-se que se deduzam renuncias tácitas de factos ou comportamentos menos concludentes”; “por outra palavras: enquanto para que se estabeleça uma declaração tácita nos termos do artigo 217º do Código Civil é suficiente um juízo de probabilidade… já para que se estabeleça uma declaração tácita de renuncia seria necessário um juízo de fortíssima ou mesmo única probabilidade – a partir de determinado facto ou comportamento tem forçosamente de se deduzir (pois que não há outra possibilidade) a existência de uma vontade renunciatória “ ob. cit pág. 161/162.
Ora apesar de nada haver sido dito ou impugnado pela Autora relativamente ao recebimento das importâncias em singelo não pode de forma alguma concluir-se como se pretende que a mesma estaria a renunciar ao direito devido ao pagamento da correspondente indemnização ou mesmo à resolução, o que aliás é contrariado clara e inequivocamente com a própria propositura da acção nos termos em que o foi, no tempo mencionado.
Conforme resulta do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 1041º do C.Civil, o facto de a recorrido conhecer do cumprimento parcial da prestação de renda e de não se opor ao seu recebimento não significa nem pode significar que haja renunciado ao direito que, nos termos do nº 1 daquele artigo lhe advinha da situação de mora imputável à recorrente.
O incumprimento da obrigação em análise é censurável à recorrente do ponto de vista ético jurídico segundo os princípios que emanam dos artigos 487º, nº 2, e 799º nº 2, do Código Civil, isto é, que ele agiu com culpa "stricto sensu", que, aliás, nos termos do nº 1 do normativo indicado em último lugar se presume.
Assim, é entendimento alcançado pela unanimidade dos Juízes que compõem este Tribunal, face à criteriosa e judiciosa apreciação da factualidade descrita, com a correcta valoração das regras inerentes ao ónus probatório, que a cada um dos litigantes se impunha, efectuada pelo Tribunal a quo, bem como a sua consequente integração e subsunção jurídica, que a decisão não merece qualquer censura ou reparo, sendo de manter em todas as considerações e fundamentação aduzidas na apreciação jurisdicional bem como os entendimentos doutrinais e jurisprudenciais que se encontram sedimentados que igual e integralmente se acolhem e sufragam, pelo que inteiramente a confirmam ao abrigo do disposto no art. 713º nº 5, nada mais se impondo referir, dado que fazê-lo se traduziria em simples acto de pura e inútil repetição retórica.
DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto perante a improcedência das conclusões elencadas pela Recorrente mantém-se integralmente a decisão negando a Apelação, confirmando os Juízes que compõem este Tribunal, por unanimidade, a decisão proferida pelo Tribunal a quo de harmonia com o estatuído no artigo 713º nº 5.
Custas pelos Apelantes
Porto 08 de Novembro de 2005 (elaborado em férias judiciais por acumulação de serviço, designadamente por distribuição de processos em número de 112/Ano superior ao referido pelo CS da Magistratura, como número índice de produtividade por Relator de 90 processos/Ano, ou seja no computo geral de 336/Ano)
Augusto José Baptista marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
Emídio José da Costa