IIFundamentação
De facto
À decisão a proferir importam os factos relatados em I. e ainda os seguintes:
- 1.A execução a que estes autos se encontram apensos deu entrada em juízo em 5 de Novembro de 2019.
- 2.Tendo sido citada para os termos da execução por carta registada recepcionada pela própria em 28/1/2020, a executada apresentou embargos em 24/2/2020 (Ref.ª 34967454).
- 3.Nos embargos então deduzidos a executada invocou a inexigibilidade da quantia exequenda, com fundamento na decisão do Tribunal de Liverpool datada de 2 de Julho de 2019 que, apreciando requerimento por si apresentado no sentido de lhe ser permitido o pagamento em prestações da quantia global de £ 64.248,90 ou € 76.753,19 em que fora condenada, ordenou que tal pagamento fosse efectuado em prestações mensais de £ 100 cada, donde não ser exigível a totalidade da dívida.
Mais alegou que até à data cumprira com os pagamentos prestacionais, pagamento parcial que invocou como fundamento da extinção parcial da obrigação exequenda.
4. Por despacho datado de 22 de Junho de 2020 (Ref.ª 31128553), transitado, foram os embargos então deduzidos liminarmente indeferidos com fundamento em intempestividade.
De Direito
Da tempestividade dos presentes embargos
A executada veio – pela segunda vez – deduzir embargos à presente execução com fundamento em facto posterior extintivo da execução. Tal facto, esclareceu, seria o documento emitido em 28 de Outubro de 2021, contendo declaração emitida por sociedade de advogados que representara os embargados no âmbito do processo em que fora proferida a sentença condenatória atestando o recebimento das prestações, pagas em conformidade com o determinado pelo Tribunal de Liverpool na decisão proferida em 2 de Julho de 2019 a que se alude no ponto 3.
Face ao indeferimento parcial dos embargos com fundamento na sua extemporaneidade defende a embargante nesta via de recurso que se trata de factos supervenientes, demonstrados pelo documento junto, pugnando pelo seu recebimento integral.
Não tem, porém, razão, o que se antecipa.
A oposição do executado “visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva”[1].
Nos termos do artigo 728.º do CPC, o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação (vide n.º 1). Mas logo o n.º 2 prevê que no caso da matéria da oposição ser superveniente, o prazo – de 20 dias – conta-se a partir da data em que ocorra o respectivo facto (superveniência objectiva) ou dele tenha conhecimento o executado (superveniência subjectiva).
Ocupando-se dos fundamentos de oposição à execução quando, como é aqui o caso, se funda em sentença, prevê a al. g) que possa ser invocado “Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”.
À luz da transcrita alínea g), afigura-se que não suscita controvérsia a consideração de que a decisão emitida pelo Tribunal de Liverpool em 2 de Julho de 2019, sendo posterior à sentença exequenda, introduziu um efeito modificativo na obrigação exequenda, designadamente ao nível da exigibilidade. Todavia, a verdade é que a embargante, tendo conhecimento do facto – objectivamente superveniente – em data anterior à entrada em juízo dos autos de execução, deduziu os primeiros embargos fora do prazo legal, fundamento do indeferimento liminar de que foram então objecto por decisão há muito transitada em julgado.
A embargante alegou agora os mesmos factos, sustentando a sua superveniência no documento emitido pela sociedade de advogados que representou os aqui recorridos no processo que correu termos no Tribunal Judicial de Liverpool e que assevera o pagamento das prestações fixadas. Mas como com acerto se faz notar na decisão recorrida, importa não confundir o facto com o meio de prova, e só o documento é novo.
Com efeito, a superveniência que importa é aquela que respeita aos factos que integram a previsão dos fundamentos da oposição, e não à prova dessa matéria factual, começando o prazo a correr, consoante os casos, a partir do momento em que se tenha verificado o facto que serve de fundamento à oposição à execução (superveniência objectiva) ou em que o executado dele -facto- teve conhecimento (superveniência subjectiva).
Conforme com clareza se esclarece na decisão recorrida, recorrendo à lição do Prof. Rui Pinto[2] sobre a melhor interpretação do fundamento de embargos previsto no artigo 729.º, alínea g), do CPC, com aplicação também no caso da sua invocação superveniente nos termos do n.º 2 do artigo 728.º citado, “a alínea g) do artigo 729.º serve para o executado apresentar um documento atinente a factos objetivamente novos”. E há que não confundir superveniência com a tempestividade da arguição: o facto superveniente tem, ainda assim, que ser invocado pelo executado nos prazos prescritos no n.º 2 do artigo 728.º, sob pena de não poder ser considerado.
Aplicando quanto vem de se dizer ao caso dos autos, verifica-se que, como impressivamente se escreveu na sentença recorrida, o documento junto é novo mas refere-se a factos velhos: exceptuando o pagamento efectuado nos 20 dias anteriores à dedução de embargos, a exequente há muito tinha conhecimento da decisão do tribunal de Liverpool que deferiu o pagamento em prestações mensais e fixou o seu montante, como há muito tinha conhecimento dos pagamentos efctuados em cumprimento do assim determinado – prova evidente disso mesmo é a sua alegação nos embargos primitivamente deduzidos.
Claro que se pode questionar a conduta dos exequentes que, conhecedores da referida decisão do tribunal de Liverpool, vieram instaurar a acção executiva dando à execução a sentença e sem darem conhecimento nos autos do recebimento das quantias em causa[3]. No entanto, o ónus da dedução tempestiva dos embargos recaía obviamente sobre a executada, suportando as consequências do respectivo incumprimento.
Improcedentes os fundamentos do recurso, impõe-se a confirmação da decisão recorrida.