I- Ocorrido o óbito da usufrutuária em data posterior à propositura da acção e consequente caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre ela e os autores, poderiam estes factos ser alegados em articulados supervenientes (artigo 506 do Código de Processo Civil).
II- Não o tendo sido não devem ser levados à especificação e questionário nem o tribunal pode servir-se deles (artigo
511 e 664 do Código de Processo Civil).
III- Incumbe aos réus o ónus de provar que a notificação judicial feita pelos autores de que pretendiam manter a posição de arrendatários foi efectuada mais de 180 dias depois de terem tido conhecimento da morte da usufrutuária.