I- Não se verifica ofensa do princípio da proporcionalidade só porque o montante de uma taxa é fixado, de um ano para o outro, num quantitativo dez vezes superior ao que antes vigorava, na falta de um valor de referência, que permita afirmar que é a nova taxa a desproporcional, por excesso, e não a antiga, por defeito, relativamente à utilidade propiciada ao sujeito passivo.