ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA veio, ao abrigo do art.º 358.º, n.º 1, do CPC, aplicável “ex vi” art.º 1.º, do CPTA, requerer, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (doravante MAI), incidente de liquidação, pedindo que o requerido seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 14.212,81, a título de despesas e danos patrimoniais que sofreu em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima em 28/11/2015, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da prolação da sentença de 6/1/2022 até integral pagamento.
Foi proferida sentença que julgou o incidente parcialmente procedente, condenando o requerido a pagar ao requerente a quantia total de € 680,46, acrescida dos juros de mora, contados à taxa de 4%, desde a data da notificação daquele para os termos do incidente de liquidação até efectivo pagamento.
O requerente apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 12/07/2024, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença na “parte em que não atendeu aos direitos do Requerente para lá do dia 28 de janeiro de 2016 (mantendo-se tudo o demais por si apreciado e decidido, cuja fundamentação, nessa parte, aqui se reitera e dá por integralmente enunciada)” e condenando o MAI a pagar-lhe, “quanto aos meses e anos de 2016, 2017 e 2018 que identificou e relativamente ao subsídio de turno, as quantias de €1.542,53, €1.682,76, e €1.262,07, respectivamente, no valor global de €4.487,36, e relativamente ao subsídio de refeição, as quantias que enunciou quanto aos meses e anos de 2016, 2017 e 2018 que identificou, pelo valor global de €2.999,70”, acrescidas dos juros de mora, contado à taxa de 4‰, desde a data da notificação do requerido para o aludido incidente até ao efectivo e integral pagamento.
É deste acórdão que o requerido vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. Estando em causa a liquidação dos danos sofridos pelo requerente em consequência de acidente em serviço que o requerido havia sido condenado a pagar por sentença transitada em julgado, entendeu-se, na sentença proferida nos presentes autos, que naqueles estavam abrangidos os montantes de € 400,00, relativos a despesas médico-medicamentosas, e o de € 240,00, referente aos suplementos de turno dos meses de Dezembro de 2015 e de Janeiro de 2016, não sendo de incluir qualquer quantia respeitante ao subsídio de refeição por os devidos (até 28/1/2016, data da alta médica) já terem sido recebidos.
Para considerar relevante a data de 28/1/2016, a sentença atendeu ao disposto no n.º 1 do art.º 20.º do DL n.º 503/99, de 20/11, de onde resultava que, tendo sido dada alta médica ao sinistrado, “este tinha de se apresentar ao serviço e a sua situação deixara de estar sujeita ao disposto neste regime jurídico, nomeadamente no que diz respeito à remuneração, passando a estar sujeito ao regime aplicável ao exercício de funções no activo, e no caso dos suplementos remuneratórios às condições previstas para o pagamento destes...”.
Já o acórdão recorrido, embora exprima concordância com o entendimento da sentença que a partir da alta médica o requerente deixava de estar sujeito ao regime dos acidentes em serviço por força do disposto nos artºs. 3.º, n.º 1, al. n), 12.º e 20.º, do DL n.º 503/99, divergiu desta quanto ao período temporal que se devia tomar em consideração para efeitos de pagamento dos subsídios de turno e de refeição, com base na seguinte argumentação:
“(…).
Em face do pedido de realização da junta de recurso apresentado pelo Requerente visando a decisão médica de 28 de janeiro de 2016, o mesmo veio a ser apreciado [Cfr. ponto t) do probatório da Sentença proferida na acção principal] pela Junta Superior de Saúde da PSP, constituída em junta de recurso, em sessão realizada no dia 14 de junho de 2016, tendo a mesma identificado como “natureza da doença ou lesão“ do Requerente ora Recorrente, ´Omalgia e parestesia do membro superior direito´, como “causas conhecidas ou presumidas“ face ao evento, o que designou por ´As traumáticas. Acidente em 28-11-2015´, como “funções alteradas”, o que identificou como sendo ´As inerentes´, tendo a final proferido a seguinte decisão: “Concedidos 198 dias de Licença para Tratamento, com início em 29 de janeiro de 2016, findos os quais volta a esta Junta.“ Esta deliberação da Junta de recurso foi homologada por despacho do Director Nacional da PSP, datado de 24 de junho de 2016, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 2, alínea i) da Lei Orgânica da PSP, aprovada pela Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto.
Do que assim extraímos, em face da decisão de alta médica datada de 28 de janeiro de 2016 e desta deliberação datada de 14 de junho de 2016, é que a mesma é tomada em face do pedido de realização formulado pelo Requerente, para constituição dessa junta de recurso, efectuado ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Concatenadas essas duas decisões médicas, o que a final delas retiramos é que a alta médica concedida ao Requerente em 28 de janeiro de 2016 não produziu os seus efeitos nessa data, pois tendo sido pedida a constituição de junta de recurso, a que passaria a relevar era a decisão que aí viesse a ser tomada.
Ora, compulsado o teor da deliberação tomada em 14 de junho de 2016, dela extraímos que, não o tendo dito de forma expressa, dela resulta que a junta de recurso sobrestou a decisão médica de 28 de janeiro de 2016, pois que, tendo sido tomada em sede de recurso, o seu sentido decisório há-de ter-se por circunscrito e abrangendo a situação médica do Requerente, e a final, de não dever/poder ser tida e considerada a alta médica decidida em 28 de janeiro de 2016 por terem sido concedidos ao Requerente 198 dias de licença para tratamento, com efeitos reportados ao dia imediatamente a seguir aquele dia 28 de janeiro de 2016, e a final que à data de 14 de junho de 2016, a junta de recurso ainda concedeu ao Requerente, para futuro, mais 60 dias, pois que esse período de 198 dias apenas seria alcançado em 14 de agosto de 2016.
Tendo a junta de recurso, na sua sessão realizada em 14 de junho de 2016 deliberado conceder ao Requerente licença para tratamento, tal demanda que as lesões sofridas pelo Requerente e conhecidas já junta de recurso, eram susceptíveis de modificação com terapêutica adequada [Cfr. artigo 20.º, n.º 1 – a contrario -, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro].
Ou seja, e como assim julgamos, até aquele dia 14 de agosto de 2016 a situação do Requerente não podia ser outra que não a de ainda se encontrar de baixa médica por força das lesões sofridas em consequência do acidente de serviço ocorrido em 28 de novembro de 2015, ou seja, que a alta médica concedida em 28 de janeiro de 2016 foi implicitamente revogada, e nessa medida assim devia ter sido levada ao boletim de acompanhamento médico, em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Como assim resulta da deliberação da junta de recurso em 14 de junho de 2016, o Requerente iria efectuar mais tratamentos, para o que lhe foi concedida licença, e que depois de volvidos esses 198 dias contados desde 29 de janeiro de 2016, haveria de tornar a essa mesma junta. Ou seja, a junta de recurso como que suspendeu a sua função, a qual retomaria termos depois de tornar a convocar o Requerente, sendo que foi o que assim sucedeu, pois que o Requerente tornou a ser avaliado em 17 de janeiro de 2017.
Nessa sessão da junta de recurso, em que os termos e os pressupostos eram os mesmos que estavam justapostos à sessão realizada em 14 de junho de 2016, em termos de natureza da lesão, causas conhecidas ou presumidas, e funções alteradas, veio porém a junta a decidir que face aos elementos disponíveis considerou por unanimidade não haver nexo de causalidade, afastando a imputabilidade médica em contexto de acidente de trabalho, e que se estava perante doença natural a necessitar de 365 dias de licença para tratamento, com início em 14 de agosto de 2016, findos os quais devia voltar novamente a essa junta.
Desde logo daí resulta que tendo esta sessão da junta de recurso sido realizada apenas em 17 de janeiro de 2017, que o período de tempo decorrido entre o dia 14 de agosto de 2016 e aquela data não pode deixar de correr a favor do Requerente, no sentido de que, ainda durante esse período se encontrava de baixa médica por força do acidente em serviço ocorrido em 28 de novembro de 2015.
Por outro lado, como já referimos supra, sendo os termos e os pressupostos dessa sessão os mesmos que estavam justapostos à sessão realizada em 14 de junho de 2016, daí resulta que a situação em que o Requerente foi avaliado pela junta de recurso continuou a ser aquela que decorria do acidente de serviço ocorrido em novembro de 2015, e se o Requerente continuava a necessitar de licença para tratamento por doença natural [sempre no pressuposto de que o Autor não foi vítima de acidente ocorrido em serviço], e para o que lhe foram concedidos 365 dias, sem que nada mais se conheça [para além do que consta anexo à acta da sessão da junta de recurso datada de 17 de janeiro de 2017 – Cfr. fls. 139 do Processo Administrativo], por assim não vir declarado, nem estar constante do boletim de acompanhamento médico, a situação física do Requerente é a que decorre do evento ocorrido em 28 de novembro de 2015, só que apesar de consideradas as lesões do foro músculoesquelético patentes no Requerente, nunca a junta de recurso considerou o evento ocorrido como acidente de serviço, tendo explanado e fundamentado porque é que assim deliberou.
De outro modo, a junta de recurso validou que o Requerente sofreu um acidente no tempo e no local de trabalho, e que daí lhe advieram lesões corporais, mas que não sofreu o mesmo um acidente que pudesse ser qualificado como acidente de trabalho, tendo sido nessa estrita medida, como assim julgamos, que considerou que o Requerente carecia de licença para se restabelecer fisicamente, e que por isso lhe concedida uma licença de 365 dias.
Aquela licença de 365 dias para tratamento com início em 14 de agosto de 2016, terminou assim em 14 de agosto de 2017, sendo que, como assim decorre da deliberação tomada, depois desse período o Requerente tornaria a ser chamada à junta de recurso, só que não resulta dos autos que o Requerente para tanto tenha sido notificado, prova que competiria fazer ao Ministério da Administração Interna.
O que neste conspecto resulta do probatório da Sentença recorrida [Cfr. alínea e)] é que o Autor esteve de baixa médica por doença natural no período decorrido entre 20 de agosto de 2016 a 30 de setembro de 2018, factualidade que assim foi dada como provada pelo Tribunal a quo, mas que o julgamento dela tirado tem de ser diverso do que aquele que tirou, pois que, sendo certo que o Requerente esteve de baixa médica, essa baixa médica, ainda que com fundamento em doença natural [expressão que também foi usada pela junta de recurso na sessão de 17 de janeiro de 2018, mas que é um conceito vago e indeterminado] não pode deixar de ser tida e considerada como sendo concedida ao abrigo do acidente de serviço, no fundo e a final, enquanto prolongamento da licença para tratamento por 198 dias concedida na sessão da junta de recurso de 14 de junho de 2016.
Daí que, em conformidade com o que assim resulta patenteado no probatório [Cfr. alíneas f), g), h) e j)], e em face do que já assim decidiu o Tribunal a quo, e que nessa parte se mantém [visando a prestação do subsídio de turno nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, assim como o subsídio de refeição, e neste conspecto, de que o Requerente já o tinha recebido por reporte a esses mesmos dois meses], julgando este Tribunal de recurso que o Requerente sempre se mantém de baixa médica após o dia 28 de janeiro de 2016, as conclusões XV e XVI das suas Alegações de recurso têm de proceder.
Assim, tendo o Tribunal a quo já condenado o Ministério da Administração Interna a pagar ao Requerente a quantia total de € 680,46 [sendo €400,00 a título de despesas para tratamento, e €280,46 a título de subsídio de turno nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, nada tendo condenado em torno do subsídio de alimentação por esses estritos meses, por já o ter recebido o Requerente], acrescida de juros de mora, calculados à taxa de juros de 4%, desde a data da notificação da entidade demandada para os termos do incidente de liquidação até efectivo pagamento, essa fundamentação é aqui aplicável por este Tribunal de recurso.
Com efeito, em face do que assim fez constar das conclusões XV e XVI das suas Alegações de recurso, tendo por base o constante dos pontos 11, 12 e 13 dessas mesmas Alegações, quanto aos meses e anos de 2016, 2017 e 2018 e relativamente ao subsídio de turno, o Requerente deve receber as quantias de €1.542,53, €1.682,76, e €1.262,07, respectivamente, no valor global de €4.487,36, e relativamente ao subsídio de refeição, o Requerente deve receber as quantias que enunciou quanto aos meses e anos de 2016, 2017 e 2018 que identificou, pelo valor global de €2.999,70, quantias a que devem acrescer juros de mora, calculados à taxa de juros de 4%, desde a data da notificação do Ministério da Administração Interna para os termos do Incidente de liquidação, até efectivo e integral pagamento, como assim se proverá a final, no segmento decisório.
O requerido justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a decidir, que se mostra complexa e controversa, e dotada de capacidade de expansão por ultrapassar os limites da situação singular, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por ter sido considerado provado, na sentença a liquidar, que, em 28/1/2016, foi dada alta médica ao requerente por se encontrar curado das lesões sofridas em consequência do acidente em serviço – data que é, aliás, a que consta do Boletim de Acompanhamento Médico – nada resultando dos autos que permita concluir pela sua revogação, pelo que depois desta data cessava o direito a receber os subsídios em causa por os períodos posteriores de incapacidade resultarem de “doença natural”.
As decisões divergentes das instâncias indiciam a complexidade da questão a resolver, mostrando-se duvidoso o raciocínio expendido pelo acórdão recorrido face à matéria de facto que foi dada por provada, estando, por isso, longe de ser inequívoco que este a tenha decidido com exactidão.
Justifica-se, pois, que sejam traçadas orientações clarificadoras através da reanálise do caso pelo Supremo, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.