I- O contrato de abertura de credito e uma operação em que o Banco se obriga a por a disposição do cliente um certo credito por um tempo determinado, credito de que o beneficiario usara a sua vontade, seja recebendo os fundos, seja sacando uma letra ou um cheque sobre o banqueiro.
II- Os juros remuneratorios so tem razão de ser durante a validade do contrato e não depois do mesmo contrato se haver como findo. Neste caso, podiam incidir juros moratorios, mas, para isso, necessario se tornava que o Banco tivesse interpelado as res quanto ao respectivo pagamento (artigo 805, n. 1 do Codigo Civil).
III- Se o credito for iliquido, não ha mora enquanto não se tornar liquido, salvo se a iliquidez for imputavel ao devedor (1 parte do n. 3 do citado artigo 805).