IRelatório
No processo comum nº 21/07.2JAPTM, que corre termos no Juízo Central Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é arguido R…, pela Ex.ª Juiz titular dos autos foi proferido, em 6/5/2019, um despacho do seguinte teor:
«Por decisão transitada em julgado em 27.06.2011, foi o Arguido R… condenada pela prática de quatro crimes de Abuso de Confiança Qualificados, previstos e punidos pelo artigo 205º, nº 4, al. a), do Código Penal e três crimes de Abuso de Confiança Qualificados, previstos e puníveis pelo artigo 205º, nº 4, al. b) do Código Penal, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, em Regime de Prova e sob a condição de pagar, no mesmo prazo, a cada um dos Ofendidos as quantias de que se apropriou (cfr. fls. 842)
Elaborado Plano de Reinserção Social, devidamente homologado, o acompanhamento do Arguido revelou-se positivo, conforme relatórios juntos aos autos pela DGRS.
Notificado, em 08.05.2017, para vir fazer prova de ter cumprido a condição de suspensão da pena, o Arguido nada disse (cfr. fls. 971).
Do Certificado de Registo Criminal do Arguido e das informações juntas aos autos, não resulta que o mesmo tenha sido condenado pela prática de crimes no período da suspensão da execução da pena de prisão aqui aplicada.
Após sucessivos adiamentos devido à falta de comparência do Arguido (a última das quais não justificada), foi o mesmo ouvido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495º do Código de Processo Penal (fls. 1107 a 1109), invocando, em síntese, que:
- -não pagou qualquer quantia porque tem um outro processo em Lisboa, no qual fez quase todos os pagamentos a que estava obrigado;
- -embora tenha trabalhado, entre 2012 e 2013 não obteve rendimentos;
- -pretende terminar o pagamento a que está obrigado no outro processo e começar a pagar as quantias a que ficou obrigado nos presentes autos;
- -aufere o ordenado base de cerca de € 600,00 mais comissões, obtendo cerca de € 1.000,00 a € 2.000,00 por mês;
- -tem dois filhos, encontrando-se o mais velho a frequentar o ensino superior e para o qual contribui com € 300,00;
- -poderia pagar € 1.000,00 por mês no cumprimento da condição imposta nos presentes autos.
O Ministério Público pugna pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada pelos fundamentos constantes da promoção de fls. 1120.
A Defesa alega, no essencial, que:
- -o valor a pagar no prazo de 5 anos é muito elevado atendendo aos rendimentos auferidos pelo Arguido e as despesas suportadas pelo mesmo;
- -à ordem do processo nº 5323/06.2TDLSB, o Arguido depositou o montante de € 56.000,00 a título de compensação a vários demandantes, como condição da suspensão da pena única de 4 anos e 8 meses de prisão a que tinha sido condenado, pelo que não poderia despender outros valores;
- -o Arguido procurou “arrumar” o processo mais antigo e, depois, com tudo pago, começar a resolver este, o que se propõe fazer, o que requer.
Juntou documentos.
Nos termos do artigo 56º, nº 1, do Código Penal
“A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
- a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
- b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”
Quanto à falta de cumprimento das condições da suspensão, prevê o artigo 55º do Código Penal que:
«Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
- a)Fazer uma solene advertência;
- b)Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
- c)Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
- d)Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º»
A este respeito, explicam Leal-Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado, 1º Volume, 3ª Edição, Editora Rei dos Livros, pp. 711 e 712, que a revogação da suspensão deve “ser olhada como um expediente in extremis e sempre subordinado a apertadas limitações, como as que o preceito em análise contém.
(…) O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena.
(…)
Trata-se, como surte da lei, de situação/limite, já que o legislador fala em agressões grosseiras e repetidas, a denunciar linearmente que o condenado se houve aí com uma actuação significativamente culposa, destruindo a esperança que se depositou na sua recuperação e a cujo projecto tinha aderido.”
Significa isto que a suspensão da execução da pena não é automaticamente revogada.
No caso em apreço, tendo sido imposta ao Arguido a condição de pagar a cada um dos Ofendidos as quantias de que se apropriou, verifica-se que o mesmo não cumpriu com tal obrigação, nem no prazo estipulado de 5 anos, nem até à presente data, decorridos que se mostram quase 8 anos.
Pese embora os motivos invocados para o não cumprimento da condição imposta e os documentos juntos, o certo é que, volvidos que são mais de 7 anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória e até à presente data, R… não entregou quaisquer quantias aos Ofendidos, não demonstrando, pois, qualquer sinal de boa vontade.
Veja-se que a decisão condenatória proferida nos presentes autos já havia transitado em 2011, isto é, cerca de 3 anos antes do trânsito em julgado da condenação que veio a sofrer no processo nº 5323/06.2TDLSB (vide Certificado de Registo Criminal de fls. 954), sem que o Arguido já tivesse procedido a qualquer pagamento aos ora Ofendidos.
Não poderemos olvidar, de igual forma, que, de acordo com os factos apurados nos presentes autos, o Arguido obteve vantagens patrimoniais que ascenderam a um valor total de € 133.780,00, que não lhe eram devidas, com o consequente prejuízo de sete Ofendidos.
Ora, nos termos do referido artigo 56º, importará para a revogação da suspensão da execução da pena a violação culposa, grosseira ou reiterada do regime de prova ou o cometimento de crimes durante o período de suspensão.
Sendo certo que a suspensão da execução da pena não é automaticamente revogada, no caso em apreço, o Arguido tem vindo a incumprir totalmente a condição a que ficou sujeita a referida suspensão, mostrando total indiferença pela condenação a que foi sujeito.
Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.10.2014, proferido no Processo Comum Singular nº 1179/01.0TAPTM, do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Portimão:
«Não se trata aqui de comprovar o incumprimento de uma obrigação de pagamento, sim de constatar a violação de deveres gravemente culposos do arguido e de defesa do ordenamento jurídico.
De facto, a violação de deveres e, consequentemente, existência de um agir culposo do arguido (factos mais que demonstrados nos autos), constitui um “mais” inaceitável para a defesa do ordenamento jurídico, um acréscimo de culpa, um mais que – nos autos – apenas se pode entender como um agir doloso ou com negligência grave.
A questão, prima facie, passava, pois, pela resposta à pergunta: o arguido “infringiu grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos”?
Temos, portanto, dois requisitos alternativos em apreciação, ambos assentes na culpa grave do arguido: a infracção grosseira ou a infracção repetida dos deveres impostos que poderão conduzir o tribunal à revogação do regime de suspensão da pena.
O arguido violou ambos os requisitos.
Mas a estes dois requisitos haverá que acrescentar o pressuposto comum a ambas as alíneas do nº 1 do artigo 56º do Código Penal: o “revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
É que, sendo os requisitos para a revogação alternativos, a condição da parte final da alínea b) é comum a ambos os requisitos.
(…)
Aqui impõe-se esclarecer que os “factos” invocados pelo arguido em sede de recurso são irrelevantes pois que a sua mera alegação não demonstra a sua conformidade à realidade.
(…)
De facto, nada nos autos demonstra que a conduta do arguido se deve à impossibilidade de cumprimento, tudo apontando para que tenha havido uma decisão de “não cumprimento”.
É isso que indicia o seu pedido, em 2011, de revogação da condição imposta, que se concretiza na pretensão de alteração da decisão judicial transitada. É isso que confirma a circunstância de não haver o mínimo de cumprimento da condição imposta, sequer 1 euro.
Ou seja, verifica-se o pressuposto essencial do incumprimento dos deveres impostos, a culpa grave do arguido.
Ora, no caso dos autos o incumprimento dos deveres penais impostos na sentença penal foi doloso ou gravemente culposo. (…)
No caso em apreço e face ao que ficou dito já não é possível formular um juízo de prognose favorável.
Resta acrescentar que a condição imposta na sentença condenatória não está em revisão na presente decisão.»
Retomando ao caso sub judice, também aqui se conclui que, apesar das justificações que apresenta, o certo é que o Arguido vem demonstrando desprezo pela condenação sofrida nos presentes autos, não havendo o mínimo de cumprimento da condição imposta, revelando, com isso, que as expectativas que motivaram a suspensão da pena de prisão aplicada não se mostram cumpridas e que quaisquer outras providências serão ineficazes.
De todo o modo, atendendo ao prazo pelo qual foi suspensa a execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos (5 anos) não se mostra legalmente possível proceder à prorrogação do prazo de suspensão, ao abrigo do disposto no artigo 55º, al. d) do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, não tendo o Arguido cumprido, por qualquer forma, a condição a que ficou sujeita a referida suspensão e sendo esse incumprimento grave e culposo, determina-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao mesmo, nos termos do disposto no artigo 56º, nº 1, al. a) do Código Penal, determinando o cumprimento da pena de 5 anos de prisão.
Notifique e, após trânsito, passe mandados de detenção e de condução ao Estabelecimento Prisional a fim do Arguido cumprir a pena de prisão em que foi condenado».
Do despacho proferido o arguido R… interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
- 1.In casu ao arguido aqui recorrente foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao mesmo.
- 2.A revogação teve como pressuposto o incumprimento da condição imposta ao recorrente.
- 3.Tal condição mostrou-se impossível de cumprir atento o valor que o recorrente estava obrigado a pagar.
- 4.O recorrente, na pendência destes autos, depositou à ordem do processo com o nº 5323/06.2TDLSB da 4ª Vara Criminal de Lisboa, atual Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 16, o montante de € 56.000,00, a título de compensação a vários demandantes, como condição da suspensão da pena única de 4 anos e 8 meses de prisão a que tinha sido condenado.
- 5.Estando pendente duas condições, entendeu o recorrente que poderia cumprir a condição imposta num dos processos e, depois de satisfeito esse pagamento, começar a cumprir a condição imposta nestes autos.
- 6.O recorrente não tinha condições financeiras para cumprir as duas condições impostas ao mesmo tempo, atento aos montantes em causa.
- 7.E não se diga que o recorrente demonstrou desprezo pela condenação sofrida nos presentes autos, pois havendo duas condenações em simultâneo, o recorrente cumpriu uma delas.
- 8.As finalidades da suspensão foram alcançadas, se não neste processo, mas no processo que correu termos em simultâneo e pelos mesmos tipos de crime.
- 9.Verificou-se as necessidades de prevenção, uma vez que o recorrente “sacrificou-se” para pagar o montante de € 56.000,00.
- 10.O Plano de Reinserção Social é bastante positivo.
- 11.Do Certificado de Registo Criminal não consta qualquer condenação pela prática de crimes no período da suspensão.
- 12.Demonstrando que interiorizou as condenações sofridas.
Confiando ainda no douto suprimento de V. Ex.as, decidindo-se nos termos expostos, se fará melhor JUSTIÇA.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito suspensivo da decisão.
O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por seu turno, as seguintes conclusões:
Não deve a nosso ver ser dado provimento ao recurso interposto pelo arguido, devendo manter-se inalterada a douta decisão recorrida.
Todavia, estamos cientes que Vªas Exªs, como sempre, farão a esperada JUSTIÇA!
A Exª Juiz «a quo» sustentou a decisão recorrida, sem acrescentar à sua fundamentação.
Pelo Digno Magistrado do MP junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua improcedência.
O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.