I- Deve repetir-se a citação do réu, para os termos do incidente de alimentos provisórios, enxertado na acção de divórcio litigioso proposta pela mulher, quando foi esta quem, na primeira citação postal, assinou o aviso de recepção com o nome do réu marido, procurando imitar a assinatura dele que, por isso, só teve conhecimento da existência e objecto do incidente quando compareceu no tribunal para julgamento.
II- A declaração de cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles.
III- Equivalem-se as culpas de ambos os cônjuges que reciprocamente se ofenderam com violação de deveres essenciais do matrimónio e em termos de uma idêntica contribuição para o rompimento da vida em comum.