IIIFundamentação
1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Deste modo, são as seguintes as questões a apreciar:
1.1. No recurso principal, interposto pela Autora:
- a.Do critério relativo à regularidade e periodicidade do recebimento das prestações complementares para efeitos da determinação da natureza retributiva das mesmas;
- b.Do abono de viagem;
- c.Da taxa dos juros de mora.
Há que esclarecer que não foi reclamado na ação, nem decorre dos factos provados, o pagamento de qualquer quantia a título ou sob a designação de “subsídio de condução”, pelo que não se compreendem as conclusões 17 e 23 do recurso da A., nas quais se reporta a “subsídio de condução”, nada havendo, por consequência e quanto a este, que apreciar.
1.2. No recurso subordinado, interposto pela Ré: (pela ordem por que apreciaremos):
- d.Prescrição dos juros de mora vencidos há mais de 5 anos;
- e.Data desde a qual são devidos os juros de mora;
- f.Abuso de direito;
- g.Compensação especial.
No âmbito das questões suscitadas pela Ré/Recorrente, esta invoca ainda a questão da regularidade e periodicidade da perceção das prestações complementares para efeitos da determinação da sua natureza retributiva, considerando que o critério a adotar deverá ser, em consonância com a jurisprudência do STJ, o do seu recebimento em todos os meses de atividade (11 meses).
Acontece que, só certamente por lapso, é que esta questão é suscitada pela Ré/Recorrente nas suas alegações de recurso, pois que o critério adotado na sentença recorrida foi, precisamente, o por ela, Ré, defendido (recebimento das prestações em pelo menos 11 meses). Daí que, no âmbito do recurso da Ré, tal questão não será apreciada (sê-lo-á no âmbito do recurso interposto pela A., que discordou do mencionado critério, conforme adiante melhor se dirá).
2. Na sentença recorrida considerou-se, em síntese e no que poderá relevar aos recursos:
- -Como critério da regularidade e periodicidade para os efeitos em causa foi adotado o do pagamento das prestações em, pelo menos, 11 meses por ano;
- -Independentemente desse critério, o abono de viagem não tem natureza retributiva;
- -No que se reporta ao trabalho noturno, compensação horário descontínuo, subsídio de chefia e transporte pessoal vencimento, não tendo, nenhuma delas sido auferida em pelo menos 11 meses, não devem tais prestações serem consideradas no cálculo das retribuições de férias e de subsídios de férias e de Natal de acordo com o Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 14/2015, de 01.10.2015.
- -Apenas a compensação especial (que foi auferida com a mencionada regularidade nos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003) tem natureza retributiva, integrando a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal nos anos de 1997 a 2003 (por, conforme se diz na sentença, estes serem os que “para o caso importam, visto só em relação a estes anos a Compensação especial foi paga com a regularidade necessária para que possa ser qualificada como retribuição”).
- -Improcedente a exceção da prescrição dos juros de mora anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação;
- -Improcedente o abuso de direito;
- -Os juros de mora são devidos desde a data do vencimento de cada uma das prestações em dívida;
- -Condenou no pagamento de juros de mora à taxa legal de 4%.
A. Do Recurso principal, interposto pela Autora:
3. Do critério relativo à regularidade e periodicidade do recebimento das prestações complementares para efeitos da determinação da natureza retributiva das mesmas
Tem esta questão por objeto saber qual o critério relativo à regularidade e periodicidade das prestações complementares para determinação da sua natureza retributiva: se em função da sua perceção, apenas, durante pelo menos 11 meses por ano, como entendido na sentença recorrida; se em função da sua perceção durante, pelo menos, 6 meses, como defende o Recorrente.
Como referido, na sentença recorrida excluíram-se do conceito de retribuição todas as prestações complementares que foram auferidas com uma periodicidade inferior a, pelo menos, 11 meses por ano, não havendo, por consequência, sido consideradas para efeitos da sua integração na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.
Esta Relação, em decisões anteriores proferidas sobre a questão ora em apreço e em que era demandada a ora Ré, sufragou o entendimento de que satisfazia o caráter de regularidade e periodicidade, integrando a retribuição, o pagamento da prestação complementar que tenha lugar em, pelo menos, seis meses dos doze meses do ano.
Todavia, tal posição veio, entretanto, a ser revista atenta a doutrina constante do Acórdão do STJ de 01.10.2015, proferido no Proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1[1], publicado no DR 1ª série, de 29.10.2015 e que tendo, nos termos dos arts. 186º do CPT e 686º, nº 1, do CPC/2013 , valor ampliado de revista, veio fixar, ainda que à cláusula 12ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE/2006, publicado no BTE n.º 8, de 28.02.2006 (relativo à TAP), a seguinte interpretação:
«No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses».
O julgamento ampliado de revista tem lugar quando o Presidente do STJ entenda que tal se revela “necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência” (artigo 686.º do CPC), sendo este precisamente o objetivo de tal julgamento, o que justifica também a publicação do acórdão na 1.ª série do DR.
Ainda que o citado aresto se reporte à interpretação de cláusula constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não é aplicável ao caso dos autos, afigura-se-nos, todavia, que não se deverá, face ao valor reforçado desse acórdão e à uniformização de jurisprudência que dele decorre e à similitude de situações a demandar tratamento análogo, deixar de se aplicar a doutrina que decorre dessa interpretação à situação em apreço nos autos.
Com efeito, o que estava em causa no referido Acórdão, tal como nos autos, é a mesma questão jurídica, qual seja a interpretação do conceito de retribuição previsto na lei geral, conceito este que tem natureza indeterminada e sendo as considerações nele tecidas transponíveis para o caso dos CTT por identidade ou analogia de situações. Tanto num caso, como no outro, há que interpretar o que se deve considerar como regular e periódico para preenchimento do conceito de retribuição para os mesmos efeitos (integração da retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal). Ou seja, as considerações tecidas no ponto 6 do acórdão e vertidas na interpretação uniformizadora são, por identidade ou analogia, transponíveis para o caso dos CTT.
Ora, assim sendo, reviu-se, face ao mencionado acórdão, o anterior entendimento, tendo-se passado a considerar, tal como na sentença recorrida, que apenas poderão ser atendidos, para efeitos de integração da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal até 2003 [temos entendido, em processos similares, que, a partir de 2004, as prestações complementares, ainda que com a mencionada regularidade, não integram o subsídio de Natal] as prestações complementares que, no período de 12 meses, hajam sido auferidas em 11 meses (e, naturalmente, também as que o hajam sido nos 12 meses).
Deste modo, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso.
4Do abono de viagem
De referir que, relativamente ao abono de viagem, resulta do quadro de fls. 221 a 226 dos autos, referido no nº 6 dos factos provados, que o mesmo apenas nos anos de 1995 e 1997 foi auferido em, pelo menos, 11 meses.
E, quanto a este, referiu-se na sentença recorrida o seguinte:
“Quanto ao Abono de viagem, o Tribunal da Relação do Porto [2] tem vindo sistematicamente a excluí-lo do conceito de retribuição, considerando que do fundamento da sua atribuição se extrai que não visa pagar o trabalho ou sequer a disponibilidade para o trabalho, mas tão só ressarcir o trabalhador de despesas por ele suportadas em virtude da prestação do trabalho e com a utilização de transporte próprio.
Tendo-se sumariado a esse respeito no acórdão do referido Tribunal de 01/02/2016, que “O abono de viagem não têm carácter de retribuição, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.”.
E no acórdão de 26/01/2015 que “O abono de viagem previsto na cláusula 147.ª do AE/C… de 1996, bem como em posteriores AE, visa compensar o trabalhador pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio (nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal), tendo em conta, designadamente, a natureza específica e própria das funções de carteiro. Por isso, tal abono não integra a retribuição do trabalhador e, consequentemente, não é de computar na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.”.
Desde já se dirá que estamos de acordo com a sentença recorrida, que corresponde ao entendimento que tem vindo a ser perfilhado por esta Relação em inúmeras ações similares.
Tendo em conta o critério de periodicidade e regularidade acima sufragado, apenas seriam de equacionar os abonos de viagem referentes aos anos de 1995 e 1997, sendo que apenas nestes foi auferido em, pelo menos, 11 meses, assim, e desde logo por isso, se excluindo todos os demais.
Relativamente a tais anos (1995 e 1997), sendo anteriores à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (ocorrida aos 01.12.2003) e atento o disposto no art. 8º, nº 1, da Lei 99/2003, de 27.08, haverá que se atender ao regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo DL 49.408, de 24.11.69 (LCT), ao DL 874/76, de 28.12 (quanto a férias e respetivo subsídio) e ao DL 88/96, de 03.07 (quanto ao subsídio de Natal) então em vigor.
Estabelecia o artigo 82º, do DL n.º 49 408, de 24/11/1969 (LCT), que:
“1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”
E, por sua vez, o art. 87º do mesmo diploma que:
“Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.”
Ainda que não aplicável, sempre se diga que os arts. 249º e 260º, nº 1, do CT/2003 e 258º e 260º, nº 1, al. a), do CT/2009 vieram dispor de forma essencialmente idêntica aos arts. 82º e 87º, respetivamente, da LCT.
Do conceito legal de retribuição excluir-se-ão “as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação colectiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, prestações que tenham, pois, uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho.” [3]
Poderá assim ocorrer que, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constitua retribuição, o que acontecerá se ela tiver uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, como será o caso, v.g., das ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de viagem ou outra forma de compensação de despesas ou gastos tidos pelo trabalhador ao serviço do empregador, salvo se essas importâncias, na parte em que excedam os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato, se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador (situação prevista nos arts. 87º da LCT e, diga-se, ainda que não aplicáveis, também nos arts. 260º do CT/2003 e CT/2009).
O entendimento perfilhado pela 1ª instância está em consonância com o que temos vindo a decidir em inúmeros acórdãos, designadamente nos acórdãos[4] de 18.02.2013 (Proc. 1454/11.5TTVNG.P1 e 573/10.0TTSTS.P1), de 15.04.2013 (Proc. 286/10.2TTSTS.P1), de 06.05.2013 (Proc. 260/10.9TTVLG.P1), de 09.12.2013 (Proc. 332/10.0TTVLG.P1), de 01.12.2014 (Proc. 1308/12.8TTPNF.P1), de 16.11.2015 (Proc. 1529/13.6TTPNF.P1 e 548/12.4TTGDM.P1) e de 26.09.2016 (Proc. 274/16.5T8PNF.P1),neste (bem como nos demais), se tendo referido o seguinte:
<< (…), poderá ocorrer que, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constitua retribuição, o que acontecerá se ela tiver uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, como será o caso, v.g., das ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de viagem ou outra forma de compensação de despesas ou gastos tidas pelo trabalhador ao serviço do empregador, salvo se essa importâncias, na parte em que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato, se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador (arts. 87º da LCT e 260º do CT/2003 e do CT/2009).
E se o trabalhador alega ter recebido determinada prestação suscetível de, pela sua designação, se enquadrar nos disposto nos citados preceitos (arts. 87º da LCT e 260º do CT/2003 e do CT/2009), não pondo em causa a veracidade do título a que essa prestação foi paga, deve o tribunal ter como assente que essa atribuição visa o pagamento da prestação a que o título se reporta. Trata-se de matéria que o A., tal como delineou e delimitou o objeto da ação, não pôs em causa e que, assim, não é controvertida, não decorrendo também da matéria de facto provada que outra, que não um abono de viagem, fosse a causa desse pagamento.
No que ao acordo de empresa se reporta, conquanto não exista uma prestação com a exata designação de “abono de viagem”, dispunha a Clª 155ª do AE publicado no BTE 24/81 que:
Cláusula 155
Subsídio de transporte próprio — viagem e marcha
1 - Quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham que deslocar-se em transporte próprio, a empresa pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes:
- a)25% do preço médio do litro de gasolina quando se tratar de automóvel;
- b)12% quando se tratar de motociclo;
- c)10% quando se tratar de velocípede com motor ou de ciclomotor;
- d)6% quando se desloquem a pé ou em velocípede a pedal.
2 – (…)
Tal Clª foi mantida, com igual conteúdo, quer nos AE de 1996, 2004 e 2006, embora nestes transitando para a Clª 147ª (mantendo a mesma designação), quer nos de 2008 e 2010, nestes tendo transitado para a Clª 80ª, com a denominação “Subsídio de transporte próprio”.
Delas decorre que os montantes pagos ao seu abrigo, ainda que regulares e periódicos, não têm natureza retributiva, visando antes compensar o trabalhador pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio, nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal, mormente tendo em conta a natureza específica e própria das funções de carteiro.
No caso, e como se disse, tais prestações foram pagas ao A. a título de “abonos viagem”, sem que o mesmo haja posto em causa a veracidade quer do título a que foram pagas, quer de que os respetivos pagamentos constituíam e tinham por objeto, efetivamente, o fim correspondente à sua designação, isto é, compensação por despesas com viagens/transporte, não tendo também posto em causa que fossem devidos nos termos da citada clª 147º do AE, assim como não alegou (nem se provou) qualquer eventual excesso dessa prestação (e/ou dos montantes pagos) em relação às despesas normais que o respetivo pagamento visou suportar ou compensar e que, nos termos do contrato ou dos usos, devesse ser considerado como retribuição, o que não foi alegado, nem provado, havendo o A. limitando-se a invocar a regularidade do seu pagamento, mas nada mais pondo em causa.
Acrescente-se que, mesmo que, porventura, tais abonos de viagem não se enquadrassem nas mencionadas clªs, da designação dos mesmos decorre tratarem-se de abonos para compensação de despesas efetuadas com viagens, sendo certo que o A. não põe em causa tal natureza, assim como não questiona que as viagens tivessem sido efetuadas ou que os montantes pagos excedessem as despesas cujo pagamento os abonos visavam compensar; com efeito, e como já referido, o A. apenas considera que, dada a regularidade do seu pagamento, deveriam integrar o conceito de retribuição, sendo, por consequência devidos nas férias e nos subsídios de férias e de Natal.
Mostra-se igualmente relevante o Acórdão do STJ de 17.01.2007 (www.dgsi.pt, Processo nº 06S2967) que, entre outras prestações complementares no âmbito dos CTT (todas elas relativas a período anterior a 01.12.2003, data da entrada em vigor do CT/2003), apreciou também do subsídio de transporte de pessoal (que, segundo aí se diz, se destina a compensar o trabalhador das despesas com as deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa), havendo considerado que o mesmo não deve ser considerado na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal, para tanto se dizendo que:
“(…) devem excluir-se de tal cômputo as prestações que são atribuídas ao trabalhador, não para retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas para o compensar de despesas que se presume que tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho.
É o que sucede com (…) o subsídio de transporte de pessoal, que estão em correlação estrita com o tempo de trabalho efectivo (excluindo-se do seu ciclo anual a retribuição de férias e os subsídios de férias e os subsídios de férias e de Natal).
Estes subsídios visam cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem que suportar com (…) e com o transporte do domicílio de e para o local de trabalho.
Destinam-se, pois, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo ganho acrescido para o mesmo – uma mais-valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual não se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e no respectivo subsídio.
(…)”
Ora, se assim é relativamente a subsídio de transporte de casa para o trabalho e vice-versa, por maioria de razão o será quanto aos “abonos de viagem” que, enquadrando-se ou não na Clª 147ª, têm como finalidade, como decorre da sua designação, a compensação do trabalhador por despesas de viagem e/ou transporte efetuadas ao serviço do empregador, sendo certo que, no caso, o A. não pôs em causa essa finalidade, nem que os respetivos pagamentos a excedessem. E, face à previsão dos arts. 87º da LCT e 260º dos CT/2003 e 2008, impendia sobre o A. o respetivo ónus de alegação e prova.
Afigura-se-nos, assim e face aos citados preceitos, que os abonos de viagem auferidos pelo A. não têm natureza retributiva, pese embora a regularidade do pagamento dos mesmos.>> [fim de transcrição]
A situação ora em apreço é similar à que estava subjacente no aresto transcrito, pelo que não vemos razão para alterar tal entendimento, sendo que, também no caso em apreço, da matéria de facto provada apenas resulta o número de meses em que, anualmente, o A. auferiu o abono de viagem, e os respetivos montantes auferidos a esse título, nada resultando no sentido de que esse pagamento não vise compensar o A. por despesas de viagem/transporte e/ou que exceda as despesas.
Tais abonos, ainda que nos anos de 1995 e 1997, auferidos em pelo menos 11 meses, não têm pois natureza retributiva, pelo que fica afastada a integração da média do auferido a esse título na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso.
5Da taxa de juro
Na sentença recorrida a Ré apenas foi condenada a integrar na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal a compensação especial por dedicação à empresa que haja sido auferida nos 12 meses que antecedem cada uma das retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal em relação aos anos de 1997,1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. Foi também condenada, nos juros de mora sobre as quantias que, a tal título, se mostrem devidas, desde “a data do vencimento de cada uma das retribuições em causa (férias e subsídios de férias e de Natal), até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%”.
A A./Recorrente discorda do decidido no que se reporta à taxa legal.
Aos juros de mora devidos, no caso em apreço, nos termos dos arts. 804º, 805º e 806º do Cód. Civil, é aplicável o disposto no art. 559º, nº 1, nos termos do qual “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano”.
Ou seja, a taxa de juro aplicável será a que, em cada momento, haja sido estipulada pela(s) referida(s) Portaria(s), sendo que a taxa de 4% ao ano apenas foi fixada pela Portaria 291/2003, de 08.04, sendo esta aplicável apenas a partir da data da sua entrada em vigor. E, em relação aos períodos anteriores, haverá que aplicar a taxa de juro estipulada pela(s) Portaria(s) que, em cada um dos momentos da contabilização dos juros, haja estado em vigor, quais sejam as previstas nas Portarias 1171/95, de 25.09 (que a fixou em 10%) e 263/99, de 12.04 (que a fixou em 7%).
Nesta parte, assiste razão à A./Recorrente, procedendo o recurso.
B. Do Recurso subordinado, interposto pela Ré:
6Prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos
Invoca a Ré/Recorrente a prescrição dos juros de mora vencidos há mais de 5 anos com fundamento, em síntese, no disposto no art. 310º, al. d), do Cód. Civil e na autonomia dos juros relativamente ao capital em dívida.
Na sentença recorrida, considerou-se não ser aplicável o regime de prescrição constante do citado preceito (art. 310º, al. d), do Cód. Civil), mas sim o dos arts. 38º, nº 1, da LCT, 381º, nº 1 do CT/2003 e 337º do CT/2009, entendimento este que sufragamos e que tem sido perfilhado por esta Relação do Porto, designadamente nos acórdãos proferidos aos 05.05.2014, no Processo 192/13.9TTMTS.P1, 08.09.14, no Processo 732/13.3TTPRT.P1 e 01.12.2014, Processo 80/14,1TTVLG.P1-A[5], bem como no Acórdão desta Relação de 13.04.2015 (Processo 1457/13.5TTVNG-A.P1), nos quais era Ré a ora Recorrente, não se vendo razão para o alterar.
Com efeito, entendemos que os juros de mora em causa consubstanciam um crédito indemnizatório decorrente do incumprimento da obrigação do pagamento da retribuição, crédito esse que, assim sendo, decorre também da violação do contrato de trabalho e que, nesse medida, está igualmente sujeito ao regime especial de prescrição consagrado nos sucessivos arts. 38º, nº 1, da LCT, 381º, nº 1, do CT/2003 e 337º, nº 1, do CT/2009 e não no disposto no art. 310º, nº 1, al. d), do Cód. Civil.
Por outro lado, a ratio subjacente a esse regime especial e que justifica que o prazo de prescrição apenas comece a correr após a cessação do contrato de trabalho e que tem, essencialmente, como fundamento, a subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, a sua consequente maior debilidade e, também, a pacificação do desenvolvimento da relação laboral enquanto esta perdura, é aplicável não apenas à dívida de capital, mas igualmente à dívida de juros, acrescendo que, e com o devido respeito por diferente opinião, não faria sentido impor-se ao trabalhador que acionasse judicialmente o empregador para fazer valer a obrigação acessória de juros (sob pena de prescrição).
Como se diz nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.02.2006 e 14/12/2006[6], disponíveis in www.dgsi.pt. “«[s]eria perfeitamente absurdo que» o «A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos. Tal entendimento aberrante obrigaria» o autor «a accionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos ....
Ponderando as razões subjacentes ao regime especial contido no artigo 38º da LCT, e a expressão ampla usada na lei - "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho" - não vemos razão para nos desviarmos daquele entendimento. Como se refere no acórdão de 6.03.2002, "não ocorre justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial).».
Neste sentido, também, se pronuncia Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra, 2007, p. 905, ao referir que “[n]o passado, invocando-se a natureza autónoma da obrigação de juros, pretendeu-se que esta obrigação estaria sujeita às regras do direito civil em matéria de prescrição e não ao regime especial dos créditos laborais. Tal entendimento não só não é hoje confortado pela letra da lei, como confrontaria com a teleologia do preceito já que forçaria o trabalhador a recorrer aos tribunais na vigência do contrato ou, em alternativa, a resignar-se com a extinção do seu direito”. No mesmo sentido aponta também Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II, pág. 669, ao referir que o conceito de créditos laborais para efeitos de prescrição “é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os que decorram da violação do contrato e da sua cessação”.
Acresce dizer que a alteração da letra do art. 337º, nº 1, do CT/2009, que deixou de se reportar a “todos os créditos” [do empregador ou do trabalhador resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação], como o faziam os seus antecessores, passando a referir-se apenas ao “crédito” [do empregador ou do trabalhador resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação], não tem qualquer repercussão.
Desde logo, essa alteração parece-nos ser meramente de estilo, que não de conteúdo. E o preceito continua a reportar-se ao crédito resultante da violação do contrato de trabalho, sendo o crédito de juros devidos pelo não pagamento atempado da retribuição resultante da violação do contrato de trabalho.
De qualquer modo, a expressão “todos” utilizada nos preceitos anteriores ao CT/2009 não tinha como intenção, única ou necessariamente, reportar-se aos juros de mora, não se podendo concluir que, com a sua eliminação, haja sido intenção do legislador excluí-los do regime do art. 337º, nº1. E, como se disse, a inclusão destes nesse regime especial decorre da razão de ser deste próprio regime e da natureza laboral, ainda que indemnizatória, dos juros de mora em causa nos autos.
No mesmo sentido se pronunciou também, entre outros, o já citado Acórdão de 13.04.2015 (Proc. 1457/13.5TTVNG-A.P1), no qual se referiu que:
“(…)
Ora não cremos que esta alteração da letra do preceito que estabelece o regime especial da prescrição do crédito laboral – que deixou de referir “todos os créditos” do empregador ou do trabalhador resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, como o faziam os seus antecessores, passando a referir-se apenas ao “crédito de empregador ou de trabalhador resultante do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação” – tenha o significado que lhe pretende atribuir a recorrente.
A referência ao “crédito” reporta-se a qualquer crédito, naturalmente, desde que tenha um dos sujeitos indicados no artigo 337.º e a fonte indicada no mesmo preceito.
O crédito de juros de mora proveniente de uma obrigação retributiva laboral não cumprida pelo empregador, tem como sujeito o trabalhador e como fonte o não cumprimento atempado da obrigação de pagamento pontual da retribuição que constitui a obrigação principal do contrato de trabalho a cargo do empregador. Trata-se pois de um crédito indemnizatório que resulta directamente do incumprimento do contrato de trabalho.
Entendemos, assim, que da supressão da expressão plural não pode inferir-se que deixaram os juros de estar contemplados pelo regime prescricional especial da lei laboral, nem pode intuir-se que haja sido intenção do legislador excluir daquele regime os juros de mora.”.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso da Ré.
7Data desde a qual são devidos os juros de mora
Sustenta a Recorrente, em síntese, que: sendo controvertida a natureza retributiva, ou não, dos complementos em causa, apenas se poderá considerar que a obrigação se mostra liquidada com o trânsito em julgado da decisão que proceda a tal definição, apenas a partir desta data se verificando os pressupostos da mora; ou, por mera cautela, apenas serão devidos com a interpelação, ou seja, com a citação.
7.1. Na decisão recorrida referiu-se o seguinte:
“II. Ao contrário da R., entende-se que os juros são devidos desde a data do vencimento de cada uma das retribuições em causa (férias e subsídios de férias), às taxas legais em vigor na altura desse vencimento, nos termos do disposto nos arts. 804º n.ºs 1 e 2, 805º n.º 2, al. a) e 806º n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil, visto que se tratam de obrigações com prazo certo de pagamento, inseridas no âmbito de um contrato de execução continuada. Sendo a iliquidez meramente aparente, uma vez que a R. sabia ou tinha obrigação de saber que devia ter incluído a média dos complementos retributivos em causa, no pagamento das férias e subsídios de férias e de Natal, sem que o eventual desconhecimento a isente do pagamento dos juros devidos desde o vencimento da respectiva obrigação – cfr. art. 6º do Cód. Civil(…).”
O decidido está em conformidade com o entendimento que temos também vindo a sufragar.
A obrigação deve ser pontualmente cumprida, devendo, nas obrigações pecuniárias e caso tenham data certa de pagamento, sê-lo na data do respetivo vencimento.
De harmonia com o art. 804º do CC “1. A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. 2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que não lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.”, sendo que, conforme art. 806º, nº 1, “[n]a obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”.
Por sua vez, dispõe o art. 805º do citado Código:
- “1.O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
- 2.Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
(…)
3 – Se o crédito for ilíquido, não mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; (…).”.
A obrigação de pagamento da retribuição, no caso, da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, não fogem ao mencionado regime legal. Tratam-se de obrigações com prazo certo de pagamento, coincidindo este com a data do vencimento de tais prestações: a retribuição de férias, no dia do vencimento da retribuição; o subsídio de férias com o gozo das férias; o subsídio de Natal nos termos do instrumento de regulamentação coletiva aplicável ou, inexistindo este, na data prevista, sucessivamente, no DL 88/96, de 03.07 (art. 2º). Ou seja, não está a constituição em mora dependente da interpelação, mormente através da citação, ocorrendo ela nos termos do art. 805º, nº 2, al. a).
Diga-se que, a reforçar o mencionado regime moratório, o CT/2003 veio dispor no art. 364º, nº 1, que “se o empregador faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora”, que se manteve no CT/2009, ao dispor no art. 323º, nº 2, que “o empregador que faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias é obrigado a pagar os correspondentes juros à taxa legal, ou a taxa superior estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou acordo das partes.”.
Por outro lado, a iliquidez é meramente aparente, pois que não se trata de obrigação em que não fosse possível à Ré apurar o montante devido, sendo esta conhecedora, ou devendo sê-lo, dos montantes das prestações complementares que pagou ao A. [cuja integração este reclama na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal]. E a controvérsia jurídica que, eventualmente, se possa suscitar quanto à natureza remuneratória de alguma ou algumas das prestações complementares não constitui motivo que impeça a constituição em mora e desonere a Ré da obrigação do pagamento dos correspondentes juros. Ainda que tal controvérsia jurídica possa existir na doutrina e/ou na jurisprudência, caberá à Ré fazer a sua própria avaliação e decidir, embora correndo o risco correspondente. A natureza retributiva das prestações complementares, bem como a obrigação de integrarem o pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, decorre da lei e de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não estando a constituição, ou não, da mora dependente do entendimento ou interpretação que foi sendo preconizado pela Ré ao longo do tempo e/ou da própria interpretação judicial da lei.
No sentido sufragado, em situações similares e em que era demandada a Ré, já esta Relação se pronunciou: cfr. designadamente, acórdãos de 03.02.2014, proferido no Processo 336/10.2TTVLG.P1[7], bem como Acórdãos[8] desta Relação de 13.04.2015, Processo 1457/13.5TTVNG-A.P1 e de de 15.02.2016, Processo 658/14.3TTVNG.P1, ao segundo dos mencionados arestos pertencendo o seguinte excerto, que se transcreve:
<<(…)
Além disso, não está em causa uma obrigação ilíquida que apenas se torne líquida com a decisão judicial, uma vez que o empregador tinha obrigação de saber o montante em dívida, que resulta da lei e do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, não contrariando esta afirmação que haja controvérsia entre as partes (e até na jurisprudência) quanto à natureza retributiva das prestações complementares, bem como quanto à obrigação de as mesmas integrarem o pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
Como ficou a constar do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2006[25], numa situação similar à vertente:
“Não tendo a ré pago ao autor diferenças devidas nas retribuições das férias e dos subsídios de férias e de Natal a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno e outros subsídios que deveriam integrar estas prestações, são devidos juros de mora (relativamente às parcelas em dívida) desde a data em que tais retribuições e subsídios deviam ser pagos (arts. 805.º, n.º 2. al. a) e 806.º, n.º 1 do CC). […] Tais situações configuram uma iliquidez aparente, uma vez que o devedor sabe, ou pode saber, quanto deve pagar (tendo em seu poder todos os elementos para chegar ao seu exacto montante), e não de iliquidez real, a contemplada na 1.ª parte do n.º 3 do art. 805 do CC.”
Na palavra de (…) João Leal Amado, “a obrigação retributiva, em particular, enquanto principal obrigação a cargo do empregador, insere-se na categoria das chamadas obrigações duradouras, mais concretamente na sua modalidade das obrigações periódicas ou reiteradas”. Precisa ainda este autor que “a obrigação retributiva vence-se automaticamente, isto é, sem necessidade de prévia interpelação pelo credor-trabalhador, solução que, aliás, decorre logicamente da existência de uma data predeterminada para o respectivo cumprimento”[26].
Assim, se a recorrente não procedeu ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos, sendo certo que a mesma dispunha de todos os elementos para proceder ao seu pagamento, é de considerar que se constituiu em mora na data dos respectivos vencimentos, coincidindo o início da contagem dos juros de mora com o vencimento de cada uma das prestações.>>.
Assim sendo, improcedem, também nesta parte, as conclusões do recurso.
8Do abuso de direito
Pelas razões que invocou na contestação e retomadas no recurso, continua a Ré/Recorrente a pugnar pelo abuso de direito, para tanto, alegando que o A. e os demais trabalhadores da Ré, ao não terem, ao longo dos anos, exercido o direito de que agora se arrogam titulares, fizeram com que esta se convencesse que aceitavam a forma como a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal estavam a ser liquidados, perpetuando no tempo o mesmo método de cálculo na convicção de que era satisfatório para todos.
Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“IV. Defende a R. que existe abuso de direito por parte da A., porque nunca antes este lhe deu a entender que não concordava com a forma como a retribuição de férias e subsídios de férias estava a ser liquidada, traduzindo-se a sua pretensão no exercício tardio de uma posição jurídica com a qual a R. já não contava, configurando-se assim, mais que um “venire contra factum proprium”, a figura da “suppressio”.
A figura jurídica do abuso do direito encontra-se prevista no art. 334º do Cód. Civil, nos termos do qual “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Sendo o denominado “venire contra factum proprium” uma das modalidades que o abuso de direito pode revestir, caracterizando-se pelo exercício pelo agente de uma posição jurídica em contradição com uma conduta anterior pelo mesmo assumida.
Não resulta dos factos provados que a A. tenha adoptado anteriormente à propositura da acção qualquer comportamento contraditório em relação ao que nesta peticionam, ou que, como sustenta a R., nunca antes lhe tenham dado a entender que discordavam da forma como era calculada e paga a retribuição de férias e subsídio de férias.
Não há por conseguinte suporte factual que sustente a conclusão que a conduta processual da A. ultrapassa os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela finalidade sócio-económica que subjaz à consagração legal do direito dos trabalhadores a que lhes seja paga a remuneração devida.
Não se afigurando portanto que a A. tenha exercido os seus direitos de forma abusiva, isto é, clamorosamente ofensiva do sentimento geral de justiça. Ou que a sua actuação, tal como resulta dos factos provados, foi de molde a criar na R., objectivamente, a confiança de que nunca lhe seria exigido o pagamento das retribuições aqui reclamadas.”.
Esta Relação, em processos em que é demandada a ora Recorrente, também já se tem pronunciado, de forma reiterada, sobre esta questão, no sentido da inexistência do invocado abuso de direito, pelo que são aqui aplicáveis as considerações tecidas, entre outros, no Acórdão de 05.12.2016, proferido no Proc. 899/13.0TTVFR.P1, que se passam a transcrever:
<<O abuso de direito pressupõe a existência do direito; só que o seu exercício, porque excedendo os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, é considerado ilegítimo por ser abusivo. Como dispõe o art. 334º do Cód. Civil “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”.
Tal instituto constitui uma válvula de escape do sistema aplicável às situações em que, pese embora a existência do direito, o seu exercício se mostraria manifestamente intolerável face aos referidos limites, designadamente o da boa-fé, o que, como é entendido, ocorrerá quando a conduta anterior do seu titular que, objetivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa-fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido, traduzindo-se ele, assim, no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente [9] (venire contra factum proprium) ou quando uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa-fé, o que consubstancia uma forma de tutela do beneficiário, confiante na inação do agente e que supõe, de acordo com as circunstâncias do caso, um não exercício, prolongado no tempo, do direito justificadamente geradora de uma situação de confiança de que o mesmo não seria exercido (suppressio)– cfr. António Menezes Cordeiro, in Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa “In Agendo”, Almedina, pág. 56.
Não se nos afigura, todavia, que tal ocorra no caso em apreço, ainda que o A. não haja, durante prolongado período de tempo, reagido ou reclamado contra a não integração da média das prestações complementares na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.
O contrato de trabalho reveste-se de características especiais, em que a subordinação jurídica e a consequente maior fragilidade do trabalhador face à sua dependência perante o empregador, bem como a necessidade de garantir o emprego, o levam, não raras vezes e contra sua vontade, a tolerar a violação, por parte do empregador, dos seus direitos e/ou garantias laborais, especificidade esta que, aliás e aliada ao interesse da pacificação laboral no decurso da relação, estão bem presentes na razão de ser do regime especial de prescrição dos direitos de natureza laboral, em que a sua contagem tem início, apenas, após a cessação do contrato de trabalho. As razões que justificam o regime especial da prescrição laboral e que, aliás como acima referido, são também aplicáveis aos juros de mora, determinam igualmente que a mera inércia do trabalhador quanto à reclamação de direitos de que seja titular ou de que se considere titular não pode, sem mais, ser equacionada como fundamento do abuso de direito, em qualquer uma das mencionadas modalidades (veniere contra factum proprium ou supressio), nem a mera tolerância do trabalhador perante determinados comportamentos do empregador significa a aceitação dos mesmos. Diga-se que, no caso, nada foi alegado no sentido de que o A. haja aceite a não integração, na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, da média das prestações complementares, tendo apenas sido alegado que nada foi, por ele e pelos demais trabalhadores, reclamado ao longo do tempo em que tal se verificou, sem esquecer que, na pendência do contrato de trabalho, a renúncia a crédito remuneratório não seria admissível dada a indisponibilidade do mesmo.
Por outro lado, mantendo-se ao longo do tempo o comportamento infrator por parte do empregador, não é também legítima, nem tutelável, a expectativa do empregador de que o trabalhador a ele não reaja e/ou não venha a reagir.
Acrescente-se, a terminar, que neste sentido se pronunciou, designadamente, o Acórdão desta Relação de 15.02.2016, Processo 658/14.3TTVNG.P1, in www.dgsi.pt, no qual se referiu o seguinte:
“Revertendo ao caso, não vislumbramos qualquer elemento factual que permita concluir que o autor agiu em abuso de direito, nomeadamente na modalidade afirmada pela recorrente: “supressio”.
Nada evidencia que o autores tenham entrado em contradição com a sua conduta anterior. Não reclamaram os alegados créditos que agora reclamam, mas nada demonstra que tenham dado o seu assentimento ao modo como a R. procedeu ao seu cálculo. Podiam, até, ignorar os alegados direitos que agora pretendem exercer através da acção. De resto, ainda que isso se verificasse – e não se verificou -, só existiria abuso de direito quando o venire atingisse proporções juridicamente intoleráveis, traduzindo-se em aberrante e chocante contradição com o comportamento anteriormente adotado pelo titular do direito, o que, no caso, em apreço não aconteceu.
Por outro lado, convém ter presente, enquanto a relação laboral perdurar, os alegados direitos aos créditos reclamados inscrevem-se no domínio dos direitos indisponíveis.
(…)
Em suma, os autores apenas vieram exercer um direito que entendem assistir-lhes, não podendo concluir-se que hajam excedido os limites impostos pela boa fé, ou pelo seu fim social ou económico, em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico social dominante. A inércia no exercício desse direito não é suficiente para a Recorrente invocar que criou a convicção de que no futuro ele não iria exigir o pagamento dessas prestações e, concomitantemente, dos respectivos juros de mora..”.
Deste modo, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.>> [fim de transcrição]
Sendo tais considerações aplicáveis ao caso em apreço, improcedem nesta parte as conclusões do recurso da Ré.
9Da compensação especial
Na sentença recorrida considerou-se que a compensação especial, relativa aos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, porque auferida em 12 meses por ano, tem natureza retributiva, assim tendo sido entendido que nos anos em que foi auferida com essa regularidade deverá integrar as retribuições de férias e os subsídios de férias e de Natal até 2003.
Do assim decidido discorda a Ré/Recorrente alegando que a compensação tem uma finalidade específica, qual seja o pagamento da assinatura do telefone que ocorre 12 meses, sendo paga todos os meses, incluindo o de férias, e visando compensar a dedicação à empresa, especificamente a antiguidade, o comportamento e a assiduidade, não constituindo contrapartida do trabalho prestado. Sem prescindir, e caso assim se não entenda, uma vez que ela era paga também no vencimento de férias, a mesma apenas seria devida nos subsídios de férias e de Natal.
Do nº 9 dos factos provados consta o seguinte: “9. A Compensação Especial por dedicação à empresa, paga 12 vezes ao ano, corresponde à isenção do pagamento da taxa telefónica e posteriormente, ao pagamento da assinatura do telefone, conforme ordens de serviço juntas aos autos (OS000287CA; OS000792CA e OS001095CA).”, decorrendo também do quadro de fls. 221 a 226, a que se reporta o nº 6 dos factos provados, que tal compensação, nos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, foi paga em cada um dos 12 meses desses anos.
Sobre tal prestação e sua natureza retributiva, desde que verificada a regularidade e periodicidade do seu pagamento [esta aferida de acordo com o critério sufragado pelo Acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº 14/2015, de 01.01.2015, proferido no Proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1[10], publicado no DR 1ª série, de 29.10.2015, conforme já acima referido a propósito do recurso da A.], já nos pronunciámos em diversos outros arestos,.
Assim o considerámos designadamente nos Acórdão de 06.06.2016, proferido no Processo 490/14.4TTVFR.P1 e de 05.12.2016, proferido no Proc. 899/13.0TTVFR.P1[11], nos quais se referiu, para além do mais, o seguinte, que se passa a transcrever:
<<
3.1. Os factos reportam-se ao período de 1993 a 2003, pelo que, sendo anteriores à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (ocorrida aos 01.12.2003) e atento o disposto no art. 8º, nº 1, da Lei 99/2003, de 27.08, haverá que se atender ao regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo DL 49.408, de 24.11.69 (LCT), ao DL 874/76, de 28.12 (quanto a férias e respetivo subsídio) e ao DL 88/96, de 03.07 (quanto ao subsídio de Natal) então em vigor.
(…)Haverá que se ter em conta, também, os AE, celebrados entre a Ré/Recorrente e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT), publicados nos BTE 24/1981, BTE 21/96, 30/2000, encontrando-se o A. filiado em tal Sindicato conforme nº 4 dos factos provados [“4. O Autor é sócio do SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES (SNTCT)”].
3.2. Estabelecia o artigo 82º, do DL n.º 49 408, de 24/11/1969 (LCT), que:
“1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”
(…)
Por outro lado, do conceito legal de retribuição excluir-se-ão “as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação colectiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, prestações que tenham, pois, uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho.” [12]
Poderá assim ocorrer que, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constitua retribuição, o que acontecerá se ela tiver uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, como será o caso, v.g., das ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de viagem ou outra forma de compensação de despesas ou gastos tidos pelo trabalhador ao serviço do empregador, salvo se essas importâncias, na parte em que excedam os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato, se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador (situação prevista nos arts. 87º da LCT e, diga-se, ainda que não aplicáveis, também nos arts. 260º do CT/2003 e CT/2009).
Importa também referir que o arts. 82º, nº 3, da LCT (tal como os arts. 249º, nº 3, do CT/2003 e 258º, nº 3, do CT/2009) consagra a presunção legal de que, até prova em contrário, toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador constitui retribuição, presunção essa em consequência da qual, provando o trabalhador o pagamento de determinada prestação, competirá ao empregador a alegação e prova de que a mesma não tem natureza retributiva.
(…)
3.4.5. Quanto à compensação especial
Do nº 11 dos factos provados consta que a “compensação especial constitui pagamento da linha telefónica residencial, sendo paga 12 vezes ao ano.”
A retribuição tanto pode ser em dinheiro, como em espécie, presumindo-se constituir retribuição “toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador” – art. 82º, nºs 2 e 3, da LCT. Ora, assim sendo, o facto de a compensação especial constituir o pagamento da linha telefónica residencial não ilide a mencionada presunção, assim como não a ilide a circunstância de a Ré a pagar 12 vezes ao ano.
(…)
4. Se a média das prestações pagas a título de (…), compensação especial (…) não devem integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal
A conclusão da natureza retributiva das prestações aferida pelo critério conferido pelo art. 82º da LCT não importa, sem mais, a conclusão de que deverão, necessariamente, integrar a retribuição devida nas férias e nos subsídios de férias e de Natal.
Com efeito, como se diz no já citado Acórdão desta Relação de 21.03.2013 “(…) tal critério não é suficiente, nem se pode aplicar com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar os componentes ou elementos que imputa na retribuição modular ou "padrão retributivo" e para saber quais as prestações que se integram nesse conjunto e quais as que dele se excluem.
Cada norma legal ou cláusula que institui ou regula cada prestação requer, assim, uma tarefa interpretativa a fim de lhe fixar o sentido com que deve valer, o que significa que uma atribuição patrimonial pode ter que qualificar-se como elemento da retribuição (face ao art. 82.º da LCT ou 249.º do Código do Trabalho) e, não obstante isso, merecer o reconhecimento de uma pendularidade diversa da que caracteriza os restantes elementos, nomeadamente a retribuição-base.
(…)
Haverá pois que verificar, em face dos factos que se provaram na presente acção quanto aos diversos pagamentos efectuados pela R. ao A. ao longo dos anos, se as parcelas remuneratórias e de subsídios que estão em causa no recurso, integram, ou não, o conceito de retribuição ou remuneração a atender para o cálculo do valor devido a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento de regulamentação colectiva.”.
Em causa nos autos estão apenas as retribuições de férias e os subsídios de férias e de Natal de 1993 até 2003.
Quanto à retribuição devida em férias e ao subsídio de férias, dispunha o art. 6º do DL 876/76, de 28.12., que a retribuição do período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo e que o subsídio de férias deverá ser de montante igual ao dessa retribuição. Estabelecem, pois, tais normas o princípio da identidade entre a retribuição de férias, e respetivo subsídio, e a retribuição efetivamente auferida pelo trabalhador que está ao serviço.
Em consequência, nas férias, e no respetivo subsídio, deverão incluir-se todas as prestações pecuniárias que, tendo natureza retributiva, o trabalhador haja auferido, sendo que, se variável for o seu montante, ele deverá ser determinado de harmonia com o disposto no art. 84º, nº 2.
Quanto ao subsídio de Natal, muito embora já estivesse contemplado em inúmera contratação coletiva (como, no caso, sucede), a obrigatoriedade do seu pagamento foi instituída com o DL 88/96, de 03.07, nos termos do qual os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição (art. 2º, nº 1).
E vinha, então, a jurisprudência interpretando, de forma uniforme, o conceito de retribuição fazendo-o coincidir não apenas com o de retribuição-base, mas sim com o de retribuição, em sentido amplo, a que se reporta o art. 82º da LCT, ou seja, como integrando, também, todas as parcelas ou componentes de natureza retributiva, interpretação esta que estava subjacente à que vinha sendo feita das cláusulas contratuais (seja no âmbito da contratação coletiva, seja no âmbito do contrato individual de trabalho) que fizessem coincidir o subsídio de Natal com o mês de retribuição. Neste sentido se pronunciam, entre outros, o Acórdão do STJ de 18.04.2007, in www.dgsi.pt, Processo nº 06S4557.
No que concerne ao AE, dispunha o de 1981, nas clªs 150ª, nº 1, e 167º, esta sob a epígrafe “retribuição durante as férias”, respetivamente, que “1. Os trabalhadores têm direito, em cada no, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano” e que “1.Os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que recebiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”; na clª 151ª, nº 1, sob a epígrafe subsídio de Natal, que “todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido em caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro”.
Relativamente ao AE de 1996, dispunha ele, nas clªs 142ª, nº 1, e 162º, nº 1, esta sob a epígrafe “retribuição durante as férias”, respetivamente, que “1. Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro desse ano” e que “1.Os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que recebiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”; e, na clª 143ª, nº 1, quanto ao subsídio de Natal, que os trabalhadores “terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro.”.
Tais clªs mantiveram-se inalteradas no AE de 2000.
Considerando, assim, o regime legal mencionado, bem como o convencional, mormente quanto à retribuição de férias e do respetivo subsídio, bem como o constante do AE, quanto ao subsídio de natal, interpretado o conceito de remuneração mensal deste constante de acordo com a jurisprudência mencionada, as prestações em causa – (…) compensação especial (…) - deverão integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal no período de 1993 a 2003 [desde que auferidas com a cadência a que já acima nos reportámos] e sem prejuízo do que adiante se dirá a propósito do pagamento da compensação especial na retribuição de férias. Esclareça-se, quanto ao subsídio de Natal de 2003, que, muito embora a 01.12.2003 já tivesse entrado em vigor o CT/2003, tal subsídio, nos termos da clª 151ª, nº 1, deverá ser pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro, ou seja, vencendo-se antes da entrada em vigor do referido Código.
(…)
Quanto à compensação especial, há que referir o seguinte:
Como já acima se disse, consta do nº 11 dos factos provados, que tal compensação “constitui pagamento da linha telefónica residencial, sendo paga 12 vezes ao ano.”. E das tabelas das quantias auferidas pelo A. constante do nº 12 dos factos provados, decorre que, a tal título, recebeu essa prestação em cada um dos 12 meses dos anos de 1996 a 2003, nos valores nelas indicado [em 1993 e 1994, não a recebeu e, em 1995, apenas a recebeu no mês de dezembro].
A retribuição de férias significa que o trabalhador, porque está de férias, não presta trabalho, porém sem perda de retribuição. Se a Ré, como está provado, pagou essa compensação especial em cada um dos 12 meses dos anos de 1996 a 2003, tal significa que a pagou, também, durante o mês de férias do A., pelo que, nesse mês de férias, já integrou essa prestação na retribuição devida nas férias.
Assim sendo, não há que a contabilizar a compensação especial na retribuição de férias.
Já quanto aos subsídios de férias e de Natal, deverão estes integrar a compensação especial nos termos e pelas razões já apontadas.
(…).
Não se vê razão para alterar tal entendimento, pelo que, no caso ora em apreço, a compensação especial auferida que foi nos anos de 1997, 1998 e 1999 em 12 meses em cada um desses ano tem natureza retributiva, devendo integrar os subsídios de férias e de Natal correspondentes. E não é a circunstância de tal pagamento visar compensar a antiguidade, comportamento e assiduidade do trabalhador que obvia à natureza retributiva, antes pelo contrário, na medida em que, sendo esse o fim da prestação, o mesmo prende-se com a ligação do trabalhador à empresa (antiguidade) e com o modo e qualidades demonstradas na execução da prestação da atividade laboral (comportamento e assiduidade).
Quanto à retribuição de férias na medida em que o A. a recebeu durante os 12 meses de cada um dos anos e tendo a finalidade dessa prestação – pagamento da taxa de assinatura do telefone – tal significa que a mesma lhe foi paga, também, durante o mês de férias. A retribuição de férias significa que o trabalhador, porque está de férias, não presta trabalho, porém sem perda de retribuição, pelo que, sendo essa prestação paga no mês em que o trabalhador se encontra de férias, não se mostra a mesma devida, porque já paga, na retribuição de férias.
(…)>>[fim de transcrição].
Mais uma vez, não vemos razão para alterar tal entendimento.
E, assim sendo, a compensação especial deve integrar os subsídios de férias e de natal, mas não já a retribuição de férias uma vez que a mesmo era paga também nas férias, já integrando, assim, a retribuição devida no mês de férias.