013679 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ernani Figueiredo
Processo: 013679
ACORDAO
Descritores: Contribuição industrial, Custos de exercício, Subsídio de férias, Complemento da pensão de reforma, Juros compensatórios
Recorrente: Auto-industrial Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT.
Nr Convencional: JSTA00034250
Nr Documento: SA219920205013679
Data de Entrada: 25/09/1991
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ab048193ae93d594802568fc0038bf34
Sumário
I - Os encargos decorrentes das remunerações de férias e complementos de reforma não são de considerar como custos fiscais do ano em que os respectivos direitos se criaram, mas do exercício em que as correspondentes obrigações patronais se vençam. II - Os juros compensatórios, que sancionam o contribuinte pelo atraso na liquidação dos impostos, por facto àquele imputável, não decorrem da actividade tributada, não cabendo por isso na noção de custos do art. 26 do Código da Contribuição Industrial.