I- Falecida a recorrente na pendência de recurso contencioso cujo objecto imediato seja a discussão da legalidade de acto lesivo atinente à relação jurídica de serviço público que a mesma vinha mantendo com a Administração, e tendo em atenção que, em caso de procedência do recurso, se tornaria impossível a reconstituição da relação jurídico-funcional que, como objecto imediato, se pretendia ver concretizada em hierarquia mais elevada, há que julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
II- Isto sem embargo de haver sucessor habilitado que imediatamente pretenda o ressarcimento de eventuais prejuízos (diferenças remuneratórias) correspondentes à suposta degradação da situação a integrar o acervo hereditário da recorrente.*