I- Carece de legitimidade para contestar recurso contencioso interposto de deliberação homologatoria de lista de graduação num concurso de provimento quem nem sequer se candidatou ao mesmo.
II- Não tendo o recorrente especificado, apos convite que lhe foi formulado nos termos do n. 3 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil "ex vi" artigo 1 do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA), as normas do DL 44/84, de 3 de Fevereiro, que considerava violadas, não pode conhecer-se dos correspondentes vicios, devendo, no entanto, apreciarem-se as demais violações de normas juridicas especificadas nas conclusões.