I- Transitado em julgado o despacho saneador que declarou o tribunal civel competente para o conhecimento da causa, a questão de a competencia caber antes ao contencioso administrativo não pode ser suscitada em recurso.
II- A incompetencia absoluta quando a acção seja da competencia de tribunal especial e tenha sido proposta perante o tribunal de comarca, apenas pode ser arguida e suscitada oficiosamente ate ao momento de ser proferido o despacho saneador.
III- No Decreto-Lei n. 660/74, de 25 de Novembro, somente se previa a intervenção estatal nas empresas privadas individuais ou colectivas que não funcionassem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento economico do pais, não se dando aos orgãos do Estado o poder de emitir "credenciais" a favor de qualquer pessoa, a conferir poderes de gestão de empresas privadas.
IV- Reveste a natureza de gestão publica toda a actividade da administração que seja regulada por uma lei que confira poderes de autoridade para o prosseguimento de interesse publico, discipline o seu exercicio ou organize os meios necessarios para esse efeito.
V- Não tendo sido a "credencial" emitida ao abrigo de qualquer lei, designadamente do Decreto-Lei n. 660/74, o acto nela consubstanciado não constitui acto de gestão publica.
VI- São actos de gestão privada aqueles em que o Estado intervem como simples particular.
VIII- No dominio dos actos de gestão privada, o Estado comitente so e responsavel quando o acto danoso do comissario for praticado no exercicio da função que a este foi confiada.