I- O artigo 611 do CCIV contém regras, quanto ao ónus da prova da impugnação pauliana, que se afastam do regime geral: impõe ao credor impugnante a prova do montante do passivo do devedor e a este ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
II- O que é relevante, para efeitos de impugnação pauliana, é a existência de crédito anterior à data do acto a impugnar.
III- A criação da letra ou livrança em branco, a sua emissão, é vinculativa para o seu signatário, surgindo a obrigação cambiária no preciso momento da emissão e entrega ao sacador, entrando em circulação.