I- A sentença (acórdão) é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC) e que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal.
II- Ainda assim, uma coisa é a não apreciação de questões e outra, bem diferente, é a não apreciação de considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes em que estribam o seu ponto de vista.
III- O acórdão é também nulo quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC), sendo que a mesma apenas existe quando os fundamentos invocados pelo julgador devam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão.
IV- Não existe contradição entre o facto provado da derrocada ter ocorrido entre Outubro/Novembro de 2003 e a conclusão constante do acórdão de o facto ilícito se ter localizado antes de 1984, uma vez que o facto ilícito a que se alude não está na derrocada do prédio, mas sim na sua construção.