Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A... - CONSULTORIA E TRADING, LDA. instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção de contencioso pré-contratual contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., na qual impugnou os actos de admissão de propostas e de adjudicação praticados no âmbito do concurso público com publicidade internacional para «Fornecimento de género alimentar no âmbito do ‘Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030) - Privação Material': Massa Simples Tipo Esparguete», ao qual apresentou proposta que ficou graduada em 4.º lugar.
Na acção indicou como contra-interessadas (i) B..., S.A., que veio a ser a adjudicatária do concurso; (ii) SOCIEDADE C..., S.A. (graduada em 2.º lugar); e (iii) OS D..., LDA. (graduada em 3.º lugar).
A A. formulou o seguinte pedido: «(…) deve [a acção ser julgada procedente e, em] consequência: (a) Serem anulados os actos de admissão de propostas e de adjudicação ora impugnados; (b) Ainda que assim não se entenda, ser, em todo o […] Contra-interessadas; (c) Ser anulado qualquer contrato que haja eventualmente [sido celebrado na sequência dos actos] administrativos impugnados, em virtude da sua ilegalidade consequente; e (d) Ser a ENTIDADE DEMANDADA condenada à prática do acto de adjudicação da proposta apresentada pela AUTORA, por ser o acto legalmente devido e, em consequência, celebrar com esta o contrato objecto do Concurso».
Sustentou, em síntese, que as propostas da B..., da C... e da OS D... deviam ter sido excluídas por não cumprimento das exigências respeitantes ao recurso a capacidades de terceiros; que as propostas das contra-interessadas B... e C... não cumpriam as exigências aplicáveis aos locais de execução das prestações contratuais; que a proposta da contra-interessada OS D... não cumpria as exigências respeitantes a ensaios e amostras; e que as propostas das contra-interessadas B... e OS D... não apresentaram comprovativo da temperatura no transporte e/ou na recepção de amostras.
Por despacho de 30.09.2025, foi apensado aos presentes autos o Proc. n.º 790/25.8BELRA, intentado pela OS D... junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 11.07.2025, no qual eram impugnados os actos de admissão das propostas das contra-interessadas B... e C... e o acto de adjudicação da proposta da contra-interessada B
2. Em 30.12.2025, o TAF do Porto julgou improcedentes ambas as acções.
3. A A... e a OS D... interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 10.04.2026, julgou improcedente o recurso interposto no Proc. n.º 1690/25.7BEPRT e parcialmente procedente o recurso interposto no Proc. n.º 790/25.8BELRA, apenas no que respeita ao valor da acção, fixando-o em € 2.965.008,06 e mantendo, no mais, o decidido na sentença recorrida.
É desse acórdão que vêm interpostos os dois recursos de revista.
4. Os recursos apresentam argumentação comum
As Recorrentes alegam, no essencial e como questão principal, que a revista deve ser admitida para melhor aplicação do direito, por estar em causa uma decisão das instâncias - proferida pelo TAF do Porto e secundada pelo TCA Norte - que contraria frontalmente a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo em matéria que envolve a confluência entre o direito nacional e o direito da União Europeia, a respeito de saber se «em concurso público com publicidade internacional em que o concorrente recorre a terceiros para executar prestações integrantes do objecto contratual, é obrigatório apresentar com a proposta o DEUCP de cada terceiro, os respectivos documentos de habilitação e uma declaração de compromisso incondicional; e, em caso afirmativo, se a falta dessa declaração de compromisso constitui vício insuprível à luz do artigo 72.º, n.º 3, do CCP».
Ora, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, por via da aplicação do Despacho do TJUE de 10.01.2023 (Ambisig, Proc. C-469/22) e do acórdão de uniformização de jurisprudência de 28.01.2026 (Proc. n.º 09378/24.0BELSB), tendo a mesma sido, não obstante, afastada pela sentença do TAF; afastamento que veio a ser confirmado pelo acórdão recorrido.
Com efeito, lê-se na sentença do TAF o seguinte: «(…) Daqui retirou o STA que se impunha uma aplicação analógica do artigo 168.º, n.º 4, do CCP, às situações de procedimento de concurso público em que o operador económico concorrente revele que irá recorrer a subcontratados. E, nestes moldes, considera serem de exigir a estes terceiros três distintos tipos de documentos: a) o DEUCP; b) os documentos de habilitação; e c) uma declaração de compromisso incondicional por parte destes terceiros. Idêntica posição se retira do Acórdão deste mesmo tribunal, de 06/06/2024, P. 01515/23.8BEPRT (disponível em www.dgsi.pt). Todavia, e com o devido respeito, não pode este Tribunal concordar com tal jurisprudência (…)».
Por seu turno, o acórdão recorrido mantém a solução adoptada pelo TAF, mas evita contrariar expressamente a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, escudando-se numa resposta parcial à questão que lhe fora colocada no recurso quanto às decisões do STA e afirmando apenas o seguinte: «(…) Na situação subjacente ao referido Acórdão do STA, estava em causa a apresentação de proposta que veio a ser excluída, porquanto, resultava dos elementos da proposta apresentada, que a execução de parte do projeto seria efetuada com o recurso à subcontratação de outra entidade e que não tinha sido apresentada uma declaração de compromisso dessa outra entidade a quem a proponente recorreria a fim de preencher os requisitos mínimos de capacidade técnica, requisitos que, sendo avaliados previamente, impunham a apresentação dessa declaração e dos demais documentos de habilitação, de acordo com o estabelecido no art.º 168.º, n.º 4 do CCP (aplicado por analogia ao concurso público) e resulta do que estabelece o art.º 63.º, n.º 2 da Diretiva 2014/24/UE. Ora, no caso dos autos não estamos perante situação equiparável (…)».
Importa destacar que o acórdão recorrido foi proferido em momento posterior ao acórdão de uniformização de jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, contrariando-o expressamente.
Tal é suficiente para concluir pela necessidade de admitir os presentes recursos de revista, bem como o recurso subordinado para que este Tribunal Supremo possa escrutinar integralmente o decidido nos dois processos, atenta a necessidade de assegurar a uniformidade na aplicação do direito.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir os recursos.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.