O DIREITO
Como supra ficou referido, a questão posta pelos apelantes à consideração deste Tribunal resume-se a saber se a reclamação apresentada pelos recorrentes com vista à avocação do processo expropriativo é intempestiva, como se decidiu no Tribunal recorrido.
O regime legal aplicável à expropriação por utilidade pública é o vigente à data da respectiva declaração. E isto porque (como se escreveu no Ac. desta Relação de 10/10/96, C.J. Ano 21º, 4º, 220) o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação é a declaração de utilidade pública, que deve ser publicada no Diário da República (v. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. 2º, 9ª ed., 1.024).
Tendo a declaração de utilidade pública da expropriação a que se referem os autos a data de 03/10/96, os critérios legais a ter em conta na fixação da indemnização respectiva e os trâmites processuais a observar são os estabelecidos no Código das Expropriações aprovado pelo Dec. Lei n.º 438/91, de 9/11.
De acordo com o estatuído no art.º 52.º, n.º1, deste código, o expropriante pode reclamar, no prazo de sete dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida na convocação ou na realização da vistoria a que se refere o artigo 19.º ou na constituição e funcionamento da arbitragem, designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei.
Recebida a reclamação, refere o n.º 2 do mesmo preceito, a entidade expropriante exara no processo informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, devendo o processo ser remetido pela entidade expropriante ao juiz de direito da comarca da situação dosa bens, no prazo de 14 dias a contar da apresentação da reclamação, sob pena de avocação imediata do processo pelo tribunal, mediante participação do reclamante instruída com cópia da reclamação contendo nota de recepção com menção da respectiva data.
O M.º Juiz do Tribunal “a quo” considerou intempestiva a reclamação porque os expropriados “tinham sido notificados da publicação da declaração de utilidade pública, e da realização da vistoria tinham também necessariamente conhecimento do decurso do período de mais de três anos sem qualquer outra notificação por parte da entidade expropriante (...)”. Mas, salvo o devido respeito, a argumentação constante do despacho recorrido não convence.
Como decorre dos factos provados e do processo de expropriação apenso, a entidade expropriante não promoveu qualquer termo do processo de expropriação posteriormente ao “Auto de Posse Administrativa” de 02/04/97. Não diligenciou no sentido de chegar a acordo com os expropriados (art.º 32.º e segs. do C. E.), bem como não promoveu a constituição e funcionamento da arbitragem (art.º 42.º e segs. do mesmo código). A inacção da expropriante foi total, após aquele auto. Quer dizer, a expropriante realizou todos os actos que lhe interessavam até poder tomar posse do terreno expropriado e, a partir daí, desinteressou-se completamente do processo e, por via disso, os expropriados continuam à espera da indemnização que lhes é devida.
Mais, a expropriante, depois de recebida a reclamação a que alude o item 3.º dos factos, continuou com a mesma inércia processual, não dando sequer cumprimento ao que preceitua o aludido art.º 52.º, n.º 2.
Deveria, em obediência a este preceito, ter, no prazo de 14 dias, exarado a informação que tivesse por conveniente e, após, remeter o processo ao juiz de direito da comarca respectiva. Não fez uma coisa nem outra.
Perante tanta inércia, outra coisa não restou aos expropriados que não fosse a de requerer ao tribunal a avocação imediata do processo. Para requerer tal avocação não estabelece aquele preceito qualquer prazo. Com efeito, caso a entidade expropriante não remeta o processo a tribunal no prazo assinalado, podem os expropriados, a qualquer tempo, requerer ao tribunal respectivo a avocação imediata do processo, mediante participação do reclamante instruída com cópia da reclamação contendo nota de recepção com menção da respectiva data, o que, no caso presente, foi feito (v. doc. de fls. 37).
É certo que o n.º 1 do art.º 52.º citado estabelece que a reclamação deverá ser apresentada no prazo de sete dias a contar do conhecimento da irregularidade.
Porém, salvo o devido respeito, os autos não mostram que os expropriados tenham tomado conhecimento da irregularidade invocada antes da apresentada reclamação. Na verdade, como eles próprios referem na reclamação apresentada (perante a expropriante, obviamente) “desconhecem, todavia, os requerentes se já foi constituída a Arbitragem, e se a mesma funcionou, elaborando o respectivo Laudo ou Acórdão. Se sim, requerem lhes seja passada certidão da sua constituição e do Laudo elaborado. Se não foi constituída, ou se tendo-o sido, não foi elaborado o Laudo, desse facto vêm reclamar (...)”.
Não se mostra aqui afirmado qualquer conhecimento por parte dos expropriados quanto à não promoção dos termos do processo por parte da expropriante. O que eles afirmam é o total desconhecimento do que se passa com o processo, uma vez que, após a notificação para a realização da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” não foram notificados para qualquer termo do mesmo.
Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e funcionamento da arbitragem (art.º 42.º, n.º 1, do C. E.). Porém, as funções da entidade expropriante referidas neste número passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão, quando for julgada procedente a reclamação referida no n.º 1 do art.º 52.º.
No caso presente, deve ser julgada procedente a reclamação, uma vez que é patente a inacção da expropriante em promover, como lhe competia, os termos do processo com vista à atribuição da justa indemnização aos expropriados. Por via disso, caberá ao Tribunal recorrido promover a constituição e funcionamento da arbitragem. É mesmo este, parece-nos, um dos casos mais gritantes em que se justifica plenamente a intervenção do Tribunal com vista a suprir a inércia da entidade expropriante.
Procedem, pois, as conclusões dos recorrentes, pelo que o despacho recorrido não pode manter-se, tendo de ser substituído por outro que considere a reclamação apresentada tempestiva, seguindo-se, depois, os ulteriores termos.