O cidadão AA, maior, natural de ..., de nacionalidade ..., titular do Passaporte ... emitido em ..., válido até ... e NIF ..., arguido no processo de detenção de cidadão estrangeiro em situação ilegal n.º 8/15.1ZRCTB, a correr termos na Comarca de Castelo Branco - Covilhã - Instância Local - Secção Criminal - J1) detido no Centro de Acolhimento Temporário do Porto, representado pela sua Advogada, veio requerer lhe seja concedida a providência de “HABEAS CORPUS” prevista no artigo 222.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O arguido encontra-se preso no Centro de Instalação temporária no Porto, desde o passado dia 03 de Setembro.
2. A sua prisão deriva do facto de ter permanência irregular em território nacional.
3. Na verdade, naquele dia o arguido encontrava-se no seu local trabalho e a exercer a atividade para a qual foi contratado quando foi detido na sequência de uma ação de fiscalização – certeira - no interior da loja em que trabalha, na rua
1. A aludida detenção deu-se com fundamento na sua permanência ilegal, pelos factos que melhor se encontram discriminados no auto de notícia (fls.3 dos autos) que teria por finalidade legitimar a sua detenção e que foi acompanhado dos seus elementos de identificação.
2. Posteriormente essa detenção foi validada pelo juiz competente, que mandou prender o arguido e instaurou contra o mesmo o procedimento de expulsão.
3. Com a presente providência excecional e de procedimento célere, perfila-se pôr em crise a decisão, perseguindo-se o arquivamento ou suspensão do processo de expulsão, e em consequência dar resposta à privação abusiva da liberdade, e assim fazer cessar a patente ofensa do direito à liberdade.
4. Enquanto vigorarem normas que prevejam a possibilidade de regularização da permanência, e mantiver o requerente processo tendente à regularização que ainda não tenha sido objeto de decisão.
5. Com a decisão tomada em 09/09/2015, assistimos a um erro grosseiro na aplicação do direito.
6. Deste modo, a decisão tomada configura uma situação de abuso de poder por parte do Exmo. Magistrado do tribunal a quo, que a proferiu, contrariando, assim, o estipulado no artigo 15º e 33.º da Constituição da República Portuguesa, que expressamente estabelece que, os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
7. E por seu turno, o artº 13º, do Código de Procedimento Administrativo determina que, Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público”.
8. Pois, o artigo 146º da Lei 23/2007 de 4 de Julho dispõe que o estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido, entregue ao SEF acompanhado de referido auto e deve ser presente ao juiz para a sua detenção ser validada e para uma eventual aplicação de medida de coação.
9. É verdade que à data da sua detenção não tinha em sua posse qualquer visto ou autorização que legitimasse a sua permanência em território português.
10. Contudo, estava o arguido no exercício legal das suas funções, em horários de trabalho e a exercer uma atividade remunerada, como qualquer cidadão comum.
11. O arguido já tinha assinado toda a documentação que aqui anexa, conforme comprovam a Inscrição de Enquadramento de Trabalhador por Conta de Outrém (Modelo RV 1009/2015 DGSS – doc.1), a Identificação Complementar de Cidadãos Estrangeiros (Modelo RV 1006/2012 DGSS – doc.2); contrato de trabalho celebrado com AA desde o dia 20 de Agosto de 2015 (doc.3) e que foram devidamente remetidas à Segurança Social por correio àquela data pelo contabilista da entidade patronal, Sr. Dr.
12. O que se confirma aqui através da declaração passada pelo seu patrão (doc.4).
13. Ou seja, já estava inserido no Mercado de Trabalho Português, aguardando tão-somente a validação da sua inscrição na Segurança Social para avançar com a Manifestação de Interesse.
14. O Referido Formulário de Manifestação de Interesse ao abrigo do Artigo 88, 2º da Lei 23/2007, (doc.5) também estava preenchido, à espera do NISS para que a instrução do Processo se procedesse de forma completa, correta e eficaz e também remetido ao SEF de Castelo Branco (doc.6).
15. Entretanto, no decorrer entre a contratação do arguido, idas e vindas às entidades pública, o arguido foi surpreendido com a ação de fiscalização e detido na Covilhã enquanto exercia a sua profissão de Caixeiro.
16. O Arguido não fala, não escreve e não entende a língua portuguesa, apenas se expressando em seu idioma originário e em inglês, motivo pelo qual não percebeu porque estava ser detido.
17. Isto demonstra que a decisão de validação da detenção, salvo melhor opinião, não poderia ter sido tomada com base nas informações constantes de um auto que não foram acompanhadas por um único documento comprovativo, para se poder aferir a sua veracidade.
18. Decerto que o arguido, se a língua pátria falasse poderia ter explicado à inspetora de forma elucidativa que tinha um contrato de trabalho válido, alojamento, condições de subsistência e o ânimo de permanecer de forma legal em Portugal.
19. O Auto de notícia (fls.2 dos autos) que originou a detenção em causa contém informações distorcidas e incompletas, não podendo sequer ser apreciado como fundamento da detenção.
20. É um verdadeiro contra senso e retrocesso, que o Regime excecional - criado exatamente para quem se encontra precisamente nessa situação (permanência ilegal em território português) - não seja aqui considerado e permaneça o réu detido.
21. A detenção da forma que ocorreu viola claramente a garantia constitucional de presunção de inocência, uma vez que a decisão foi motivada por auto que não continham todas as informações necessárias e absolutas para a fundamentação da decisão tomada pelo Juiz da Covilhã.
22. Estamos certos que atento o exposto não deixará V. Exa. de fazer inteira e merecida JUSTIÇA Tão pouco seria a detenção neste caso, necessária, havendo outras medidas mais brandas a serem aplicadas enquanto aguarda a decisão do processo administrativo.
23. A detenção tem o objetivo de evitar que o arguido cometa novos crimes ou ainda que em liberdade prejudique a colheita de provas ou fuja.
24. Não há nenhuma forma de o arguido em liberdade prejudicar a colheita de provas ou perturbar a ordem pública.
25. Mais ainda. Não há de forma nenhuma o perigo de fuga. O réu quer ficar aqui! O réu estava a trabalhar…. A trabalhar!
26. O arguido anteriormente à sua detenção tinha preenchido toda a documentação de manifestação de interesse e já tinha um contrato de trabalho em vigor.
27. Mais cumpre esclarecer que não é nem nunca foi apanágio do arguido estar de forma ilegítima em território português.
28. Muito pelo contrário, a predita ação de fiscalização, dentro do estabelecimento no qual trabalha só se verificou após arguido iniciar o processo de legalização ao abrigo da excecionalidade do Artigo 88, 2º da Lei 23/2007.
29. O arguido quer aqui se estabelecer, fixar residência e exercer todos os seus direitos e deveres como cidadão que é.
30. Por fim, o primeiro interrogatório judicial de Arguido detido (artigo 141.º do Código de Processo Penal) destinou-se, fundamentalmente, a verificar se existem os requisitos legais justificativos da detenção, da prisão preventiva ou da substituição desta por outra medida; e ainda a informar o Arguido dos direitos que lhe assistem e dos factos imputados.
31. Com efeito. O arguido detém contra si a indicação nº ..., emitido pela Noruega, impedindo o mesmo de entrar ou permanecer no espaço Schengen até o dia 14 de Novembro de 2015.
32. Com o intuito de se legalizar, de estar de forma digna e legítima em território nacional, o arguido inocentemente foi detido.
33. O arguido vive há mais de dez anos na Europa, não tendo mais nenhuma ligação ou parentes no Paquistão.
34. O arguido vem perambulando, exercendo várias funções sem um emprego formal, sem condições de habitação e de trabalho.
35. Encontrou em Portugal a oportunidade de uma vida digna, com trabalho certo, local para residir e enfim, poder fixar-se.
36. Nos termos do Artigo 24º nº 2 do SIS II, deve ser introduzida uma indicação quando a decisão a que se refere o nº1 se fundar no facto de a presença de um nacional de um país terceiro no território de um Estado-Membro constituir ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional.
37. Não parece que seja o caso do arguido.
38. Em tempos de acolhimento de refugiados, em tempo globalização, que se tenha algum bom senso em ponderar pela expulsão de alguém que quer aqui estar, de forma legal e a integrar-se social e economicamente.
39. Estamos a dois meses do termo final da referida indicação de Schengen.
40. Com efeito, a informação indicada pelo Estado Norueguês prende-se com a permanência ilegal em territorio norueguês e não com qualquer ilícito criminal, o que terá de ser devidamente ponderado no âmbito da presente detenção.
41. A ordem jurídica, mais precisamente o Direito dos Estrangeiros, não adota soluções estanques perpetuadas no tempo, sob pena de determinadas situações se tornarem ad eternum.
42. Em suma, não se contesta o facto de não beneficiarem de regularização extraordinária, as pessoas que tenham sido indicados por qualquer das partes da Convenção do Acordo de Schengen para efeitos de não admissão, mas apenas o facto de essa situação permanecer sem qualquer limitação temporal;
43. Aliás, razão pela qual certamente será eliminada a indicação do Sistema de Informações Schengen;
44. É destituído de qualquer fundamento querer manter o arguido detido “sob perigo de fuga”, para alguém que quer aqui estar, já tem trabalho e morada certa em Portugal.
45. Mais acresce que a decisão de deter o arguido bule com os princípios previstos na Convenção europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente com o art. 8º que apela ao respeito por "um justo equilíbrio entre os interesses em confronto, a saber o direito do recorrente ao respeito pelo sua vida familiar e privada e a proteção da ordem pública e a prevenção de infracções penais";
46. Com efeito, a presente decisão de manter o arguido preso é claramente violadora dos direitos reais e profissionais que cabem ao recorrente;
47. Na realidade, a presente decisão apenas teria razão de ser se fosse necessária para acautelar a segurança nacional ou pública, o bem estar económico do País, a defesa da ordem e prevenção de infracções penais, a protecção da saúde e da moral ou a defesa dos direitos e liberdades de terceiros - cfr. n.º 2 do art. 8º da CEDH;
48. O que certamente não é o caso do arguido.
49. O CAS prevê um mecanismo de actualização automática da indicação de pessoas no Sistema de Informação Schengen - cfr. n.ºs 1 e 3 do art. 112º e certamente após o dia 14 de Novembro de 2015 o cadastro do arguido será eliminado.
50. Além de todo o exposto o despacho de fls. 13 deve ser considerado nulo, uma vez que o interrogatório de fls. 11 e 12, contém informações que não correspondem à verdade e o predito despacho, na sua letra “g”, discorre que o arguido exerce a profissão de caixeiro, embora sem contrato de trabalho¸ declarando receber a quantia de 550 euros.
51. Diante do acima exposto, o R. despacho baseou-se em informação distorcidas.
52. O que exaustivamente já se comprovou ser completamente infundado, uma vez que o arguido tem sim contrato de trabalho válido.
53. Não há motivo para que o arguido aguarde pela decisão do processo de expulsão em detenção.
54. Está o arguido a exercer profissão remunerada, tem uma morada fixa e quer estar aqui no país e quer aqui estar.
DIANTE DO EXPOSTO, em CONCLUSÃO:
55. 3 O arguido não pretende que a providência de habeas corpus decida, sobre a regularidade de atos do processo de regularização.
56. Assim, a providência ora requerida, assume uma natureza excecional, a ser utilizado quando falharam as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar a prisão do arguido, por isso a medida não é utilizada para sindicar da procedência do seu pedido de legalização.
57. Dado que, a competência para verificar o cumprimento da condição para obtenção de residência compete ao SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras).
58. A apresentação da presente petição tem em vista a concessão da providência de Habeas Corpus, atenta a actual situação de prisão ilegal em que se encontra o arguido AA desde o dia 03 de Setembro de 2015, já que a mesma além de ilegal é ainda atentatória dos DIREITOS HUMANOS e dos direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 15º e º., e 33º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deverá ser concedido ao arguido a providência de HABEAS CORPUS, com a
- declaração de ilegal a prisão, ordenando a libertação imediata com a restituição à liberdade e consequente entrega à sociedade, para aí continuar a trabalhar.
Concluí-se que:
62. Assim:
• O arguido encontra-se ilegalmente detido nos termos da alínea c), do n.º 2, do art. 222, do CPP, com violação do disposto nos art.s. 27.3 da CRP e nos art.s. 215.1 b) e 217.1 do CPP.
• II. Assim, deve ser declarada ilegal a detenção e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do art. 31.3, da CRP e dos art.s. 222 e 223.4 d) do CPP.
Nestes termos e nos mais de Direito deve ser declarada a ilegalidade da detenção e ordenada a libertação imediata do requerente.
O Exmo. Juiz Comarca de Castelo Branco - Covilhã - Instância Local – Secção Criminal –J1, a fls. 51 a 53, exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, consignando (na íntegra, incluídos realces):
“Vem o arguido AA requerer a providência do Habeas Corpus, com o fundamento de se encontrar ilegalmente detido nos termos dos art. ºs 222/2/c do C. Processo Penal por violação ao disposto no art.º 27/3 da CRP e 515/b e 217/1 do C. Processo Penal
Assim e para os efeitos do art.º 223/1 do Código de Processo Penal para além de alegar e confessar a situação irregular em território português nada mais alega e de forma genérica, que a prisão é atentatória dos direitos humanos e dos direitos consagrados no art.,ºs 15 e … 33 da CRP.
Por despacho proferido nos autos de Detenção de Estrangeiro em Situação Irregular de que estes são apenso foi decidido, com os fundamentos do despacho aí proferido, que se junta certidão, que
“Indiciam fortemente os autos que:
a) Âmbito de uma acção e fiscalização à Loja ..., com sede na Rua ... foi identificado o arguido;
b) Exibiu passaporte tendo-se verificado que não tinha aposto qualquer carimbo ou visto que o autorizasse a estar em Portugal;
c) Mais se colhe do anterior passaporte n.º ..., expirado em 17/08/2010 vários vistos e movimentos, entre os quais consta de página sete carimbo de entrada na Noruega em 10/09/2015, com vinheta de visto Schengen ..., emitida em 24/08/205 valido para a Noruega até 08/02/2006;
d) Do sistema informático SIS II, informa o SEF, que pende uma inserção da Noruega efectuada em 14/11/2012 que interdita o arguido de permanecer no Espaço Schengen até 14-11-2015;
e) O arguido abandonou a Noruega, por ter conhecimento da decisão de expulsão e receio de ser preso;
f) Residiu em Espanha e desde Dezembro de 2014 em Portugal primeiro na zona de Lisboa e desde há dois meses na ...;
g) Exerce a profissão de caixeiro, embora sem contrato de trabalho, declarando receber a quantia de 550 euros;
h) Não tem família em Portugal;
i) Não fala a língua Portuguesa”
Com fundamento em tal factualidade foi aí proferido o seguinte despacho:
“Da factualidade supra exposta resulta que o arguido está irregularmente em território nacional por falta de autorização, em violação ao disposto no art.º 9 e 10 da lei 23/2007;
Mais pende sobre ele ordem de expulsão do espaço Schengen inserida nos termos do art.º 24 do SIS II, pela Noruega;
Mais resulta dos autos que o arguido se tem furtado à execução de tal expulsão, primeiro saindo da Noruega na direcção de Espanha primeiro e agora Portugal o que bem revela o perigo de mais uma vez se furtar à execução de tal medida até porque desconhece a língua portuguesa e não suporte familiar.
Face ao exposto e atento o disposto no art-.º 145 e 146 da Lei 23/2007 a única medida de coacção elencada no art.º 142 do referido diploma legal adequada, face ao perigo de fuga do arguido é a da colocação do arguido em centro de instalação temporária com vista à sua expulsão, o que se decide. Cdr. Art.ºº 142/c do citado diploma legal”.
Mantem-se a medida de coacção aplicada ao arguido.
Para melhor esclarecimento, extraia certidão dos nossos autos n.º 8/15.1ZRCTB. Cfr. art.º 414/4 do Código de Processo Penal e junte à petição.
Após, remeta-a ao Ex. mo Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Mostra-se junta certidão do auto de notícia por detenção, do auto de constituição de arguido, de TIR prestado pelo requerente, de auto de interrogatório do arguido e mandado de condução ao Centro de Instalação Temporário do Porto.
Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência.
Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
Constam do processo os seguintes elementos fácticos, que interessam para a decisão da providência requerida:
I- - O requerente é cidadão paquistanês.
II- - Reside em território nacional desde Dezembro de 2014, primeiro na zona de Lisboa e desde há dois meses na ..., onde foi identificado no dia 3 de Setembro passado no âmbito de uma acção de fiscalização à Loja ..., naquela cidade.
III- - O arguido exibiu passaporte sem ter aposto qualquer carimbo ou visto que o autorizasse a estar em Portugal.
IV- - Sobre o arguido pende ordem de expulsão inserida pela Noruega em 14-11-2012 que interdita o arguido de permanecer no Espaço Shengen até 14-11-2015;
V- O arguido tem-se furtado à execução de tal expulsão, primeiro saindo da Noruega na direcção de Espanha primeiro e agora Portugal.
VI- O arguido foi detido em 3 de Setembro de 2015.
VII- Submetido a interrogatório no mesmo dia, seguiu-se a validação da detenção.
VIII- Face ao perigo de fuga do arguido e nos termos dos artigos 145.º e 146.º da Lei n.º 23/2007 foi aplicada a medida de coacção de colocação do arguido em centro de instalação temporária com vista à sua expulsão.
IX- O arguido não tem família em Portugal e não fala a língua portuguesa.
Apreciando.
A providência de habeas corpus constitui uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege.
Incluída no Capítulo I «Direitos, liberdades e garantias pessoais», do Título II “Direitos, liberdades e garantias”, da Parte I “Direitos e deveres fundamentais”, a providência de habeas corpus está prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece:
1- Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2- A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3- O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
O texto do n.º 1 foi alterado/revisto pela Lei Constitucional n.º 1/97, que introduziu a Quarta revisão constitucional (Diário da República I-A Série, n.º 218/97, de 20 de Setembro de 1997) e que pelo artigo 14.º alterou a redacção do n.º 1 do artigo 31.º da Constituição, de modo a que nesse preceito a expressão “a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos” fosse substituída pela expressão “a requerer perante o tribunal competente”, assim afastando a referência a tribunais militares. Mas como assinala Faria Costa em Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume 75, Coimbra, 1999, pág. 549, a revisão constitucional de 1997 não veio, nem de longe nem de perto, restringir o âmbito de aplicação da norma. Por isso, o habeas corpus vale também e em toda a linha perante a jurisdição militar.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, a págs. 509, o n.º 2 do artigo 31.º reconhece uma espécie de acção popular de habeas corpus (cfr. art. 52.º -1), pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer a providência em favor do detido ou preso. Além de corporizar o objectivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa acção popular sublinha o valor constitucional objectivo do direito à liberdade.
A providência em causa é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito-garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º - 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano.
A Constituição de 1933 (artigo 8.º § 4) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35.043, de 20 de Outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro de 1974 e Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio de 1976.
A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro - lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39 – “ (…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias”.
Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.
Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.
Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder».
A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão):
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
A medida aplicada ao requerente foi determinada ao abrigo do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, a qual revogou o Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto e foi alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, alterando no que ora interessa os artigos 143.º a 146.º, a qual republica a Lei 23/2007 e ainda a Lei n.º 56/2015, de 23 de Junho, alterando os artigos 52.º, 70.º e 151.º e a Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho, alterando os artigos 3.º, 61.º, 82.º, 99.º e 122.º
Inserto no Capítulo VIII - “Afastamento do território nacional” – Secção II – Afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa - estabelece o artigo 146.º, sob a epígrafe “ Trâmites da decisão de afastamento coercivo”:
1- O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF, acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nos restantes áreas do País, para validação e eventual aplicação de medidas de coação.
2- Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado conhecimento do facto ao SEF para que promova o competente processo, visando o afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional.
3- A colocação prevista no número anterior não pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, sem que possa exceder 60 dias.
4- ……………………………………………………………………………………..…
5- .………………………………………………………………………………………….
6- ……………………………………………………………………………………..….
7- ………………………………………………………………………………………….
Estabelece o inalterado artigo 142.º da Lei n.º 23/2007, sobre “Medidas de coacção”:
1- No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes:
a) Apresentação periódica no SEF;
b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei;
c) Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei.
2- São competentes para aplicação de medidas de coacção os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
Analisando.
A primeira questão a colocar é a de saber se a situação de restrição de liberdade decorrente da medida aplicada ao requerente pode fundar a providência solicitada.
Vestibularmente, há que averiguar se o requerente no caso concreto pode lançar mão desta medida de garantia.
Sabendo-se que o requerente se encontra detido em Centro de Acolhimento Temporário do Porto, e que com a comunicação feita ao abrigo do n.º 2 do artigo 146.º se deu início a processo administrativo de afastamento do território nacional – expulsão, ao abrigo do artigo 134.º, n.º 1, alínea a) - a decorrer no SEF, a primeira questão a resolver é a de indagar da legitimidade e propriedade deste meio processual, sabido que, à partida o instituto está gizado e confinado, tomado apenas o sentido da letra da lei (artigo 31.º da CRP), a situações de detenção e de prisão ilegal, devendo a indagação do caso fazer-se por aproximação a esta figura, uma vez que a actual situação do requerente foi determinada por despacho judicial. (A detenção é uma medida de carácter precário e condicionado, que não resulta de decisão judicial, antecedendo esta).
Desde logo, deverá atentar-se que quanto ao âmbito de protecção subjectivo do direito à liberdade pessoal, trata-se obviamente de um direito universal, como sucede com a generalidade dos direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal, pelo que não há lugar para o reservar para as pessoas de nacionalidade portuguesa, excluindo os estrangeiros (art. 15-1). Todas as pessoas, pelo facto de o serem, gozam deste direito – Constituição da República Portuguesa, Anotada, nota XVI, pág. 485.
Muito embora o artigo 31.º da CRP refira apenas “prisão” ou “detenção ilegal” e as sequentes disposições especificadoras da lei adjectiva penal respeitante a este específico modo de impugnação – artigos 220.º e 222.º – apenas refiram como objecto da reacção do habeas corpus a detenção e a prisão ilegais, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a legitimação do uso desta medida de garantia para defesa de direitos fundamentais não deve ficar-se por uma leitura restritiva, buscando legitimação de aplicação em outros campos e situações em que são afectados o direito à liberdade e o direito à segurança do cidadão (no sentido de garantia de exercício seguro e tranquilo dos direitos pessoais, liberto de ameaças ou agressões).
Tem sido entendido que a providência é de expandir e amplificar o seu campo de abrangência a outras realidades que contendem com a plena liberdade, restringindo-a, e assim considera-se que é aplicável, por analogia, aos casos de privação da liberdade resultante da medida de internamento decorrente da prática de facto ilícito típico por inimputável, o que se justificará, atendendo a que o internamento é exactamente um dos casos possíveis de privação de liberdade previstos na Constituição - artigo 27.º, n.º 3, alínea h).
Neste sentido, vejam-se os acórdãos de 3 e de 30 de Outubro, e de 29 de Novembro de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, págs. 174, 202 e 225 e de 10-10- 2001, no recurso n.º 3370/01.
E no sentido de considerar o regime do habeas corpus como abrangendo os casos de privação de liberdade de menores por decretamento de medida tutelar, pronunciou-se o acórdão de 8 de Março de 2006, proferido no processo n.º 885/06-3.ª, in CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 208, em que se faz aplicação analógica em caso em que ao requerente, menor de 13 anos, havia sido aplicada uma medida cautelar de guarda em centro educativo, em regime semiaberto, por três meses, defendendo-se haver no caso privação de liberdade, justificativa do lançar mão da providência.
No que respeita à medida coactiva de obrigação de permanência na habitação (OPH), prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, neste Supremo Tribunal têm sido defendidas as posições de poder estender-se a tal medida coactiva o regime de habeas corpus, como acontece com os acórdãos de 15-12-2004, processo n.º 4617/04-3.ª, de 25-05-2005, processo n.º 1959/05-3.ª, e de 13-02-2008, processo n.º 435/08 e de 02-04-2008, processo n.º 1154/08, sendo os dois últimos relatados pelo ora relator, e em sentido oposto, o acórdão de 21-02-2006, processo n.º 690/06-5.ª.
Na situação de detenção para expulsão de cidadão estrangeiro, a restrição à liberdade decorrente da aplicação da medida de coacção de colocação em instalação temporária pode constituir fundamento de habeas corpus, que nos termos legais, como se viu, terá lugar para obviar a situações de detenção e prisão ilegais, as quais têm de comum a privação de liberdade, sendo certo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal, como se referiu, tem vindo a defender ser de expandir essa abrangência a casos de aplicação de internamento, de decretamento de medida cautelar tutelar e de obrigação de permanência na habitação, em que existe de igual modo um efectivo cerceamento da liberdade.
No caso presente é evidente alguma similitude entre as situações referidas e a medida cautelar imposta ao cidadão estrangeiro, que em substância se encontra privado de liberdade, confinado que está a certo local.
Há uma afinidade substancial entre tais figuras, pois que a consequência do decretamento da medida em causa é, necessariamente, a privação/limitação da liberdade do indivíduo, na sua manifestação do jus ambulandi, do impedimento do exercício do convívio com a família, de não poder exercer actividade até então desenvolvida, cerceadora do seu direito ao trabalho, como, alegadamente, ocorre no caso, com o prestação de trabalho como caixeiro.
Pronunciaram-se no sentido da possibilidade de uso deste meio processual os acórdãos de 19-07-2007, processo n.º 2836/07-3.ª e de 12-03-2008, processo n.º 927/08-3.ª, ambos do mesmo relator; de 19-06-2008, processo n.º 2138/08-5.ª; de 04-12-2008, processo n.º 3968/08-3.ª; de 13-03-2008, processo n.º 926/08; de 25-06-2009, processo n.º 1487/09.1TBFAR.S1; e de 03-12-2009, processo n.º 76/09.5ZRLRA-A.S1, sendo os três últimos da 5.ª Secção e do mesmo relator, com declaração de voto do Exmo. Presidente da Secção, no sentido de que “(…) entendo que a ora requerente, não se encontrando «presa» (mas, apenas, «temporariamente instalada» até à expulsão ou à decisão espontânea de abandono do país), não poderia pedir a providência de habeas corpus ao Supremo Tribunal.
Nestes três acórdãos defendeu-se que deve considerar-se que qualquer restrição à liberdade individual que dimane duma autoridade pública é fundamento bastante para a providência de habeas corpus.
Por último, deverá ter-se em conta o artigo 148.º da Lei n.º 23/2007, norma inserta na secção relativa à expulsão determinada por autoridade administrativa, estabelecendo o n.º 1 da mesma que durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, que goza de todas as garantias de defesa.
Ora, entre essas garantias de defesa estará, como não podia deixar de ser, a medida de habeas corpus.
(No texto que antecede seguimos de muito perto o exposto no acórdão de 20-10-2010, no processo n.º 21223/10.9T2SNT, por nós relatado).
Já após pronunciaram-se sobre pedidos idênticos os acórdãos de 2-12-2010, processo n.º 672/10.8TPLSB-A.S1-3.ª; de 10-03-2011, processo n.º 1/11.3YEVRS-A.S1-3.ª; de 15-07-2013, processo n.º 15/13.9ZRAVR-A.S1-5.ª e de 2-08-2013, processo n.º 3677/10.5TXLSB-.S1-5.ª.
Concluindo-se pela admissibilidade da providência há que passar à análise da situação do requerente.
Vejamos se a pretensão do requerente se enquadra em alguma das hipóteses previstas no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
A enumeração é taxativa, sendo estas as únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão.
No essencial, no caso sujeito, o que está em discussão é a questão de saber se a situação de detenção do requerente é ilegal, sendo que o peticionante invoca o fundamento da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
Como é notório, não se mostra ultrapassado o prazo de 60 dias previsto no n.º 3 do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, na redacção de 2012, completando-se hoje o 27.º dia.
Por outro lado, não se vislumbra outro caso de ilegalidade, pois em causa está uma decisão judicial, que, aplicando medida coactiva, determinou a colocação do requerente em centro de instalação temporária, baseando-se em permanência ilegal do requerente em território nacional.
Acresce que, no caso, dúvidas não há de que face ao que dispõem os artigos 142.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, a decisão impugnada foi tomada pelo Juiz competente.
A colocação em centro de instalação temporário não é ilegal nem atentatória de direitos humanos.
Por último, dir-se-á que a referência ao artigo 215.º, n.º 1, alínea b), do CPP só pode entender-se como lapso de escrita, pois que se refere ao prazo de oito meses sem que tenha sido proferida decisão instrutória, situação que nada tem a ver com o caso dos autos.
Concluindo.
Verificando-se a legalidade da detenção do requerente em centro de instalação temporária, e não se mostrando excedido o respectivo prazo, é de improceder a providência impetrada, indeferindo-se o pedido.
Decisão
Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente providência de habeas corpus relativa ao cidadão AA.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça de três unidades de conta, nos termos do artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais - Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o citado Regulamento, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, sendo a Tabela actualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, sem prejuízo da isenção subjectiva que venha a ser detectada, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do mesmo diploma.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 30 de Setembro de 2015
Raul Borges