015845 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 015845
ACORDAO
Descritores: Vinho, Transacção, Taxa, Incidencia real, Aplicação da lei no tempo, Oposição a execução, Fundamento, Ilegalidade da divida exequenda
Sumário
I - Sobre as transacções de vinhos e seus derivados da colheita de 1965 efectuadas em 1966, mas anteriormente a 7 de Fevereiro, não incide a taxa de 40 centavos, criada pelo Decreto- -Lei n. 46861, que começou a vigorar naquela data. II - Verifica-se o fundamento de oposição a execução fiscal da ilegalidade da divida exequenda, previsto na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, se a divida provem da referida taxa e respeita as mencionadas transacções.