I- Sobre as transacções de vinhos e seus derivados da colheita de 1965 efectuadas em 1966, mas anteriormente a 7 de Fevereiro, não incide a taxa de 40 centavos, criada pelo Decreto-
-Lei n. 46861, que começou a vigorar naquela data.
II- Verifica-se o fundamento de oposição a execução fiscal da ilegalidade da divida exequenda, previsto na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, se a divida provem da referida taxa e respeita as mencionadas transacções.