I- Consideram-se como vivendo em economia comum com os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3. grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição.
II- Provando-se as situações de facto e de direito em que a lei funda a presunção, inverte-se o ónus da prova, nos termos dos artigos 344 n. 1 e 350 do CC.
III- Verificando-se alguma das situações previstas no n. 2 do art. 1109 do CC ou do art. 76 n. 2 do RAU, cumpre ao Autor provar que, não obstante essa situação, não há economia comum.
IV- Quando a lei fala em arrendatário, reporta-se ao que tinha essa qualidade no momento em que ocorre a caducidade do arrendamento, isto é, ao último e não ao primitivo arrendatário.