Cumpre decidir.
OS FACTOS E O DIREITO
A única questão posta pelos agravantes à consideração deste Tribunal é, como se disse, a de saber se lhes deve ser concedido um prazo de nove dias para apresentarem a sua alegação de recurso. A resposta só pode ser negativa.
Como se sabe, o prazo para alegar é estabelecido por lei, sendo tal prazo, para o recurso de apelação, de trinta dias (art.º 698.º, n.º 2, do C.P.C.).
Trata-se de um prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (art.º 145.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.C.).
Além disso, é um prazo contínuo, suspendendo-se apenas durante as férias judiciais (art.º 144.º, n.º 1, do mesmo código).
Como flui do relatório supra, o patrono oficioso dos Autores foi notificado da admissão do recurso de apelação por carta de 12/07/99, pelo que o prazo para alegar terminava a 14/10/99, uma vez que entre 16/07/99 e 14/09/99 foram férias judiciais (art.º 12.º da Lei n.º 3/99, de 13/01).
Porém, a 30/09/99, o patrono nomeado apresenta requerimento a pedir escusa do cargo, ou seja, quando faltavam 14 dias para expirar o prazo respectivo.
Este pedido de escusa não tem qualquer efeito imediato sobre o prazo processual em curso, uma vez que, até à aceitação da pedida escusa e consequente nomeação de novo patrono pela Ordem dos Advogados (art.º 35.º do Dec. Lei n.º 387-B/87), continua o advogado primeiramente nomeado (neste caso, o Dr. Fernando ......) a exercer o cargo de patrono. Quer dizer, com a apresentação do pedido de escusa formulado pelo Dr. Fernando ....... o prazo em curso para apresentação da alegação de recurso referente à apelação não se suspendeu nem tão pouco se interrompeu, pela simples razão de que os Autores/recorrentes continuaram a ter patrono.
Trata-se, bem vistas as coisas, de caso análogo ao previsto no art.º 39.º do C. de Proc. Civil para a renúncia ao mandato por parte do advogado constituído. Na verdade, nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, como é no caso em apreço (art.º 32.º, n.º 1, al. a), do C.P.C.), a renúncia não produz os seus efeitos próprios no prazo máximo de vinte dias, contados da notificação: até ao termo do mencionado prazo, o mandatário renunciante terá de prosseguir com o patrocínio do seu constituinte, se este entretanto não constituir novo mandatário (v. Abílio Neto, C.P.C. Anotado, 14.ª ed., 105).
Ora, a escusa do Dr. Fernando ......... apenas foi comunicada ao Tribunal por ofício de 03/11/99 (fls. 96), tendo-lhe sido nomeado concomitantemente novo patrono.
Deste modo, quando foi comunicada a aceitação da escusa do Dr. Fernando ....... já há muito expirara o prazo para apresentar a alegação respectiva. Bem andou, por isso, o M.º Juiz do Tribunal “a quo” ao verter nos autos despacho a julgar deserto o recurso de apelação. A tal não obsta o facto de o Tribunal recorrido ter considerado, como parece inferir-se do despacho recorrido, que a apresentação do pedido de renúncia suspendeu o prazo para alegar. Na verdade, mesmo que assim fosse, e não é, o prazo da alegação teria há muito expirado, quando foi proferido o despacho a julgar deserto o recurso.
Ao invés do que defendem os agravantes, não tem aqui aplicação o disposto nos art.ºs 24.º, n.º 2, e 34.º, n.º 1, do citado Dec. Lei n.º 387-B/87 (na redacção da Lei n.º 46/96, de 3/9).
Dispõe aquele primeiro preceito: 1 - O pedido de apoio judiciário importa a inexigência imediata de quaisquer preparos, e de encargos de que dependa prosseguimento de acção. 2 - O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer.
E, de acordo com o art.º 34.º, n.º 1, “o patrono nomeado antes da propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes á notificação da nomeação e, se o não fizer, justificará o facto”.
Em ambos estes preceitos se afloram situações diversas da dos presentes autos. No primeiro, prevê-se a hipótese de formulação inicial do pedido de apoio judiciário. Nestes casos, justifica-se a interrupção dos prazos em curso, sob pena de tirar todo o efeito útil ao respectivo pedido. Pense-se no caso de o réu pedir a nomeação de patrono para contestar uma acção. Caso o prazo para contestar não se interrompesse, o patrono que viesse a ser nomeado, quando o fosse, certamente já não teria qualquer prazo para apresentar a sua contestação.
Por sua vez, no art.º 34.º, n.º 1, alude-se ao prazo em que o patrono nomeado deve intentar a acção respectiva, ou seja nos trinta dias seguintes à notificação da nomeação. Se o não fizer, terá de justificar o facto de o não fazer.
Nenhuma desta situações se aplica ao caso dos autos, por se tratar de situações completamente diferentes. Este artigo 34.º, n.º1, prevê o prazo em que o defensor nomeado deve intentar a acção. O prazo de intentar uma acção é, como se sabe, de natureza substantiva e, como tal, regulado não pelo art.º 144.º do C. de Proc. Civil, mas pelo art.º 279.º do C. Civil. Ao invés, o prazo para alegar assume natureza adjectiva, sendo regulado pelo citado art.º 144.º do C. P. Civil. Por seu turno, o art.º 24.º refere-se ao pedido de apoio judiciário no momento em que o mesmo é requerido. Ora, no caso presente, não se trata de um pedido de concessão de apoio judiciário, que foi concedido na fase inicial do processo (o pedido de nomeação de patrono foi-o mesmo antes da respectiva instauração), mas tão só do pedido de escusa do patrono nomeado, o qual, como se disse, se mantém em funções, até à aceitação da respectiva escusa e consequente nomeação de quem o há-de substituir.
Não há, pois, qualquer hiato no patrocínio exercido, pelo que em caso algum se justifica, nas hipóteses de pedido de escusa do patrono nomeado, que os prazos em curso, no momento do requerimento da escusa, se suspendam ou se interrompam. Não existe, deste modo, qualquer lacuna legal na previsão desta situação, pelo que é injustificado o recurso à analogia para integração dessa eventual lacuna.
Não tinha, assim, o Tribunal “a quo” de conceder aos agravantes qualquer prazo suplementar para alegar, já que o prazo para esse fim é concedido por lei e, sendo peremptório, o respectivo decurso extingue o direito de praticar o acto. E, mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, se admitisse que o prazo para alegar terminava a 12/05/00, como os agravantes referem no seu requerimento de fls. 108, então também é certo que teria de se considerar deserto o recurso, pela simples razão de que esse requerimento foi apresentado em juízo a 15/05/00, ou seja, para além de expirar o prazo da alegação, sendo certo que nem até ao dia 12/05/00 nem posteriormente os recorrentes apresentaram a sua alegação referente ao recurso de apelação. E se entendiam que o prazo para o efeito lhes terminava naquele dia 12, deviam apresentar até essa data a alegação e não requerer a concessão de qualquer prazo suplementar, já que o prazo para alegar é fixado por lei e não pelo juiz.
Improcedem, assim, as conclusões dos agravantes, pelo que o despacho recorrido, embora por razões não inteiramente coincidentes, tem de manter-se.