1. AA nasceu no dia …/…/1979.
2. No dia 06.07.2018, em Cabeços, Porches, AA prestava serviço para a Ré, como pedreiro e encarregado da obra, sob a sua conta, direcção e fiscalização.
3. Encontrava a ser executada a remodelação de uma moradia e os trabalhadores ao serviço da Ré encontravam-se a executar a cofragem.
4. O trabalhador AA acedeu ao telhado para proceder à colocação de telhas através de uma viga encostada a uma janela.
5. Após se encontrar no telhado, caiu de cerca de 3 metros de altura, embatendo no chão com violência, onde ficou inconsciente.
6. O trabalhador utilizava luvas, botas e capacete.
7. Com a queda o capacete que usava saiu da sua cabeça.
8. Foi socorrido por um colega, (…), que accionou os meios de socorro e após foi transportado para o Hospital de Faro.
9. Sofreu politraumatismo com traumatismo cranioencefálico, com perda de conhecimento e amnésia.
10. Do acidente resultou para o trabalhador um quadro de tetraparésia, com força muscular grau 4+, surdez neurosensorial e perturbações cognitivo-comportamentais marcadas.
11. Este quadro é incompatível com o exercício de qualquer actividade profissional.
12. Do politraumatismo, após alta clínica, ocorrida em 15.10.2019, resultaram para o trabalhador sequelas definitivas que determinam um coeficiente de incapacidade de 69,2%, com Incapacidade Permanente Absoluta (IPA).
13. À data do acidente, o trabalhador auferia a retribuição anual de € 9.526,02 [(€ 580,00 x 14) + (€ 127,82 x 11).
14. À data do acidente a responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava se transferida para a “Zurich Insurance Europe AG– Sucursal em Portugal, S.A.”, com referência à mencionada retribuição anual.
15. O acidente foi participado ao Juízo de Trabalho de Portimão, dando origem ao processo n.º 2203/19.5T8FAR.
16. Em face das lesões sofridas, foi reconhecido ao trabalhador o direito a uma pensão anual e vitalícia, devida desde 15.10.2019 (data da alta clínica) correspondente a 80% da retribuição, no montante de € 7.620,81.
17. A referida pensão foi acrescida em 10% devido ao facto de o sinistrado, à data do acidente, prestar pensão de alimentos à sua filha, então menor, (…), para o montante de € 8.382,89.
18. E actualizável a partir de 01.01.2020 para o montante de € 8.441,57 e a partir do ano de 2022 para o montante de € 8.525,98.
19. Na decisão proferida no referido processo a Autora foi condenada a pagar ao sinistrado: i) a pensão anual, vitalícia e actualizável, de € 8.382,89, devida desde 16.10.2019, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%; ii) a quantia de € 5.661,48, a ser paga de uma só vez, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente; iii) continuar a suportar os encargos com os tratamentos médicos e medicamentosos de que o sinistrado necessite em consequência das lesões sofridas no acidente.
20. Em cumprimento dessa decisão, a Autora pagou ao sinistrado: € 706,70 de juros de mora; € 78.408,31 relativos a despesas com hospital/clínica, € 11.656,28 relativos a despesas com transportes; € 5.661,48 relativos a subsídio de elevada incapacidade atribuído ao sinistrado; € 47.935,40 relativos a pagamentos realizados até 31.07.2023 relativos a pensão anual e vitalícia atribuída ao sinistrado.
21. A Autora constituiu uma reserva para pagamento das pensões e assistência vitalícia no montante de € 624.599,00.
22. Não se encontravam na obra arnês de segurança ou guarda-corpos.
Factos aditados, conforme decisão supra:
23. Na tentativa de conciliação ocorrida no processo de acidente de trabalho, que teve lugar a 29.10.2020, intervieram apenas o sinistrado, acompanhado pelo seu advogado, e a representante da seguradora;
24. Da respectiva acta, consta o seguinte:
“Após confirmar a identidade dos presentes, e da sua capacidade e legitimidade para intervir no acto, disse o Digno Magistrado do Ministério Público:
Dos elementos fornecidos resulta que o sinistrado foi vítima de acidente de trabalho ocorrido no dia 06-07-2018, em Porches - Lagoa, quando desempenhava as suas tarefas profissionais, em consequência do qual sofreu politraumatismo com traumatismo cranioencefálico com perda de conhecimento e amnésia para o acidente, daí lhe resultando sequelas definitivas que levaram o perito médico-legal a atribuir-lhe uma incapacidade permanente parcial de 69,2 %, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a partir de 15-10-2019, data da cura clínica, e a considerar que o sinistrado necessita de psicoterapia e fisiatria.
Na altura em que ocorreu o acidente o sinistrado exercia a profissão de pedreiro, ao serviço de BB Construções Unipessoal, Lda., auferindo a retribuição anual de € 9526,02 [(€ 580,00 x 14) + (€ 127,82 x 11)].
À data do acidente a sua entidade empregadora tinha a responsabilidade infortunística devidamente transferida para a entidade seguradora aqui representada.
O sinistrado confirma neste acto que se encontra ressarcido da indemnização legal devida pelos períodos de incapacidade temporária, e indica para efeitos de pagamento por transferência bancária das prestações em dinheiro devidas pela reparação do acidente, a conta bancária de que é titular com o IBAN (…).
Com base nestes pressupostos de facto e na legislação em vigor, o Magistrado do Ministério Público propôs às partes o seguinte acordo:
“A entidade seguradora pagará ao sinistrado:
- a)uma pensão anual e vitalícia de € 6081,41, devida desde 16-10-2019;
- b)um subsídio devido por situações de elevada incapacidade permanente no montante de € 5138,36.”
O sinistrado reconhece a existência e caracterização do acidente de trabalho a que os autos se reportam, bem como o montante da retribuição que auferia à data do evento, assim como reconhece o nexo causal entre o acidente e as lesões, mas não concorda com o grau da incapacidade permanente atribuída pelo perito médico-legal, pelo que não aceita o acordo proposto pelo Magistrado do Ministério Público.
A entidade responsável reconhece a existência e caracterização do acidente de trabalho a que os autos se reportam, bem como a sua responsabilidade pela reparação do evento em função da retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente, a qual considera que se encontrava para si totalmente transferida, assim como reconhece o nexo causal entre o acidente e as lesões, e concorda totalmente com o resultado da perícia médico-legal, designadamente quanto a natureza e grau da incapacidade permanente atribuída, pelo que aceita o acordo proposto pelo Magistrado do Ministério Público.
A representante da entidade responsável declara ainda, que a sua representada, nos termos dos artigos 18.º e 79.º da Lei n.º 98/2009 se reserva no direito de vir a exercer o direito de regresso sobre a segurada, por manifesta culpa na produção do acidente, uma vez que, verifica-se a clara violação das mais elementares regras de segurança no trabalho a serem cumpridas pela entidade empregadora, e que, reclamando o sinistrado em sede própria o agravamento da pensão, é do seu interesse ser interveniente em tal processo para vir reclamar o seu direito de regresso.
Seguidamente pelo Magistrado do Ministério Público foi proferido o seguinte despacho:
“Dada a capacidade e legitimidade das partes e a posição por elas assumida, dou-as por não conciliadas.
Devolvam-se os autos.”
25. Prosseguiu o processo com requerimento para junta médica apresentado pelo sinistrado e, realizada esta, foi proferida sentença fixando o respectivo grau de incapacidade e condenando a seguradora nas prestações normais, não agravadas, daí decorrentes.
26. Esta sentença transitou em julgado.
APLICANDO O DIREITO
Da verificação da violação de regras de segurança pela empregadora
Como já se escreveu nesta Relação – em Acórdão de 21.11.2024, Proc. 265/22.7T8VVC.E1, publicado no portal da DGSI e com o mesmo Relator do presente – pelo mero facto de a seguradora ser condenada a pagar prestações emergentes de acidente de trabalho, não adquire de imediato o direito a obter o seu reembolso por parte da entidade patronal tomadora do seguro.
É necessária a ocorrência de outra condição, a verificação da actuação culposa do empregador, conceito complexo definido no art. 18.º da LAT e, se tal for demonstrado, o sinistrado ou os beneficiários legais adquirem direito ao ressarcimento de todos os prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais.
Em tal caso, sendo o empregador responsável por indemnizar a totalidade dos prejuízos, a seguradora terá de efectuar, na mesma, o pagamento das prestações normais, as que seriam devidas em caso de actuação não culposa, e apenas por estas prestações normais tem direito de regresso sobre o empregador – tal é o alcance do art. 79.º n.º 3 da LAT.
Todas estas questões são conhecidas em sede de processo especial emergente de acidente de trabalho, regulado nos arts. 99.º e segs. do Código de Processo do Trabalho.
Este processo especial inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e que tem por base a participação do acidente – citado art. 99.º n.º 1 – e conclui-se com a tentativa de conciliação, na qual participam o sinistrado ou os seus beneficiários legais, e as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação – art. 108.º n.º 1 do mesmo diploma.
Caso as declarações prestadas na tentativa de conciliação revelem a necessidade de convocação de outras entidades, o Ministério Público deve designar data para nova tentativa – art. 108.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.
O objectivo da tentativa de conciliação é a promoção pelo Ministério Público de um acordo, do qual deve constar a identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações – arts. 109.º e 111.º do Código de Processo do Trabalho.
Na falta de acordo, devem ser consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída – art. 112.º n.º 1 do mesmo diploma.
Como vem sendo repetidamente afirmado na jurisprudência, desta norma resulta que, frustrando-se a tentativa de conciliação, as partes devem pronunciar-se sobre as matérias ali consignadas, de modo a delimitar o objecto do litígio a dirimir na fase contenciosa, e sobre as matérias em que ocorreu acordo já não será possível renovar a sua discussão na fase contenciosa, por assim ficarem retiradas do objecto do litígio – neste sentido, cfr. os Acórdãos desta Relação de 26.10.2017 (Proc. 176/14.0TTLRA.E1), de 13.05.2021 (Proc. 1539/15.9T8EVR.E3) e de 14.09.2023 (Proc. 383/21.9T8STR-B.E1), todos publicados no portal da DGSI.
Deste modo, uma vez homologado acordo no qual se fixou a responsabilidade do acidente apenas pelo risco, ficando a indemnização a cargo da respectiva seguradora, os beneficiários já não podem pretender imputar à entidade empregadora a responsabilidade agravada – referido Acórdão de 13.05.2021.
E, não sendo possível o acordo total, o conteúdo do auto de conciliação destina-se a delimitar o objecto do litígio, a dirimir na fase contenciosa, pelo que não é possível a posterior discussão de questões acordadas no auto de conciliação, nem é possível o posterior conhecimento de questões não apreciadas ou referidas nesse auto – referido Acórdão de 14.09.2023.
No caso, o sinistrado não reclamou na tentativa de conciliação qualquer direito decorrente de responsabilidade agravada por parte da empregadora, reclamando da seguradora apenas as prestações normais.
Perante esta situação, se a seguradora entendia que ocorria violação de regras de segurança por parte da empregadora, não poderia colocar-se na situação de não a fazer intervir nos autos, nos termos permitidos pelo art. 108.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, e declarar apenas que se “reservava” o direito de exercer o direito de regresso sobre a segurada.
Note-se que é no processo de acidente de trabalho que os direitos emergentes desse evento são discutidos e definidos, inclusive os resultantes da responsabilidade agravada da empregadora e consequente direito de regresso da seguradora. De tal modo que “as decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado” para os processos para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho – art. 154.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.
Ademais, a responsabilidade agravada do empregador confere direitos acrescidos ao sinistrado, não à seguradora, tendo esta, no entanto, todo o interesse em fazer intervir o empregador na acção emergente de acidente de trabalho, para assim garantir o reconhecimento do seu eventual direito de regresso, pois essa é a acção especificamente prevista para esse efeito.
Deste modo, não tendo a seguradora provocado a intervenção da empregadora no processo de acidente de trabalho, aceitando pagar as prestações normais reclamadas pelo sinistrado – com discussão, apenas, da questão da incapacidade – deve-se entender que ficou precludida a possibilidade da questão da responsabilidade agravada voltar a ser discutida, nomeadamente em nova acção, quanto mais não seja por aplicação da regra contida no art. 154.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.
E mesmo que assim não se entenda, os factos apurados nos autos – a subida do sinistrado a um telhado com cerca de 3 metros de altura, para colocar telhas, e a inexistência em obra de arnês ou guarda-corpos – são insuficientes para se decidir pela responsabilidade agravada da empregadora.
Os arts. 44.º e 45.º do Decreto n.º 41821, de 11.08.1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil) exigem a utilização de equipamento colectivo e/ou individual de segurança no trabalho em cima de telhados, quando estes ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas.
A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte: “A implementação de medidas de protecção contra quedas em altura, no quadro dos normativos ínsitos nos arts. 44.º e 45.º, do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto, e no art. 11.º, da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, só é obrigatória quando esse risco efectivamente existir, face a um juízo de prognose a formular, no quadro do circunstancialismo existente aquando do acidente, circunstancialismo de que o sinistrado tenha conhecimento ou de que se possa aperceber, agindo com a diligência normal do bonus pater familiae, e não face a um juízo a emitir com base em circunstâncias ou dados que só após o acidente se tornaram conhecidos ou cognoscíveis pelo sinistrado. Não basta que tenha ocorrido um acidente de trabalho traduzido em queda em altura para, de imediato e sem mais, se poder afirmar que houve violação das regras de segurança, não podendo a eclosão do acidente ser o ponto de partida para se ajuizar da necessidade de implementar uma determinada medida de segurança” – Acórdão de 09.12.2010 (Proc. 838/06.5TTMTS.P1.S1), publicado no portal da DGSI.
Em termos idênticos se decidiu nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08.01.2013 (Proc. 507/07.9TTVC.T.P1.S1) e de 11.07.2019 (Proc. 1564/15.0Y2MTS.P1.S1), publicados no mesmo local.
No caso dos autos, do telhado pode-se depreender que tinha uma altura não muito elevada – a queda foi de 3 metros de altura – e que carecia de telhas, que o sinistrado ali colocava. Mas ignoram-se factos essenciais associados à respectiva inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou condições atmosféricas – embora, face ao mês (Julho) e à zona do país (Algarve) se deva presumir o tempo quente – e assim não se pode concluir, sem mais, que o empregador estava vinculado a instalar as medidas especiais de segurança previstas naqueles normativos, motivo pelo qual a causa sempre improcederia.
DECISÃO
Destarte, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a causa totalmente improcedente.
Custas pela seguradora.
Évora, 21 de Maio de 2026
Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Luís Jardim