I- A partir da entrada em vigor da redacção dada pela
Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, ao n. 4 do art. 268 da Constituição da Republica, passaram a ser recorriveis os actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos;
II- O referido n. 4 do art. 268 não pretendeu eliminar o recurso hierarquico necessario;
III- Um acto do Director-Geral das Contribuições e Impostos, emitindo o parecer de que determinada situação não se encontra abrangida por uma norma de excepção a liquidação de um imposto, na sequencia de pedido de informação a abrigo do art. 14 do CPCI, e um acto meramente opinativo, não definindo a situação do contribuinte perante o Fisco;
IV- So a liquidação e susceptivel de lesar o contribuinte;
V- Por isso, aquele acto opinativo não e recorrivel;
VI- Não ha lugar a recurso hierarquico necessario do acto referido em III;
VII- Em consequencia, não merece provimento o recurso de um acto de Secretario de Estado que rejeitou o recurso do acto referido em III, com o fundamento de que tal acto e meramente opinativo.