I- Havendo um direito de preferência relativamente a um novo arrendamento, tal direito apenas pode ser exercido em juízo quando o senhorio arrende o prédio a outrem sem que previamente haja feito a respectiva proposta ao preferente.
II- Dado, porém, o regime especialíssimo do Decreto-Lei n. 445/74, de 12/09, não é de todo inaceitável que os titulares do direito de preferência a novo arrendamento, possam impedir a desocupação efectiva do prédio na acção contra eles movida, mediante a invocação de uma preferência sui generis, por ainda não ter sido celebrado novo arrendamento com outrem.
III- Desde que o autor de acção tendente a obter a desocupação de prédio anteriormente arrendado declare, com verdade ou não, que pretende destiná-lo a habitação própria, já não é possível evitar essa desocupação por parte das pessoas que poderiam gozar do direito de preferência.