1. A Caixa Geral de Aposentações (CGA) interpôs recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 4/12/2015 (Proc. 360/13.3BECBR), que negou provimento ao seu recurso e concedeu provimento a recurso interposto por A…………, Conselheiro do ………, na situação de jubilação, da sentença do TAF de Coimbra, proferida em acção administrativa especial em que este impugnou a decisão da CGA que lhe fixou a pensão respectiva, com os pedidos condenatórios correspondentes.
O TAF entendera que a pensão de jubilação se determina nos termos do n.º 6 do art.º 67.º e não do art.º 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, daí resultando que o seu montante é igual ao vencimento de um magistrado no activo da categoria correspondente, porém deduzida do equivalente à quota para aposentação e pensão de sobrevivência. Recorreram ambas as partes. A CGA no sentido da aplicação da fórmula de cálculo estabelecida pelo art.º 68.º e o Autor no sentido do não abatimento do correspondente à referida quota. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso do Autor e negou-o ao recurso da Caixa.
2. A Recorrente sustenta no recurso que a interpretação efetuada no acórdão recorrido ofende o disposto nos artigos 67.º/6 e 68.º do EMJ, na redação da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, “por contrariar o disposto nos artigos 54.º, 61.º, n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro”, identificando a questão que justifica a revista excepcional como de particular relevância comunitária.
No que agora interessa, o Recorrido opõe-se à admissão do recurso, com fundamento em que a questão jurídica agora submetida foi já apreciada e decidida no mesmo sentido do acórdão recorrido pelo recente acórdão deste Supremo Tribunal de 28/1/2016, Proc. n.º 840/15.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
4. Debatem-se no presente recurso questões que, à semelhança do que se reconheceu no acórdão de 9/9/2015, Proc. 840/15, apresentam complexidade jurídica superior ao comum, cuja solução se não colhe imediatamente do texto legal, e que assumem relevância social, como é próprio da sua natureza estatutária e de respeitarem ao regime de previdência de uma classe profissional relativamente numerosa. É manifesto que, ressalvadas as vicissitudes processuais que possam reflectir-se sobre a extensão do seu conhecimento, são questões susceptíveis de repetição nos mesmos exactos termos relativamente a todos os actos de fixação da pensão de jubilação dos magistrados judiciais e do Ministério Público, pelo que é patente a virtualidade de expansão da controvérsia.
Tanto basta para admitir a revista, à semelhança do que tem sido jurisprudência em casos de natureza semelhante (cfr., além do referido acórdão, ac. de 08/04/2015, Proc. 317/15 e ac. de 14/07/2015, Proc. 800/15). A circunstância de o entendimento professado pelo acórdão recorrido ser conforme ao acórdão entretanto proferido no Proc. 840/15, não obsta à admissibilidade do presente recurso. Perante a complexidade jurídica e relevância comunitária da questão, não deve ainda considerar-se esse entendimento como jurisprudencialmente consolidado.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 7 de Abril de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.