Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. - A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos autos, vem – nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
“1.
Nos autos de Impugnação à margem referenciados, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 1.ª instância, julgou a acção procedente [condenando em custas a Fazenda Pública].
2.
Em sede de recurso, a Secção de Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA), negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública [condenando em custas a Fazenda Pública].
3.
Ora, tendo em conta o valor da causa (€ 974651,30), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.
4.
Refira-se a este respeito que, de acordo com o art. 14º n.º9 do RCP (na redacção dada pela Lei 27/2019 de 28 de março) o pagamento do remanescente é imputado à parte vencida, in casu a Fazenda Pública.
5.
Segundo o acórdão do TCA Sul, no processo n.º 07140/14, o pagamento do remanescente é considerado na conta a final do processo, salvo casos específicos em que o juiz poderá, atendendo à especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.
6.
In casu, o Juiz nunca se pronunciou sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça [nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP], quando, claramente – atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes –, a especificidade da situação o justificava.
7.
No que diz respeito à complexidade da causa, é necessário analisar os pressupostos previstos no n.º 7 do art.º 530.º do CPC, para averiguação da existência de questões de elevada especialização ou especialidade técnica, ou, ainda, de questões jurídicas de âmbito muito diverso.
8. Quanto à conduta processual das partes, ter-se-á em consideração se esta respeita o dever de boa-fé processual estatuído no art.º 8.º do CPC.
9.
Para averiguação da especial complexidade de uma causa, o CPC (art.º 530.º n.º 7) antecipou três grupos de requisitos, a saber:
A existência ou não de articulados ou alegações prolixas – vide al. a);
A questão da causa ser, ou não, de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, ou importarem questões de âmbito muito diverso – vide al. b);
O terceiro e último grupo prende-se com a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de diligências de prova morosas – vide al. c).
10.
A Fazenda Pública entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé.
11.
Resulta claro que, no decurso deste processo, a Fazenda Pública apenas apresentou as peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material, não recorrendo à utilização de quaisquer articulados ou alegações prolixas, nem solicitando quaisquer meios de prova adicionais.
12.
Relativamente à especificidade técnica da causa e ao assunto em discussão, decorre, do douto acórdão do STA, não ser, a questão da causa, de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, não sendo, igualmente, as questões aqui em crise, de âmbito muito diverso, susceptíveis de justificar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente a uma acção no valor de € 974.651,30. O que aliás é corroborado pelo facto de ter sido confirmada em sede de recurso a decisão de 1ª instância e atendendo ainda a que não há sequer lugar a pagamento de qualquer remanescente em 1ª instância, por se tratar de um processo de Oposição.
13.
Por essa razão, não deve a Fazenda Pública ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas, antes, o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado.
14.
Assim, solicita a Fazenda Pública que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC.
15.
Desta forma, deverá ordenar-se a reforma quanto a custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS, determinando-se, consequentemente, a dispensa do remanescente da taxa de justiça neste processo.”
Ouvido o Ministério Público, manifestou o entendimento de que deve reformar-se a decisão quanto a custas e dispensar-se a requerente do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
2. - Apreciando para decidir:
Como decorre do artº 613º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão se tivesse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, nos termos do artº 616º do mesmo Código pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente e/ou a sua reforma quanto a custas.
Vejamos.
Coloca-se a questão de saber se existem obstáculos insuperáveis a que se conheça ainda do pedido de dispensa do remanesce da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P., ainda que tal não seja possível ter lugar pelo Mmº juiz em 1.ª instância, pois trata-se de decisões dos tribunais superiores.
Para solver tal questão, importa assentar na seguinte principiologia: a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a 275 000€ tem um carácter excepcional e é de aplicar em face da complexidade da causa e da conduta das partes, sendo o valor que resulta para pagamento, em função do valor fixado à causa muito elevado.
Por assim ser, a questão fundamental de direito que se coloca consiste em saber se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6°, n° 7, do RCP, pode ser pedida e deferida com base na reforma da decisão de tributação em custas, de modo a que na conta não seja considerado o remanescente superior ao valor de €275.000,00.
Sabido que o preceito legal em causa determina que "Nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente de taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento", a resposta à enunciada questão passa por saber se, após o trânsito em julgado da decisão de cada processo (na acepção do RCP) ('Para efeitos do RCP «considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a tributação própria» - cfr. art.1º nº 2.), o juiz pode ainda, oficiosa ou a requerimento da parte, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Neste conspecto, a posição que abonamos vai no sentido de que existem razões influentes para que a decisão sobre a pretendida dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.° 130° do CPC, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão - cfr., entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra, de 3/12/2013, no proc. nº 1394/09.8TBCBR.C1, e de 14/03/2017, no proc. nº 3943/15.3T8LRA-B.C1, da Relação de Lisboa, de 16/06/2015, no proc. n° 2264/06.7TVLSB-A.L1-1, de 15/10/2015, no proc. n°6431-09.3TVLSB-A.L1-6, de 15/10/2015, no proc. n° 6431-09.3TVLSB-A.L-6, 28/04/2016, no proc. nº 473/12.9TVLSB-C.L1-2, de 19/05/2016, proc. nº 670/14.2T8CSC.L1.-2, de 16/03/2017, proc.473/15.7T8LSB.L1-2.
Este entendimento jurisprudencial, encontra acolhimento doutrinal, designadamente na posição de SALVADOR DA COSTA [ln "Regulamento das Custas Processuais", anotado, 2013, 5ª edição, a págs. 201 e a págs. 354 e 355.] que refere que: «O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas»; «Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627°, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616°, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.”
Além de que, conforme expendido na motivação jurídica do aresto do Supremo Tribunal Administrativo contida no acórdão proferido no processo n.º 0547/14: «(...) Referia Alberto dos Reis, a propósito do princípio da extinção do poder jurisdicional, que o mesmo encontra a sua razão de ser na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, estando, por isso, vedado ao juiz alterar o decidido, cfr. CPC anotado, Vol. V, págs. 126 e 127. // As únicas alterações ou modificações que o juiz poderá vir a introduzir na sua decisão, e que são legalmente consentidas, são as que podem resultar da rectificação ou correcção de erros materiais (no caso de não haver recurso, a todo o tempo, cfr. art. 614°, n,º 3 do CPC) ou da reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei, cfr. art. 616° do CPC. (…) Fora estes casos, em que o próprio juiz que proferiu a decisão a pode ainda alterar, e ocorrendo erro de julgamento no segmento decisório quanto a custas, pode ainda a parte recorrer nos termos gerais, cfr. art. 616°, n,º 3 do CPC; e não o fazendo, tal decisão quanto a custas fica imutável, não podendo mais ser alterada, quer por vontade das partes ou a pedido do Ministério Público, quer ex officio pelo próprio juiz, cfr. arts. 619° e ss. do CPC. (…)”.
Aderindo ao entendimento que acabamos de referir, será que ocorre algum impedimento à sua modificação?
Como decorre das ditas alegações, em substância, a linha argumentativa da reclamante vai no sentido de que se encontram reunidos os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Nos termos do artigo 6º nº 7 do RCP, na redacção que resulta da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, nas causas de valor superior a (€) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Como facilmente se vislumbra do teor do citado preceito legal, a ratio legis que lhe está subjacente, prende-se com a possibilidade de se adequar o valor das custas processuais ao processo em causa, possibilitando a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nas acções de valor superior a €275 000,00, em função da sua menor complexidade e da conduta processual das partes.
Na doutrina, quanto a saber até que momento pode ser feito pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, para além do que refere SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais - Anotado, 5.ª Ed., Coimbra: Almedina, 2013, pp. 201 e pp 354 e 355, respectivamente, já citado, o mesmo autor continua a propugnar a mesma solução in "Questões sobre custas processuais e taxa de justiça - Comentário ao acórdão da Relação de Évora de 22.2.2018", onde conclui designadamente: «5 O fundamento legal da reclamação da conta é a divergência dos elementos contabilísticos nela inseridos em relação ao decidido judicialmente quanto a custas lato sensu e ao valor da causa, pelo que não é o meio processualmente adequado a obter a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. 6 - Não é legalmente admissível, em qualquer circunstância, a formulação do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente depois do trânsito em julgado da decisão final.» (in https://blQgippc.blogspot.pt/2018/03/questoes-sobre-custas-processuaislhtiTiJ).
Debruçando-nos sobre a jurisprudência, na secção do contencioso administrativo do STA, entendeu-se no Acórdão de 20/10/2015 (rec. 0468/15) que:
«I- Não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devendo antes o mesmo ser requerido em sede de reforma de custas.
II- Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar.»
A mesma solução jurídica é perfilhada pela secção do contencioso tributário, em acórdão de 03/05/2017, proferido no Pleno (rec. 0472/16), do qual se extraem os seguintes excertos:
«(...) Como se viu, a questão fundamental de direito que se coloca consiste em saber se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6º, nº 7, do RCP, pode ser pedida e deferida já após a elaboração da conta final de custas processuais, ou, por outras palavras, se em sede de reclamação da conta é ainda possível pedir e obter a reforma da decisão de tributação em custas, de modo a que nessa conta não seja considerado o remanescente superior ao valor de € 275.000,00.»
(....)
«... A questão é controversa, não tendo ainda obtido uma resposta unânime por parte da jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente dos tribunais comuns.
Todavia, a posição que cremos ser maioritária vai no sentido de que a reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do n° 7 do art.º 6º do RCP, tendo em conta que essa reclamação constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que este seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para obter a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. Ademais, existem razões preponderantes para que a decisão sobre essa dispensa deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.º 130º do CPC, devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão - cfr., entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra, de 3/12/2013, no proc. n° 1394/09.8TBCBR.Cl, e de 14/03/2017, no proc. nº 3943/15.3T8LRA-B.C1, da Relação de Lisboa, de 16/06/2015, no proc. nº 2264/06.7TVLSB-A.L1-1, de 15/10/2015, no proc. nº 6431-09.3TVL.SB-A.L1-6, de 15/10/2015, no proc. nº 6431-09.3TVLSB-A.L1-6, de 28/04/2016, no proc. nº 473/12.9TVLSB-C.L1-2, de 19/05/2016, proc. nº 670/14.2T8CSC.L1.-2, de 16/03/2017, proc. 473/15.7T8LSB.L1-2. (...) Tal questão foi já apreciada e decidida em dois acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário - de 29/10/2014, no proc. nº 0547/14, e de 19/10/2016, no proc. nº 0586/16 - bem como em acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 29/10/2015, no proc. nº 0468/15, todos no sentido de que no âmbito de reclamação da conta de custas processuais já não é admissível a reforma da decisão de tributação em custas, nomeadamente cm termos de nessa sede poder ser dispensado o pagamento do remanescente que corresponda a montante superior ao valor de € 275.000,00.
Tal posição é, salvo o devido respeito por contrária opinião, a que melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para a qual o texto da norma (ponto de partida da actividade interpretativa) mais fortemente aponta, já que, como bem se deixou explicitado naquele primeiro acórdão desta Secção...»
Na jurisdição comum, o STJ parece também inclinar-se para esta última solução, como resulta do acórdão de 13/07/2017 (rec.669/10), relatado pelo Ilustre Conselheiro Lopes do Rego, do qual se respiga a seguinte síntese conclusiva:
«III. A dispensa do remanescente da taxa do justiça, ao abrigo do art. 6º, nº 7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se - se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas - que ao pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa;
IV. O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.s 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.° 30° nº 3.
V. Não é inconstitucional a norma extraída do n.°7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.°7/2012, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas.»
O acórdão de 03/10/2017 (rec. 473/12) perfilha a mesma jurisprudência, de cuja síntese doutrinal se extrai:
«II- A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente a que se reporta o nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais só pode ter lugar, seja por determinação oficiosa do juiz seja a requerimento da parte interessada, até ser efetuada a conta final.
III- A lei, assim interpretada, não padece de qualquer inconstitucionalidade.
IV- Só assim não será quando se esteja perante uma flagrante ou gritante desproporcionalidade entre o montante da taxa de justiça imputada à parte e o serviço de justiça que lhe foi prestado.»
Não se ignora que a secção do contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul parece inclinar-se para a solução oposta, como resulta dos acórdãos de 29/05/2014 (rec. nº 07270/13), de 26/12/2015 (rec. nº 11701/14) e de 04/05/2017 (rec. nº 1719/15), em linha com jurisprudência da jurisdição comum: cfr., entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 7/11/2013, rec. 332/04.9TBVPA.P1 e de 3/12/2013, rec. 1586/08.7TCLRS-T2.7, da Relação de Guimarães de 27/03/2014, rec. 612/09.7TBVCT.G2 e da Relação de Coimbra, de 29/04/2014, rec. 2045/09.6T2AVR-B.C2.)
Igualmente no Acórdão do TCAN de 24-03-2017, rec. 00289/13, se adoptou igual entendimento.
Sem embargo e com o devido respeito, ante as antagónicas soluções jurídicas em apreciação, propendemos para sufragar a doutrina constante do douto acórdão do contencioso administrativo do colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 20/10/2015 (rec. nº 0468/15), coincidente com a já firmada no Plenário da secção do contencioso tributário, e com aquela que aparentemente vem sendo seguida pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça, por ser a que, em nosso entendimento, melhor se harmonizará com o quadro legal, ponto de partida de toda a actividade interpretativa (art. 9º, nº 2 do CC).
Aderimos, pois, à solução que aponta para que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6°, n°7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se - se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas (como sucedeu nos presentes autos) - que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa.
Ademais, o direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que "não estiver de harmonia com as disposições legais" (art.º 31° n° 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art. ° 30° n° 3.
Assim, impõe-se in casu reduzir a taxa de justiça, em função de tal, conforme requerido – nesse sentido tem vindo a decidir o S.T.A. desde os seus acórdãos de 29-10-14, 26-11-14 e 10-12-14, proferidos, respectivamente nos processos n.ºs 166/14, 398/12, e 1374/13, conforme resulta em www.dgsi.pt., o que vale por dizer que o pedido deve ser deferido em termos de deferir a pretendida redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º n.º 7 do R.C.P
Essa é também a posição do EPGA ao afirmar nada ter a opor à requerida dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, por parte da Fazenda Pública, nos termos invocados por esta.
Na verdade, resulta insofismavelmente, em vista os requisitos fixados no artº 530º, nº7, do CPC no que tange à averiguação da especial complexidade de uma causa, o CPC (art.º 530.º n.º 7), a saber: (i) A existência ou não de articulados ou alegações prolixas – vide al. a); (ii) A questão da causa ser, ou não, de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, ou importarem questões de âmbito muito diverso – vide al. b); (iii) e a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de diligências de prova morosas – vide al. c). que a requerente Fazenda Pública adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé, apenas apresentando as peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material, não recorrendo à utilização de quaisquer articulados ou alegações prolixas, nem solicitando quaisquer meios de prova adicionais. Sendo que, relativamente à especificidade técnica da causa e ao assunto em discussão, decorre, do acórdão do STA reformando, não ser, a questão da causa, de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, não sendo, igualmente, as questões aqui em crise, de âmbito muito diverso, susceptíveis de justificar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente a uma acção no valor de € 974.651,30. O que aliás é corroborado pelo facto de ter sido confirmada em sede de recurso a decisão de 1ª instância e atendendo ainda a que não há sequer lugar a pagamento de qualquer remanescente em 1ª instância, por se tratar de um processo de Oposição.
Não se justifica, pois, que a Fazenda Pública seja penalizada, em sede de custas judiciais, mas, antes, o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado.
3. – DECISÃO
Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em reformar o acórdão quanto a custas e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000, atento o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes.
Sem tributação.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2020. - José Gomes Correia (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (voto a decisão) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.