B - O DIREITO
No caso vertente estamos perante uma livrança que foi dada à execução como título executivo.
A livrança é um título de crédito à ordem cujo conteúdo envolve, além do mais, a promessa pura e simples por uma pessoa de pagar a outra determinada quantia (artigo 75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - LULL).
Naquela livrança, os executados/apelantes são os subscritores da mesma. E, a exequente/apelada, por contrato celebrado com a beneficiária da livrança, passou a assumir, a posição desta.
Estamos, portanto, no domínio das chamadas relações imediatas, porque estabelecidas entre os sujeitos cambiários, isto é, sem intermediação de outros intervenientes cambiários.
Tudo se passa, neste caso, em princípio, como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, passando a relevar o conteúdo da convenção extra-cartular.
Constituem títulos executivos, nos termos do artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil, os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
Não se questiona nos autos que a obrigação cartular esteja prescrita, atenta a data do respectivo vencimento – 28.08.2000 – e a data da interposição da acção executiva – 24.05.2004 - e tendo em consideração o disposto no artigo 70º da LULL.
Tal significa que a livrança dada à execução perdeu a sua natureza cambiária.
E, não valendo a livrança como título cambiário, será que se pode entender que a mesma consubstancia um documento particular previsto na alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil.
Coloca-se, portanto, a questão de saber se, extinta a obrigação cambiária, o título cambiário dado à execução – livrança - funciona como título executivo, enquanto documento particular.
Sobre esta matéria não existe um entendimento unívoco na jurisprudência.
Para uma corrente jurisprudencial a letra, livrança ou cheque que não reúnam condições para valer como título de crédito, não podem ser constitutivos ou certificativos de uma obrigação, logo, não podem servir de título executivo, defendendo-se que o propósito do legislador da reforma processual de 1995/1996 não visou alterar o regime consagrado na LULL nem modificar os requisitos de exequibilidade desses títulos, razão pela qual não se pode defender que deles decorra a declaração de constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias – cfr. a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 29.02.00, CJ/STJ 2000, I, 124, de 16.10.01, CJ/STJ 2001, III, 89, de 20.11.03, CJ/STJ 2003, III, 154, Ac. R.P. 25.01.2001, CJ 2001, I, 192 e Ac. R.L. de 26.02.2004 (Pº 1090/2004-8), este acessível na Internet no sítio www.dgsi.pt.
Outra corrente jurisprudencial propugna que, tendo em consideração a ampliação dos títulos executivos resultante a nova redacção do artigo 46º, alínea c) do CPC, extinta a obrigação cartular incorporada na letra, livrança ou cheque, estes mantêm a sua natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, desde que neles se mencione a causa da relação jurídica subjacente ou que tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo – cfr., também a título meramente exemplificativo, Acs. do STJ de 18.01.01, CJ/STJ 2001, I, 71, de 29.01.02, CJ/STJ 2002, I, 64, de 16.12.04, CJ/STJ 2004, III, 153, e ainda Acs. STJ de 30.10.03 (Pº P03B3056), 19.01.2004 (Pº 03ª3881), e Ac. R.L. de 14.04.2005 (Pº 2070/2005-6); Acs. R.P. de 26.10.2004 (Pº JTRP 00037288) e de 13.02.2007 (Pº JTRP00040049) e Ac. R. C. de 26.06.2007 (Pº 2432/05.9TBPMS.C1), estes últimos acessíveis no citado sítio da Internet.
Esta jurisprudência tem seguido a posição de LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª ed., 61-62, que considera que “ (…) Quando o título executivo mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente.
Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reporta emerja ou não dum negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221-2 Código Civil e 223-1 Código Civil) No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (artigo 458º do Código Civil) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado (…)”.
Com efeito, decorre no nº 1 do artigo 458º citado que “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”.
Resulta, pois, do aludido normativo, a presunção de causa (presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial) e a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental.
Salienta a este propósito Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., 387, que “a lei consente que, através de acto unilateral, se efectue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e validade da relação fundamental. É consagrada, todavia, uma simples presunção, pelo que a prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta, ilicitude ou imoralidade da causa dos negócios jurídicos”.
Assim, face a uma declaração de cumprimento ou a uma declaração de reconhecimento da dívida, presume a lei a existência da respectiva causa, estando o credor exonerado do respectivo ónus de prova, de harmonia com o disposto no artigo 344º, nº 1 do Código Civil.
Finalmente, uma outra corrente jurisprudencial considera que as letras, livranças ou cheques, ainda que não reúnam condições para valerem como títulos de crédito, podem servir de título executivo, já que esse título cambiário implica o reconhecimento unilateral de uma dívida e, ao convocarem o disposto no artigo 458º do CC, defendem que nem sequer é necessária a invocação da relação subjacente, sendo precisamente neste aspecto que esta corrente jurisprudencial difere da anterior – v. Ac. STJ de 11.05.1999, CJ/STJ 1999, II, 88, Ac. R.L. de 27.06.2002, CJ 2002, III, 121 e Ac. R.C. de 12.06.2007 (Pº 22/06.8TBSVV.A.C1), acessível no mesmo sítio da Internet.
Neste mesmo sentido se pronunciou ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Títulos Executivos, Revista “Themis”, ano IV – Nº 7 (2003), 60-65, salientando “(…) encarados os documentos (impressos de letra, livrança ou cheque) sem a valoração consentida pela sua sujeição ao regime jurídico das respectivas Leis Uniformes, facilmente se pode visionar em cada um deles uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento de uma dívida: na livrança a promessa de pagamento da quantia, por parte daquele que a subscreve, a favor de quem nela é indicado; na letra, a promessa (do aceitante) de que pagará a quantia àquele que figura na qualidade de sacador; mesmo num cheque (nominativo), com relativa facilidade se antolha por detrás da ordem de pagamento dada pelo sacador ao banco sacado, o reconhecimento, ainda que por interposta pessoa, de uma dívida.
Em qualquer destas situações, abstraindo da génese de cada um dos referidos documentos, jorra deles uma declaração de dívida que, independentemente da sua causa, vincula o respectivo subscritor ao pagamento de uma determinada quantia, sem prejuízo da invocação, no âmbito da defesa, de facto impeditivos dos efeitos pretendidos (…)”.
Como decorre dos nºs. 3 a 5 das Conclusões das alegações de recurso, os apelantes apoiam-se na primeira das posições supra enumeradas.
Ao invés, seguiu a sentença recorrida a segunda das identificadas correntes, posição com a qual se concorda e que é, aliás, dominante na jurisprudência.
Decorre, de resto, do preceituado no artigo 810º, nº 3 alínea b) do CPC que, no requerimento executivo deverá constar a exposição sucinta dos factos que constituem o pedido, quando os mesmos não constem do título executivo, o que sucede, em regra, nos títulos de crédito.
Ora, no caso vertente, a exequente no Anexo C4 do requerimento executivo - Nº 10 EXPOSIÇÃO DOS FACTOS – apôs, nomeadamente, a menção de que o título executivo se referia a dívida resultante do contrato de financiamento para aquisição a crédito nº ..., celebrado entre M..., S.A. e os executados para o financiamento da aquisição, por estes, de uma viatura da marca R..., modelo C..., com a matrícula YY, contrato esse referenciado na livrança dada à execução. E, mais ali se refere que, a relação subjacente é invocada para os termos da alínea c) do nº 1 do artigo 46º do CPC.
Identificou, portanto, a exequente, o negócio subjacente ao título, ainda que de forma muito sumária, como a própria sentença recorrida o admitiu.
E, tendo a exequente, na qualidade de credora, invocado no requerimento executivo a relação subjacente, caberia aos executados/opoentes, na qualidade de devedores, por força da inversão do respectivo ónus, na oposição deduzida, alegar e provar quaisquer factos que lhes seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (artigo 816º do CPC), demonstrando que a invocada relação nunca existiu ou que deixou de existir ou ainda que o valor em dívida não seria aquele que consta do requerimento executivo.
Não estavam, consequentemente, os executados impedidos de exercer o contraditório, contrariamente ao que os recorrentes invocam nos nºs. 7 a 9 das Conclusões das alegações de recurso.
Assim sendo, forçoso é concluir que a livrança dada à execução pela exequente, apesar de não valer como título cambiário, por virtude da prescrição do direito cambiário do beneficiário, subsiste como título executivo, pois configura o conceito de documento particular a que se alude no artigo 46º, nº 1, alínea c) do CPC, por se traduzir no reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, derivada de um financiamento concedido – v. neste sentido Ac. STJ 08.07.2003 (Pº 03B2084), acessível no identificado sítio da Internet.
Encontrando-se a aludida livrança, enquanto documento particular, dotada de força executiva e, sendo susceptível de basear a acção executiva intentada contra os executados/opoentes, improcede do recurso interposto pelos apelantes, razão pela qual se confirma a sentença recorrida.
Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil - sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.