0059861 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lopes Bento
Processo: 0059861
ACORDAO
Descritores: Execução, Insuficiência do activo, Conversão da execução em falência
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00002766
Nr Documento: RL199302240059861
Indicações Eventuais: SOUSA MACEDO MANUAL DO DIREITO DE FALENCIAS II PAG376. A NETO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO PAG689.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/13aad722c4f24fe0802568030000b003
Sumário
I - A providência do artigo 870, CPC não está sujeita ao prazo de três anos do artigo 1175 do mesmo Código. II - Não é o Tribunal da execução mas aquele para onde o processo é remetido que tem de declarar a falência, com observância das disposições reguladoras do respectivo processo especial. III - A ordem de remessa está condicionada pela insuficiência do património para cobrir os créditos verificados na execução e porque algum titular desses créditos o requeira.