RELATÓRIO
- 1.1.A………… e B…………, ambos com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou improcedente a reclamação que apresentaram, nos termos do art. 276° do CPPT, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 2 de indeferimento do pedido de dispensa de depósito do preço de imóvel adjudicado.
- 1.2.Os recorrentes terminam as alegações formulando as conclusões seguintes:
- 1.Os credores/proponentes são titulares do direito de retenção conforme consta da sentença de condenação junta com a reclamação de créditos;
- 2.Os reclamantes habitam a fracção desde Agosto de 1995, porém, apesar de terem pago praticamente a totalidade do preço, nunca a aqui executada proprietária celebrou a escritura definitiva de compra e venda.
- 3.O reclamante é uma pessoa doente há já bastantes anos, sofrendo da doença de Parkinson e mais recentemente de Alzheimer (cf. cópia de declaração médica emitida em 03/10/2002 pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia junto à p.i. da reclamação de créditos), tendo apresentado proposta de aquisição, porém como sabiam antecipadamente que não tinham possibilidade de proceder ao depósito do preço no prazo legal, requereram a dispensa do mesmo caso a sua proposta fosse aceite, dispensa essa que seria concedida até ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos, altura em que o serviço de Finanças competente se encontraria em condições de com total exactidão proceder aos pagamentos do produto da venda.
- 4.Dispõe o art. 256° al. g) que “O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço”, por outro lado, dispõe a al. h) do mesmo normativo legal que “O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação de créditos”.
- 5.Dispõe o art. 887° n° 2 do C.P.C. que “Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda, e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos”.
- 6.A obrigação de depósito do preço por parte do credor reclamante nos presentes autos antes de proferida a sentença de graduação de créditos, configura um tratamento desigual, que trará prejuízos irrecuperáveis ao credor reclamante.
- 7.O credor procedia agora ao depósito do preço de 80.050 €, recorrendo a crédito bancário.
- 8.Se a sentença de graduação fosse proferida daqui a um ano, haveria sempre que aguardar a elaboração da conta e respectivos pagamentos, o que significa, que dificilmente antes de decorridos dois a três anos, seria o credor reembolsado do depósito do preço, tendo entretanto, pago os custos do recurso ao crédito, juros referentes às prestações que se venceriam durante o período em que mantivesse o financiamento, pois apenas o poderia liquidar quando lhe fosse restituído o preço, ou grande parte dele.
- 9.Tal obrigação de depósito do preço, constitui uma grave violação do princípio da igualdade de tratamento entre o Estado e o credor particular, desigualdade essa que apenas se verifica nas execuções fiscais, uma vez que caso a presente venda se tivesse realizado num tribunal comum, tal obrigação não existiria.
- 10.Em respeito do princípio da igualdade e proporcionalidade, e não se descortinando uma razão pertinente para que tal princípio não seja aqui respeitado e de forma a fazer-se inteira justiça, ou pelo menos, não se permitir a concretização de uma injustiça, com prejuízos irreparáveis, económicos e morais, deve ser concedida a isenção do depósito do preço ao Credor reclamante até ser proferida a douta sentença de verificação e graduação de créditos.
- 11.Refere a douta sentença, ora em crise, como argumento para afastar a aplicação das regras do CPC à venda em execução fiscal, o facto de a execução fiscal se caracterizar pela sua celeridade.
- 12.Ora, salvo o devido respeito que muito é, entendemos que o facto da execução fiscal se caracterizar pela celeridade, não justifica a imposição do depósito do preço aos credores com garantia real, uma vez que tal depósito não poderá ser utilizado enquanto não for proferida a sentença de verificação e graduação de créditos.
- 13.Ou seja, de que vale o depósito do preço para a Fazenda, uma vez que, existindo créditos reclamados e sendo necessário proceder à sua verificação e graduação, não podem ser efectuados quaisquer pagamentos, seja de impostos devidos ao Estado, seja dos créditos reclamados.
- 14.Está-se a impor uma obrigação extremamente penosa, especialmente no caso do credor particular munido de garantia real, o qual é necessariamente distinto de um proponente que não seja credor do executado e apenas “vai” à venda para adquirir um imóvel, enquanto no caso do credor, este “vai” à venda para defender o seu crédito e evitar a venda por valores anunciados puramente irrisórios, o que muitas vezes sucede.
- 15.No caso do credor com garantia real, o facto de ser credor significa desde logo que já disponibilizou verbas das quais não obteve ressarcimento, e o facto de ter garantia real sabe-se à partida que o único crédito preferente é o crédito proveniente de IMI, IMT, ou seja, créditos de valores sempre muito inferiores ao valor da venda.
- 16.Pelo que, o Estado bem sabe que não conseguirá nestas situações, de existência de credores com garantia real, cobrar créditos de IVA, IRS, IRC, Coimas etc.
- 17.Não se compreende assim, a diferenciação de tratamento, entre execuções tramitadas em tribunais comuns e execuções fiscais, relativa aos credores com garantia real.
- 18.A excepção do IMI e IMT nunca o Estado consegue cobrar por esta via os seus impostos.
- 19.Acresce que é igualmente sabido que a “alegada” celeridade da execução fiscal não existe, devido a inúmeros factores, para os quais este Douto Tribunal não contribui, naturalmente, mas não se pode alhear.
- 20.O MM Juiz “a quo” entende não existir qualquer violação do princípio da igualdade, referindo diversa jurisprudência, porém, se atentarmos à jurisprudência invocada, o credor trata-se sempre de uma instituição bancária, e não de um particular.
- 21.Ora, existe uma grande diferença entre uma instituição bancária e um particular, desde logo na capacidade económica e na facilidade de disponibilização de verbas.
- 22.Sendo certo que o princípio da igualdade tem de ser analisado caso a caso, pelo facto de na Douta Sentença ter-se considerado não existir violação do mesmo na obrigação do depósito do preço no processo fiscal, tal não pode significar que, no caso em concreto não se julgue de forma diferente.
- 23.Na verdade o que pretendem os credores/proponentes é apenas e tão são a dispensa do depósito do preço até à prolação da sentença de verificação e graduação de créditos.
- 24.E salvo, melhor opinião, outro deveria ter sido o entendimento do MM Juiz “a quo”, devendo sim ter julgado procedente a reclamação apresentada.
Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão fiscal.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite parecer nos termos seguintes, além do mais:
«A nosso ver o recurso não merece provimento.
Como decorre, expressamente, do disposto no artigo 256°/h) do CPPT o adquirente de bens em execução fiscal, ainda que demonstre a sua qualidade de credor nunca será dispensado do depósito do preço.
Ora, estando a matéria, expressamente, regulada no CPPT não há que aplicar, subsidiariamente, nos termos do disposto no artigo 2°/e) do CPPP, o inciso do artigo 256°/h) do CPPT.
Nesse sentido vai a jurisprudência do STA. ((1) Acórdão de 2011.09.28-P. 0791/11, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Como ensina o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa ((2) Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, volume III, página 28.) o processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobrados”.
Ora, é essa maior necessidade na cobrança dos créditos bem como a necessidade de que o pagamento das dívidas em cobrança na execução fiscal fique mais eficazmente garantido que subjaz à diversidade de soluções jurídicas consagradas na execução fiscal e na execução comum no que concerne à dispensa do depósito do preço nos casos em que o adquirente do bem vendido seja credor particular com garantia sobre o bem adquirido.
Os recorrentes, também, carecem de razão quando sustentam a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
De facto, a diversidade de regimes jurídicos constante a das alíneas h) e i) do artigo 256° do CPPT, consoante os adquirentes sejam particulares ou o Estado e outras entidades Públicas, está devidamente justificada pela diferente natureza dos credores, que implica diferente nível de risco financeiro e, consequentemente, diferente risco na cobrança do preço de aquisição.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão 255/12, já julgou que a norma do artigo 256°/ h) não viola o princípio da igualdade quando estabelece um regime diferente do estatuído na alínea i) e, bem assim, quando estabelece um regime diverso do regime da execução comum, estatuído no artigo 887°/2 do CPC. ((3) Disponível no sítio da Internet www.tribunalconstitucional.pt)
A sentença recorrida não merece, pois, censura.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- A)Em 24/04/2008, na execução fiscal n° 3204200001011405 e Aps., movida contra “C…………, Lda.” foi penhorado o imóvel sito na Rua ………, n° …… - …… - ……, freguesia de ………, concelho de Vila Nova de Gaia. - Fls. 3 e 3v. do processo de execução fiscal (P.E.F.) apenso.
- B)Em 22/10/2008, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 designando o dia 09/12/2008 para a abertura das propostas apresentadas em carta fechada para aquisição do imóvel identificado em A). - FIs. 63 P.E.F. apenso.
- C)Em 26/11/2008, deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, requerimento apresentado pelos Reclamantes, no qual solicitavam “...caso a proposta do credor reclamante seja aceite, a dispensa do depósito do preço até ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos...” - Fls. 10.
- D)Em 09/12/2008, foi adjudicado ao Reclamante A………… o imóvel referido em A). - Fls. 13.
- E)Em 05/01/2009, foi exarada a seguinte “Informação” pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde 2:
“Sobre a venda judicial supra cujo acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada ocorreu conforme doc. a fls. 128, cumpre-me informar o seguinte:
- 1.A proposta vencedora pertence A………… conforme auto de adjudicação a fls. 129.
- 2.Através do requerimento a fls. 84 vem o credor reclamante e proponente A…………, alegar que são titulares do direito de retenção da fracção objecto da presente venda judicial conforme consta de sentença junta com a reclamação de créditos. 3. Não tendo o proponente estado presente no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, estariam reunidas as condições para proceder à notificação de aceitação da referida proposta, dando-lhe prazo de quinze dias para proceder ao pagamento da totalidade do preço de venda nos termos do art. 256° do CPPT conjugado com o n° 2 do art. 897° do Código Processo Civil.
- 4.Tal não foi feito de imediato, porquanto pela análise do requerimento referido no ponto 2. desta informação a proponente/adjudicante vem requerer a dispensa do depósito do preço de venda até ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
- 5.Analisada toda a legislação aplicável nos procedimentos de vendas judiciais não se encontra qualquer base legal para atender a tal pedido.
- 6.Assim sou de parecer ser de indeferir a pretensão da ora requerente, por falta de fundamentação legal.”- Fls. 14.
- F)Sobre a informação referida na alínea anterior, recaiu despacho do Chefe do Serviço de Finanças, de 05/01/2009, nos seguintes termos:
“Face ao teor da Informação supra, indefiro o requerido, conforme determina o art.° 256.º h) do C.P.P.T.. Notifique.” - Fls. 14.
- G)Foi remetido o Oficio n° 1333, de 23/01/2009, do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, para o Reclamante A…………, sob registo com aviso de recepção, com o seguinte teor:
“Assunto: VENDA JUDICIAL - DEPÓSITO DO PREÇO DE VENDA
Por não ter estado presente no dia e hora marcados para a abertura das propostas 2008-12-09 10h00m, no âmbito da venda judicial n° 3204.2008.201, promovida pela Administração Tributária contra o Executado C………… LDA. (NIF …………), fica por este meio notificado que foi aceite a sua proposta, por ser a de maior valor (€ 80.050,00).
Mais, fica notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento da totalidade do preço oferecido, nos termos do artigo 256º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), conjugado com o n° 2 do artigo 897º do Código de Processo Civil (CPC) mediante guias a solicitar neste Serviço de Finanças, sob pena, se não o fizer, da aplicação das sanções previstas na lei do processo civil, nomeadamente as previstas no artigo 898° do CPC.
No entanto, e no seguimento do requerimento apresentado por V. Ex.ª, onde solicitava a dispensa do depósito de preço de venda até à verificação e graduação de créditos, informo que o mesmo, foi, por despacho de 05 de Janeiro de 2009 do Chefe deste Serviço de Finanças, indeferido por falta de fundamentação legal.” - Fls. 143 do P.E.F. apenso.
- H)O aviso de recepção foi assinado pelo Reclamante A………… em 02/02/2009. - Fls. 143-A do P.E.F. apenso.
- I)Em 13/02/2009, deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 a presente reclamação. - Cfr. carimbo aposto no rosto da P.I., a fls. 4.
3.1. Os requerentes, credores reclamantes de crédito suportado em direito de retenção sobre o bem imóvel vendido nos autos, apresentaram proposta de compra desse mesmo imóvel e requereram, invocando o disposto no n° 2 do art. 887° do CPC (redacção à data), que, em caso de ser aceite tal proposta, ficassem dispensados do depósito do preço até ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
Tal pretensão foi indeferida por despacho do OEF (Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 2) e desse acto de indeferimento os ora recorrentes deduziram reclamação, nos termos do disposto no art. 276° do CPPT, a qual veio a ser julgada improcedente, por sentença proferida em 25/6/2012, no TAF do Porto, no entendimento de que aquele normativo (art. 887° do CPC) não é de aplicação subsidiária no processo de execução fiscal, dado que o CPPT regula directamente a matéria (na al. h) do art. 256° do CPPT).
3.2. Discordando, os recorrentes continuam a sustentar a aplicação daquela norma, alegando que:
- -A obrigação de depósito do preço, nos termos das als. g) e h) do art. 256° do CPPT, antes de proferida a sentença de graduação de créditos, configura, tendo em conta o também disposto no citado n° 2 do art. 887° do CPC, um tratamento desigual que trará aos recorrentes prejuízos irrecuperáveis e constitui violação do princípio da igualdade de tratamento entre o Estado e o credor particular; desigualdade que apenas se verifica nas execuções fiscais, uma vez que caso a venda se tivesse realizado num tribunal comum, tal obrigação não existiria; e também constitui violação do princípio da proporcionalidade.
- -A argumentação (constante da sentença recorrida) de que a execução fiscal se caracteriza pela celeridade não justifica a imposição do depósito do preço aos credores com garantia real, uma vez que tal depósito não poderá ser utilizado enquanto não for proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, acrescendo que o Estado bem sabe que não conseguirá nestas situações de existência de credores com garantia real, cobrar créditos de IVA, IRS, IRC, coimas etc. (à excepção do IMI e IMT nunca o Estado consegue cobrar por esta via os seus impostos), pelo que não se compreende a diferenciação de tratamento, entre execuções tramitadas em tribunais comuns e execuções fiscais, relativa aos credores com garantia real.
- -E também a celeridade da execução fiscal não existe devido a inúmeros factores, como também na diversa jurisprudência referenciada pela sentença a situação se reporta sempre a casos de instituição bancária, e não de um particular, com as consequentes diferenças, desde logo em termos de capacidade económica e de facilidade de disponibilização de verbas.
3.3. A questão a decidir reconduz-se, portanto, à de saber se em processo de execução fiscal é subsidiariamente aplicável o regime constante daquele n° 2 do art. 887° do CPC (redacção anterior), ou seja, se o adquirente que seja credor com garantia real sobre o bem vendido pode legalmente ser dispensado do depósito preço até que esteja decidido o processo de verificação e graduação de créditos em que reclamou o seu crédito ou se, pelo contrário, essa possibilidade está vedada de acordo com o disposto na al. h) do art. 256° do CPPT.
E, a concluir-se pela não aplicação do regime previsto para a execução comum, importará, ainda, apreciar se há violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, designadamente por ser diferente o regime previsto nas als. h) e i) do citado art. 256° do CPPT, consoante o credor seja um particular ou seja o «Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social».
Vejamos.
4.1. Sob a epígrafe «Dispensa de depósito aos credores» o anterior art. 887° do CPC (a que corresponde o actual art. 815° do novo CPC), dispunha o seguinte:
«1 - O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.
2. Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos.»
Daqui resulta que o credor com garantia real sobre os bens que haja adquirido, está dispensado de depositar a parte do preço que não exceda a importância que tem direito a receber e também não seja necessária para pagamento de créditos graduados antes dos dele: ou seja, só é obrigado a depositar o que exceda o montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos.
Como que se opera aqui, portanto, como já salientava o Prof. Alberto dos Reis, uma espécie de compensação entre a dívida do preço e o crédito verificado: «O arrematante deve à execução o preço por que arrematou os bens; mas por outro lado é credor da execução por determinada quantia: tem direito a receber do produto dos bens arrematados certa importância, fixada na sentença de verificação e graduação dos créditos. Em vez de depositar a totalidade do preço para depois levantar todo ou parte dele, faz-se o encontro entre as duas verbas - a da dívida e a do crédito - e só deposita aquilo que excede o montante do que tem direito a receber.» (Processo de Execução, Vol. 2°, Reimpressão, Coimbra Editora, Lda., 1985, p. 392.
Cfr., igualmente, Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6ª Edição, Revista e Actualizada, Almedina, Janeiro de 2004, p. 320.)
Por seu lado, reportando às formalidades da venda dos bens penhorados no âmbito do processo de execução fiscal, as als. h) e i) do art. 256° do CPPT dispõem:
- «h)O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço;
- i)O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento dos credores mais graduados no processo de reclamação de créditos.»
Ou seja, sendo adquirente um particular que também seja credor, a lei não opera aqui qualquer compensação entre a dívida resultante do preço do bem adquirido e o crédito exequendo, exigindo sempre o depósito do preço, ainda que essa importância não seja necessária para pagar a credores graduados antes deles, e mesmo que o depósito não exceda o montante que esses adquirentes têm direito a receber, por efeito dos créditos que tenham reclamado no âmbito da execução.
Mas, no caso de se tratar de entidades públicas, apenas ficarão sujeitas à dita obrigação de depósito do preço quando tal depósito seja necessário para o pagamento dos credores mais graduados (o que significa que, em todas as outras circunstâncias, a norma, contrariamente ao que prevê a precedente alínea h), admite para aquelas entidades a compensação da dívida pela aquisição dos bens penhorados com o crédito que elas tenham reclamado no processo de execução fiscal).
4.2. Como se disse, os recorrentes sustentam a aplicação do regime previsto no mencionado art. 887° do CPC (redacção à data), alegando que uma diferente interpretação é violadora dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.
Carecem, porém, de razão legal.
Estas questões foram, aliás, como aponta o MP, já apreciadas no acórdão desta Secção do STA, de 28/9/2011, processo nº 0791/11, com fundamentação que integralmente também acolhemos e com a devida vénia, transcrevemos:
«No caso sub judice, porque estamos perante uma execução fiscal, a lei aplicável é o CPPT, por força do disposto no art. 1°, alínea c). O CPC só supletivamente poderá lograr aplicação à execução fiscal, como decorre do disposto no art. 2°, alínea e), do CPPT.
As normas de aplicação supletiva, como é sabido, só se aplicam quando existir falta de regulamentação no próprio diploma, ainda que por remissão para outro bloco normativo, quando se estiver perante um caso omisso, perante uma lacuna que cumpra integrar, ou seja, perante uma «incompletude contrária ao plano do Direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis da ordem jurídica global» (Cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, pág. 194.).
Ora, porque o CPPT regula expressamente, proibindo-a, a dispensa do depósito do preço nos casos em que o adquirente do bem vendido seja credor do executado (cfr. art. 256°, alínea h), do CPPT), não há caso omisso que sustente a aplicação subsidiária das regras do CPC, como bem decidiu a sentença recorrida, motivo por que o recurso não pode ser provido com fundamento em erro de julgamento pela não aplicação do art. 877°, n° 2, do CPC.»
4.3. Quanto às alegadas inconstitucionalidades (por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade) também elas não se verificam.
Na verdade, como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional (cfr. entre outros o acórdão n° 232/2003), «o princípio da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes: a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira, a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjetivos (v.g., ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social); e a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades.»
No caso dos autos, parece óbvio que apenas quanto a esta última dimensão ou vertente poderá corresponder a alegação dos recorrentes.
Daí que também só caiba agora averiguar se o legislador terá aqui instituído uma distinção que seja arbitrária, isto é, que não possa ser fundamentada à luz de um critério inteligível ou racionalmente apreensível, congruente com valores constitucionalmente relevantes.
Ora, a apontada diferença de regimes apresenta-se racional e compreensivelmente justificada.
Com efeito, como no citado aresto do STA se considerou, a distinção entre o regime do processo de execução fiscal (al. h) do art. 256° do CPPT) e o regime do processo de execução comum (art. 887° do CPC — redacção à data), encontra justificação quer na celeridade da execução, quer na diferença de natureza das dívidas em cobrança numa e noutra execução, quer na necessidade de assegurar o eficaz pagamento das dívidas nessa forma de processo: a execução fiscal, que tem como finalidade essencial a cobrança das dívidas tributárias, só pode ser usada para cobrar as dívidas enunciadas no art. 148° do CPPT [daí que, uma vez que o processo de execução fiscal está «estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas» (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5ª ed., vol. II, anotação 2 ao art. 148°, p. 20. )].
E de todo o modo, importa não esquecer que apesar de na execução fiscal se exigir sempre ao adquirente o depósito do preço, na execução comum (embora se permita que ele seja dispensado na parte correspondente ao crédito que invoque até que esteja decidida a graduação de créditos), o bem fica hipotecado para garantir a parte restante do preço, a menos que seja prestada caução bancária pelo valor correspondente.
Por outro lado, a previsão (no art. 256° do CPPT) de diversos regimes jurídicos para os adquirentes, consoante sejam particulares ou entidades públicas, também se justifica pela diferente natureza dos credores: não se estabelece, nesta norma, qualquer distinção entre os adquirentes particulares, mas tão-só entre estes e os adquirentes que tenham natureza pública.
Todavia, é perceptível que este distinto tratamento jurídico decorre de, em abstracto, ser objectivamente diverso o risco financeiro e, consequentemente, o risco de incobrabilidade relativamente a dívidas de particulares e de entidades públicas. E, por um lado, porque será difícil que um adquirente que seja uma entidade pública deixe de pagar o preço por que adquiriu um bem em execução fiscal e, por outro lado, porque antes de proferida a decisão que verifique e gradue os créditos reclamados com o exequendo para serem pagos pelo produto da venda não é possível saber se e em que medida o adquirente que seja credor com garantia sobre o bem vendido terá que efectuar o pagamento do preço, a lei entendeu nunca dispensar o adquirente particular, ainda que seja credor, do depósito da totalidade do preço. Este diferente tratamento jurídico conferido pela lei aos adquirentes particulares em relação aos adquirentes que sejam entidades públicas encontra, assim, justificação razoável e materialmente fundada, pelo que fica arredada a invocada violação do princípio da igualdade.
4.4. Concordando-se, como se disse, com esta fundamentação constante do acórdão desta Secção do STA, de 28/9/2011, proc. n° 0791/11, havemos de concluir pela improcedência das Conclusões do recurso.
Acrescendo, aliás, em reforço de tal concordância, que tendo desse acórdão sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, veio, no seguimento, a ser proferido em 23/5/2012 o acórdão n° 255/2012, no processo n° 815/2011, da 3ª Secção do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, 2ª série, N° 123, de 27/6/2012, pp. 22593 e ss.) confirmando o dito acórdão do STA e concluindo que «a norma do artigo 256º alínea h,), do CPPT não contém uma diferenciação arbitrária no confronto com as disposições aplicáveis às entidades públicas [artigo 256º alínea i), do CPPT] e aos adquirentes particulares em processo de execução cível (artigo 887° do CPC)» e que «não pode considerar-se verificada a alegada violação do princípio da igualdade.»
Aí se aduzindo, igualmente, que «não cabe ao intérprete aferir da bondade da medida legislativa ou do grau de eficácia que ela poderá possuir em vista à obtenção da finalidade que justifica a desigualdade de tratamento. O juiz constitucional apenas deve invalidar as diferenciações arbitrárias, aquelas para as quais o legislador não pode apresentar qualquer fundamentação ou, pelo menos, qualquer fundamentação compatível com os critérios constitucionais e onde haja um mínimo de coerência entre os objetivos prosseguidos e os resultados previsíveis ou verificados» e interessando à matéria alegada na Conclusão 20ª) que «Neste contexto, é irrelevante o argumento da inexistência de um risco de cobrabilidade da dívida exequenda, com base na mera verificação factual - que, aliás, carecia de ser demonstrada -, de que grande parte dos adquirentes de bens penhorados em execução fiscal são instituições bancárias ou financeiras relativamente às quais se não coloca o perigo de falta de cobrança e a consequente necessidade de prévio depósito do valor dos bens. O que interessa reter é que o critério legislativo em que se baseia a diferenciação assenta num motivo razoável e inteligível, que se torna aplicável a todos os adquirentes particulares (para salvaguardar as eventuais dificuldades que ulteriormente se colocassem na cobrança do preço da venda), independentemente da sua capacidade económica ou credibilidade financeira.»
E ao invés do também alegado nas Conclusões 16ª a 19ª não se tem por adquirido que o Estado apenas consiga, nestas situações, de existência de credores com garantia real, cobrar dívidas provenientes de IMI e IMT e não logre cobrar outros créditos, nomeadamente de IVA, IRS, IRC, coimas etc.. De todo o modo esta circunstância também não teria a virtualidade de determinar violação dos apontados princípios constitucionais, como bem resulta do supra mencionado aresto do Tribunal Constitucional.
Aliás, como aí se salienta, esta pretensão de isenção do depósito do preço, com base nestes contornos particulares, assenta num mero juízo de prognose quanto aos termos em que irá ser efectuada a verificação e graduação de créditos e quanto à suficiência do crédito de que os recorrentes são titulares para satisfação conjunta do preço de aquisição do imóvel e das dívidas fiscais por que responde, sendo que «a eventual devolução de parte ou da totalidade do valor do preço, no termo do processo, quando não tenha sido dispensado o depósito, é uma decorrência da particularidade do caso e da específica posição processual do credor, e não coloca a interessada em situação discriminatória em relação à categoria de adquirentes particulares em processo de execução fiscal.»
A sentença recorrida não enferma, portanto, dos erros de julgamento que os recorrentes lhe imputam e improcedem, assim, todas as Conclusões do recurso.