Acordam na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
RELATÓRIO
Por sentença de 15.11.2013, foi declarada a insolvência da requerida AA Sociedade Unipessoal, Lda.
Em 12.02.2014, o credor Banco Bilbao Vizcaya Argentária (Portugal) S.A., veio requerer a qualificação da insolvência como culposa, nos termos do disposto no art. 186º, nºs 1 e 2, als. a), b), d), f), g), h) e i), do CIRE (na redação introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20.04), pugnando pela declaração de inabilitação de AA e seus filhos, BB e CC, seus gerentes, requerimento a que aderiu, em 17.02.2014, o credor Barclays Bank, PLC.
Declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência, o AI apresentou parecer, onde concluiu pugnando pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos do disposto no n.º 1, e nas alíneas a), b), d), f), g), h), e i), do n.º 2, do art. 186.º do CIRE e pela afetação, com todas as consequências legais, do gerente AA, a mulher DD, e seus filhos BB, CC, EE e FF.
O MP emitiu parecer no sentido da qualificação da insolvência como culposa, devendo ser afetados por tal qualificação AA, DD, CC e EE.
Cumprido o disposto no art. 188º, nº 6, do CIRE, AA, DD, CC, BB e EE, vieram deduzir oposição.
Em 9.7.2024, foi proferida sentença que decidiu qualificar a insolvência da AA, Sociedade Unipessoal, Lda., como fortuita.
Inconformado, o MP interpôs recurso de apelação, tendo sido proferido, em 28.01.2025, acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que julgou procedente o recurso, revogou a decisão recorrida e decidiu: a) Qualificar como culposa a insolvência de AA Sociedade Unipessoal, Lda.; b) Declarar AA afetado pela referida qualificação; c) Decretar a inibição de AA, pelo período de 2 (dois) anos, para administrar patrimónios de terceiros; d) Declarar AA inibido, pelo período de 2 (dois) anos, para exercer o comércio e ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; e) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por AA e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos eventualmente já recebidos em pagamento desses créditos; f) Condenar o requerido AA a indemnizar os credores da insolvência no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património, em valor a quantificar em liquidação de sentença nos termos do art. 189º, nº 4, do CIRE.
O apelado AA interpôs recurso de revista, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
I) Vem, o presente recurso, interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, que, alterando a decisão sobre a matéria de facto assente pela 1.ª Instância, decidiu julgar a apelação procedente, revogando a decisão proferida pela 1.ª Instância tendo proferido decisão nos seguintes termos:
g) Qualifica-se como culposa a insolvência de AASociedade Unipessoal, Lda.;
h) Declara-se AA afetado pela referida qualificação; i) Decreta-se a inibição de AA, pelo período de 2 (dois) anos, para administrar patrimónios de terceiros;
j) Declara-se AA inibido, pelo período de 2 (dois) anos, para exercer o comércio e ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
k) Determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por AA e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos eventualmente já recebidos em pagamento desses créditos;
l) Condena-se o requerido AA a indemnizar os credores da insolvência no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património, em valor a quantificar em liquidação de sentença nos termos do art. 189º nº 4 do CIRE.”
II) Assistem razões de direito ao Recorrente para do acórdão interpor recurso, não primando o mesmo pelo sentido de justiça, coerência, bom senso e rigor técnico que sempre são expectáveis numa boa decisão judicial, o qual enferma ainda nulidades e errónea aplicação do direito a esses mesmos factos, pelo que deverá o presente recurso ter provimento.
III) O acórdão recorrido violou a lei substantiva, violou a lei de processo por constituir uma errada utilização dos poderes concedidos à Relação e por violação das regras do ónus da prova (alíneas a) e b) do artigo 674º n.º 1) e incorreu nas nulidades previstas nos artigos 615º alíneas c) e d) aplicável por força do disposto no art. 666º ambos do CPC, pelo que deve ser revogado.
IV) A decisão pela qualificação de insolvência como culposa teve por base um mero silogismo presuntivo por referência a um montante de 64.000€ em cheques, pelo que deve ser essa a utilidade económica do presente recurso e como tal o seu valor, isto é 64.000€.
V) Sem prejuízo, e ainda que assim não se entendesse, estar-se-á sempre perante interesses imateriais já que o objeto do incidente de qualificação de insolvência é a punição daqueles que dolosamente criaram ou agravaram a situação de insolvência, pelo que se aplica quanto ao valor o disposto no art. 303º n.º 1 do CPC, sendo o valor de 30.000,01€ - sendo, consequentemente o recurso legalmente admissível.
VI) Ainda quanto à admissibilidade, não é de aplicar o art. 14º do CIRE, que restringe o acesso de recurso ao STJ apenas às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processado e aos embargos à sentença de declaração de insolvência – conforme bem decidido no Ac. de Uniformização de Jurisprudência 13/2023 de 21 de Novembro – não tendo aplicabilidade na presente situação.
VII) O art. 662º do CPC permite à Relação a modificabilidade da decisão de facto; no entanto tal poder de alteração não é ilimitado, só podendo ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente.
VIII) Apenas existe erro na apreciação da prova e, consequentemente, de julgamento, quando dos autos resulte forçosa e inequivocamente uma resposta à matéria controvertida diversa da que foi dada pela 1.ª Instância e apenas nesses casos é permitido à Relação alterar a matéria de facto.
IX) A decisão da Primeira Instância não evidencia, na sua fundamentação, uma necessidade alteração da matéria de facto que resultou do julgamento da 1.ª Instância; pelo contrário, a decisão da 1.ª Instância quanto aos factos alterados pelo Tribunal da Relação é sólida e não padece de qualquer vício ou irregularidade que imponha decisão diversa, pelo que ao alterar a matéria de facto como o fez, incorreu a Relação em violação da lei do processo por errada utilização dos poderes de cognição da matéria de facto.
X) O Tribunal de Primeira Instância considerou como facto não provado que “a) AA celebrou ficticiamente os negócios de venda de imóveis referidos nos factos provados n.ºs 11 e 12, no total de € 496.000,00 (quatrocentos e noventa e seis mil euros) ou ocultou/dissipou o preço pago pela adquirente, em proveito seu ou de terceiros”,
XI) A Relação modificou a matéria de facto considerando apenas como não provado que “AA celebrou ficticiamente os negócios de venda de imóveis referidos nos factos provados n.ºs 11 e 12, no total de € 496.000,00 (quatrocentos e noventa e seis mil euros);”, e adiantando aos factos provado o ponto 22 “Na sequência da realização dos negócios referidos em 11 e 12, AA fez desaparecer parte do preço pago pela adquirente, na importância de €64.000,00, não tendo tal montante dado entrada no património da sociedade insolvente nem sido utilizado em benefício da insolvente.”
XII) O Tribunal da Relação não se baseou em qualquer meio de prova para alcançar tal matéria e promover tal alteração, antes socorrendo-se de um mero silogismo presuntivo: como aquele montante de 64.000€ não deu entrada na conta bancária da insolvente, então ipso facto aquele montante não deu de todo entrada no património da sociedade e, como tal, automaticamente existiu um ato de ocultação “ou” de desaparecimento de património, assumindo portanto erradamente, o Acórdão Recorrido que o património da insolvente se limita à conta bancária.
XIII) O Tribunal da Relação confundiu erradamente “conta bancária” com “património” - confundindo omissão à conta bancária com omissão à contabilidade e ao património da sociedade; a contabilidade da insolvente reflete esse valor de 64.000€ como tendo entrado nas contas da sociedade, tendo sido lançado como pagamento do preço das vendas, e por isso essa mesma contabilidade reflete que foi em proveito da sociedade e igualmente não reflete que tenha sido em proveito do sócio, que, consequentemente, não ficou devedor desse valor à sociedade.
XIV) Tal tratamento contabilístico e evidenciado na contabilidade da insolvente e da compradora determina que esse montante integrou o património da sociedade insolvente, pelo que não há qualquer ocultação “ou” desaparecimento – evidência essa também patente no relatório pericial complementar de 14/07/2021 do ROC Dr. GG junto aos autos.
XV) O Acórdão em crise confunde também a contabilidade da empresa insolvente com a da empresa compradora, afirmando erradamente que “não há contabilidade da insolvente que o possa demonstrar, apenas um extrato contabilístico da parte da compradora em que a insolvente reconhece o direito a receber o preço e reconhece os recebimentos (...) porque a parca informação que foi possível recolher foi apenas do lado da compradora”.
XVI) A Relação incorreu em violação da lei do processo porquanto determinou uma ilegal inversão do ónus da prova, quase 15 anos depois dos factos terem ocorrido, quando afirma que “não existe um único meio de prova consistente e seguro de que tal ato- ocultação de uma parte do património da insolvente- não tenha sido praticado pelo Apelado, único meio de defesa que a lei lhe permitia que alegasse e provasse para afastar a presunção de insolvência culposa consagrada no art. 186º nº 2 al. a) do CIRE.” – dito de outra forma caberia ao Apelado, aqui Recorrente, a alegação e a prova de que não praticou qualquer ocultação.
XVII) Partindo dessa “dupla negativa”, o Acórdão a quo ficciona um facto positivo que suportará uma presunção contra o Afetado; todavia, tal inversão é manifestamente ilegal e configura uma violação das regras do ónus da prova – segundo as quais a demonstração dos factos necessários ao preenchimento de qualquer das previsões dos nº 2 e 3º do art. 186º do CIRE, cabe a quem pugna por tal qualificação porquanto tais factos são constitutivos da pretensão de qualificação da insolvência como culposa. 1
XVIII) Para a qualificação da insolvência como culposa, exige-se não apenas uma conduta dolosa ou com culpa grave do devedor e seus administradores, mas também um nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência, consistente na contribuição desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, sob pena de ser considerada fortuita.
XIX) De acordo com o nº 2 do citado art.º 186º, a insolvência do devedor que não seja pessoa singular considera-se sempre culposa verificadas que sejam determinadas condutas dos seus administradores de direito ou de facto, ali elencadas sob as al.s a) a i) – são presunções de culpa iuris et de iure (“considera-se sempre”), de efeito automático e inexorável, não admitindo prova em contrário.
XX) A lei presume também a existência de culpa grave quando os administradores do insolvente, que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido o dever de requerer a insolvência ou de elaborar, no prazo legal, as contas anuais ou de as depositar na conservatória do registo comercial (artº 186 nº 3 a) e b) do CIRE). Esta presunção é, porém, meramente relativa, ilidível ou iuris tantum, dado que se limita a inverter o ónus da prova, podendo ser afastada mediante prova em contrário (artº 350 nº 2, 1ª parte, do Código Civil).
XXI) Para que neste caso se conclua pelo carácter culposo da insolvência, não basta assentar na culpa grave, ainda que simplesmente presuntiva, dos seus administradores na omissão do cumprimento de qualquer daquelas obrigações; exige-se a prova da relação ou nexo de causalidade entre essa conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor.
XXII) O ónus da prova dos fundamentos das presunções ou factos-índice - os comportamentos ali referidos sob os nºs 2 e 3 do art.º 186º - é de quem os invoca (art.º 342º, nº 1, do Código Civil) – não se presumindo tais fundamentos 2 e sem a prova desses, a presunção (iuris et de iure) não funciona, pelo que cabia ao Recorrido, MP, nos termos do art. 342º nº 1 do CC, provar os factos que alegou, nomeadamente os factos constantes do parecer do MP, que funciona como libelo acusatório, o que manifestamente não se verificou!
XXIII) O que o a Relação fez é, qual salto de raciocínio e colmatando essa falta de prova dos fundamentos, fazer crer que, por os cheques não terem sido depositados na conta bancária da Insolvente, mas sim terem sido levantados “à boca de caixa” pelo gerente da Insolvente AA, que foram usados em proveito deste – pese embora a razão para tal levantamento tenha sido explicada 3 e apenas pode ser tida como razoável à luz das regras da experiência comum, ignorando cabalmente a prova testemunhal produzida. 4
XXIV) A decisão de depositar um cheque, endossá-lo ou levantá-lo é um ato de gestão sendo certo que decidir levantar não significa “per se” uma apropriação ilegítima do seu valor a favor do sócio-gerente e em detrimento da empresa, tanto mais que os cheques e os seus valores foram reconhecidos contabilisticamente.
XXV) O Tribunal da Relação entendeu, pois, ao arrepio da prova produzida, que, mesmo estando demonstrado que os valores dos negócios foram pagos mediante cheques e que os ditos cheques foram reconhecidos contabilisticamente e integrado o património da empresa, só porque foram levantados “à boca de caixa” e não chegaram a entrar na conta bancária da Insolvente significa que foi feita prova de que foram usados em proveito ilegítimo do gerente e que não foram usados para custear a atividade da empresa.
XXVI) Relativamente às alíneas a) e d) do nº 2 do art. 186º do CIRE, não se demonstrou qualquer facto que as integre, limitando-se o Acórdão recorrido a sustentar que, mercê de o gerente ter levantado os cheques “à boca de caixa”, ipso facto ocultou “ou” fez desaparecer o montante em causa.
XXVII) Um facto não provado não se confunde com um facto negativo, não se podendo extrair da factualidade não provada que esteja assente o facto negativo que lhe seja simétrico; por isso, do NÃO depósito de dinheiro da empresa nas suas contas bancárias não pode resultar a prova da “ocultação” ou “desaparecimento” desse valor até prova em contrário, sem nunca admitir que é de apropriação que o Acórdão está a falar sem todavia o querer admitir!
XXVIII) Demonstrou-se que os negócios de venda não foram simulados – nem por simulação absoluta nem por simulação relativa -, que o comprador não foi alguém conluiado e que a contabilidade da sociedade insolvente refletiu esses pagamentos.
XXIX) O afetado, aqui Recorrente, beneficia da presunção de veracidade da contabilidade 5 - que determina que quando a contabilidade ou escrita de um comerciante se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes, que fazem fé contra os registos do outro comerciante que tenha a sua escrituração em discrepância com a do primeiro.
XXX) Tal presunção, que não foi afastada pelo Recorrido, determina a inversão do ónus dessa prova, ficando o demandado onerado com o encargo da demonstração de que o autor não é titular do direito invocado (artº 350º nºs 1 e 2 do Código Civil), o que não se verificou.
XXXI) Assim, ao decidir como decidiu, a Relação incorreu em violação das leis do processo por indevida utilização dos poderes de cognição da matéria de facto e por violação das regras do ónus da prova, o que deverá ser declarado e, consequentemente, revogado o Acórdão a quo.
XXXII) A Relação enquadrou os factos nas alíneas a) e d) do nº 2 do art. 186º do CIRE (não por ter havido apropriação pelo sócio-gerente mas sim “desaparecer parte do preço”), que preveem as seguintes situações:
“2- Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
(...)
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;"
XXXIII) O Acórdão contradiz-se nos seus próprios termos: cita a Sentença e os meios de prova em que ela assentou para concluir não ter havido ocultação ou apropriação pelo sócio-gerente e, não obstante seguir essa linha de raciocínio, que apontaria para a conclusão que a 1- Instância tirou, em vez de a tirar, o Acórdão recorrido decidiu no sentido oposto, ao ponto de, com base nessa decisão, ficcionar os factos-índice para que pudesse operar uma inversão do ónus da prova e concluir que o sócio-gerente Afetado não o ilidiu quanto a um “fez desaparecer parte do preço” que semântica à parte, tratando-se de dinheiro, seria apropriação.
XXXIV) O Acórdão padece assim de contradição entre os seus fundamentos e a decisão, nulidade prevista no e que deverá ser declarada.
XXXV) Da mesma nulidade decorrente de contradição entre os seus fundamentos e a decisão padece o Acórdão recorrido quando se faz valer dos conhecimentos de contabilidade insuficientes, ao confundir a contabilidade da empresa insolvente com a da empresa compradora, afirmando erradamente que “não há contabilidade da insolvente que o possa demonstrar, apenas um extrato contabilístico da parte da compradora em que a insolvente reconhece o direito a receber o preço e reconhece os recebimentos (...) porque a parca informação que foi possível recolher foi apenas do lado da compradora”, sendo que tal extrato contabilístico a que se refere é precisamente da insolvente vendedora - único extrato onde se poderia “reconhece[r] o direito a receber o preço e reconhece[r] os recebimentos”:
XXXVI) Ao afirmar que “não há contabilidade da insolvente que o possa demonstrar, apenas um extrato contabilístico da parte da compradora em que a insolvente reconhece o direito a receber o preço e reconhece os recebimentos (...) porque a parca informação que foi possível recolher foi apenas do lado da compradora”, o Acórdão demonstra confundir a contabilidade das empresas em causa e os seus fundamentos estão em contradição com a sua decisão.
XXXVII) Tendo sido dado como provado pela Relação que “22- Na sequência da realização dos negócios referidos em 11 e 12, AA fez desaparecer parte do preço pago pela adquirente, na importância de €64.000,00, não tendo tal montante dado entrada no património da sociedade insolvente nem sido utilizado em benefício da insolvente." - desconhece-se nem foi clarificado se “fazer desaparecer significa “ocultação” ou “apropriação”, sendo neste segmento o Acórdão é ininteligível.
XXXVIII) Por um lado parece afastar-se da “apropriação” 6, mas não se decide se houve “ocultação” ou se “desaparecimento” 7, havendo por isso uma clara omissão de pronúncia, o que origina nulidade a qual deverá ser declarada.
XXXIL) Ainda que tivesse havido mero “desaparecimento” sem apropriação, que não houve, seria ainda necessário estar alegado, demonstrado e dado como provado nos autos que, o que desapareceu, corresponderia a todo o património do devedor ou a parte considerável 8.
XL) E para se aferir sobre o que representa uma parte considerável do património seria sempre necessário saber qual o valor do património da sociedade insolvente aquando da alegada prática dos factos, não existindo factos provados que permitam concluir tal valor; pelo que decidindo como decidiu, a Relação incorreu em violação de lei porquanto para além de ter erradamente aplicado o Direito, também baseou essa aplicação em factos materialmente inexistentes, o que deverá ser declarado e, consequentemente, revogado o Acórdão a quo.
XLI) Na Resposta ao Recurso do MP para o Tribunal da Relação, o aqui Recorrente requereu a Ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 636º do CPC, não tendo a Relação emitido uma pronúncia expressa sobre a ampliação requerida, o que se impunha.
XLII) Na Ampliação, o ali Recorrido/aqui Recorrente invocou a destrinça entre factos instrumentais ou complementares e uma causa de pedir completamente nova - que foi usada pelo MP -, tendo o Acórdão recorrido dito apenas que o Tribunal pode socorrer-se dos factos que apurar, resposta que não significa uma pronúncia sobre o que foi alegado, tanto mais que expressamente se invocou que se estaria perante uma clara violação do princípio do contraditório, plasmado nos termos do art. 3º nº 3 do CPC e com previsão constitucional nos termos do art. 32º nº 2 da CRP.”
XLIII) Perante tal alegação, impunha-se uma expressa pronúncia no Acórdão recorrido acerca destas questões, o que não aconteceu, pelo que o Acórdão em crise padece de nulidade por omissão de pronúncia e, por tal vício, deverá ser revogado.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
O MP contra-alegou, pugnando pelo indeferimento das nulidades invocadas, pela inadmissibilidade da revista e, em todo o caso, pela sua improcedência e manutenção do acórdão recorrido, formulando as seguintes conclusões:
1.º Nos presentes autos de qualificação de insolvência, o recorrente/afetado AA interpõe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão proferido em 28/01/2025.
2.º O valor da causa está fixado em €5.001,00 (cinco mil e um euros) – inferior à alçada do Tribunal da Relação, em matéria cível (art.º 44.º, n.º1, da LOSJ).
3.º Por isso, a revista é inadmissível, nos termos do art.º 629.º, n.º 1 do CPC, “ex -vi” do art.º 17.º, n.º 1, do CIRE.
4.º O Acórdão recorrido está bem fundamentado e não enferma das nulidades invocadas pelo recorrente – que deverão ser indeferidas.
5.º Para a hipótese (académica) de ser admitida a revista – e sem prescindir – a faticidade provada no Acórdão recorrido subsume-se à presunção de insolvência culposa (iuris et de iure) prevista no art.º 196.º, n.º 2, al, a), do CIRE.
6.º Contrariamente à tese do recorrente, o Acórdão recorrido fez correta apreciação da prova, está bem fundamentado – de facto e de direito - e não violou qualquer preceito legal - designadamente os preceitos que o recorrente acha que foram violados.
O tribunal recorrido proferiu acórdão em conferência a julgar improcedente a arguição de nulidades do acórdão proferido em 28.01.2025, e admitiu o recurso de revista normal.
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir são:
a) as invocadas nulidades do acórdão recorrido - por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, por ininteligibilidade, e por omissão de pronúncia;
b) violação das leis do processo por indevida utilização dos poderes de cognição da matéria de facto e por violação das regras do ónus da prova;
c) incorreta integração jurídica dos factos e violação da lei substantiva.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
No acórdão recorrido, após reapreciação da matéria de facto 9, foram dados como provados os seguintes factos:
1- A insolvente H..., Lda., com NIPC ... ... .63, foi constituída a 12.07.2001.
2- Tendo como objeto social a comercialização de combustíveis, lubrificantes, automóveis e acessórios auto.
3- Com capital social no valor de €100.000,00 repartido em três quotas: €80.000,00 titulada por AA, e duas nos valores de €10.000,00 tituladas cada uma por CC e BB.
4- À data da sua constituição todos os sócios foram designados gerentes, obrigando-se a sociedade com a assinatura do gerente AA, ou a assinatura conjunta dos outros dois gerentes, CC e BB.
5- Pela Ap. ........06 foi registado o aumento do capital social para €330.000,00, sendo a primeira quota (264,000,00€) titulada por AA e as duas tituladas por CC (33.000,00€) e BB (33.000,00€).
6- Pela Ap. ........16 foi registada a renúncia de CC à gerência da sociedade.
7- Pela Ap. ........16 foi registada a renúncia de BB à gerência da sociedade.
8- Pela Ap. ........16 foi registada a transformação da insolvente em sociedade unipessoal por quotas e a alteração da firma, passando a designar-se “AA, Sociedade Unipessoal, Lda.” e a alteração da sua sede para a Avenida ..., n.º ..., ..., ..., obrigando-se com a assinatura do seu gerente único AA.
9- Pela Ap. ........09, foi registada alteração de firma para a designação “AA, Unipessoal, Lda.” e a alteração da sua sede para a Rua ..., n.º ..., ...,
10- Desde a data da constituição da sociedade referida em 1. era AA quem angariava clientes, celebrava contratos, recebia pagamentos, assinava faturas e conduzia a gestão do quotidiano da empresa.
11- Por escritura pública, datada de 01.02.2011, a insolvente declarou vender à sociedade "R..., Lda.", que declarou comprar o prédio descrito na conservatória de registo predial sob o n.º ..33, pelo valor de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), local onde é explorado posto de combustível e comercialização de pneus.
12- Por escritura pública, datada de 03.02.2011, a insolvente declarou vender a "R..., Lda.", que declarou comprar, os prédios descritos na conservatória do Registo Predial de ... sob os n.ºs ..04 e ..41, pelo valor de €246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil euros), local onde é explorado um posto de combustível e efetuada a comercialização de pneus.
13- A atividade de revenda de combustível e venda de pneus levada a cabo nos imóveis referidos em 11. e 12. são, atualmente, desenvolvidas pela sociedade "E..., Lda." com sede na Avenida ..., n.º ..., ...,
14- O valor total de €496.000,00 referente aos negócios mencionados em 11. e 12. foi pago pela empresa “E..., Lda.”, dos quais €420.565,61 através de nove cheques sacados da conta com IBAN PT.. .... .... ........... 65 do Banco Popular.
15- As sociedades “R..., Lda.” e a "E..., Lda." têm como único sócio o HH.
16- Pelo Dep. 34/2011-02-02 foi registada a transmissão da quota de AA à "R..., Lda." representada por HH.
17- Pelo Dep. 35/2011-02-02 foi registada a transmissão da quota de CC à "R..., Lda." representada por HH.
18- Pelo Dep. 36/2011-02-02 foi registada a transmissão da quota de BB à "R..., Lda." representada por HH.
19- Em 10.02.2013 foi requerida a declaração de insolvência da “AAUnipessoal, Lda.” que correu os seus termos pelo ....º Juízo de Comércio do Tribunal de ..., processo n.º 186/12.1..., a qual foi, por sentença datada de 14.02.2013, julgada improcedente, por não estarem verificados os pressupostos, à data, da situação de insolvência.
20- A 21.06.2013 pela credora “M...S.A.” foi requerida a declaração da insolvência da “AA Sociedade Unipessoal, Lda.”, vindo a mesma a ser decretada por sentença proferida a 15.11.2013.
21- Correu termos pelo Juízo Central Cível e Criminal de ... – J... correu termos, sob o n.º 1008/16.0..., a ação de simulação para anulação da venda dos prédios referidos em 11. e 12. intentada pela massa insolvente, que veio a terminar com sentença homologatória de transação.
22- Na sequência da realização dos negócios referidos em 11 e 12, AA fez desaparecer parte do preço pago pela adquirente, na importância de €64.000,00, não tendo tal montante dado entrada no património da sociedade insolvente nem sido utilizado em benefício da insolvente.
E julgou não provados os seguintes factos:
a) AA celebrou ficticiamente os negócios de venda de imóveis referidos nos factos provados n.ºs 11 e 12, no total de € 496.000,00 (quatrocentos e noventa e seis mil euros);
b) Desde 2011 que a insolvente não tem contabilidade organizada e incumpre obrigações fiscais declarativas e de registo na Conservatória de Registo Comercial.
c) Pelo menos desde 2011 a insolvente encontrava-se em situação de incumprimento perante os credores, e tinha o dever de apresentar-se à insolvência, o que decidiu não fazer.
d) Não obstante a mudança de sede para ... tal como descrito no facto n.º 9, é AA que continua a dirigir os negócios de revenda de combustível e pneus em Bragança.
e) Em 12-06-2012, a insolvente declarou vender o veículo de marca Toyota modelo “Dyna” de matrícula ..-EN-.., à “R..., Lda.”, que o declarou comprar.
f) A insolvente declarou entregar a quantia de € 3 000 000,00 (três milhões de euros) à sociedade comercial “G..., Lda.”, então, gerida por AA, que a declarou receber, mediante a devolução de, pelo menos, igual quantia em prazo não concretamente apurado.
g) Os requeridos violaram o dever de apresentação da sociedade à insolvência.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
QUESTÃO PRÉVIA
O Recorrente interpôs recurso de revista nos termos do disposto nos arts. 672º, nº 1, do CPC e 14º do CIRE.
Nas contra-alegações, o MP sustentou a inadmissibilidade do recurso de revista, dizendo: “… o Acórdão recorrido não é passível de revista nos termos do “n.º 1 do art.º 672.º do CPC e 14.º do CIRE” – revista excecional - como pretenderia o recorrente, desde logo por inverificação dos requisitos previstos naqueles artigos, e inexistência de dupla conforme. E apesar de ter sido proferido no apenso de qualificação de insolvência, também não é passível de revista (normal) para o STJ, nos termos dos art.ºs 629.º, n.º1, e 671.º, n.º 1, do CPC, “ ex-vi” do art.º 17.º, n.º1, do CIRE, pelo facto de o valor da causa não o permitir. Com efeito, estes autos têm o valor processual de €5.001,00 (cinco mil e um euros) – confirmado, aliás, no requerimento de interposição do recurso de apelação do Ministério Público, em 30/08/2024 – cf.r ref.ª ......51 - e que o ora recorrente também manteve na sua Resposta ao recurso que juntou em 03/09/2024 – cf.r ref.ª ......89 - pagando em 04/09/2024 a respetiva “taxa de justiça devida” de €102,00 - cf.r ref.ª .......02.”.
Tal como entendeu o tribunal recorrido, o presente recurso é admissível, como revista normal.
O recurso de revista é interposto de acórdão do Tribunal da Relação proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheceu do mérito do incidente de qualificação de insolvência processado por apenso aos autos de insolvência de AA Sociedade Unipessoal, Lda.
Embora o incidente a que respeita a presente ação corresponda a matéria de natureza insolvencial, não lhe é aplicável o art. 14º do CIRE, o qual é de aplicação restrita ao processo de insolvência, incidentes neste processados, e aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não sendo aplicável aos procedimentos declarativos que correm por apenso, que são autónomos ou diferenciados processualmente daqueles outros, como decorre da formulação literal da norma, e a jurisprudência do STJ tem reiteradamente entendido - entre outros, cfr. os Acs. do STJ de 15.02.2023, P. (Ana Resende), de 12.12.2023, P. nº 3146/20.5T8VFX-B.L1.S1 (Maria Olinda Garcia), e de 28.01.2025, P. 7920/19.7T8VNF-A.G1.S1 (Maria Amélia Ribeiro), em www.dgsi.pt.
Nesta conformidade, por remissão do art. 17º do CIRE, aplicam-se ao presente caso as regras gerais dos recursos, concretamente o disposto no art. 671º, nº 1 do CPC.
O acórdão do Tribunal da Relação revogou a decisão de 1ª instância (que tinha qualificado a insolvência como fortuita), e decidiu qualificar a insolvência como culposa, não se verificando, pois, uma situação de dupla conforme, a afastar a aplicação do disposto nos arts. 671º, nº 3, e 672º, do CPC.
Por outro lado, verificam-se os pressupostos gerais de recorribilidade, nomeadamente o referente ao valor da causa.
Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.04.2025, que conheceu das nulidades invocadas e admitiu o recurso de revista, “Nos termos do art. 12º nº 2 do RCP nos recursos o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da ação. O Recorrente indicou como valor do recurso €64.000,00 sustentando que é esse o valor da utilidade económica do presente recurso. Em sede de resposta a Recorrida defende que o valor está fixado quer na 1ª Instância quer em sede deste recurso em €5.000,01 não sendo admissível a alteração do valor pretendida pelo Recorrente. Esta questão acaba por ser despicienda uma vez que apesar de constar do citius, erradamente, como valor deste incidente €5.000,01 e assim ter sido assumido pelos intervenientes até este momento, o que é certo é que no despacho saneador proferido nestes autos a 9.07.2018, Ref. Citius .......15, o valor deste incidente de qualificação da insolvência foi fixado em €30.000,01 (art. 306º do CPC) devendo ser esse o valor a atender também para efeitos deste recurso e do interposto para o STJ. … O recurso ordinário é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, porquanto nos termos do art. 629º nº 1 do CPC são requisitos cumulativos: valor da causa superior à alçada do tribunal de que se recorre (neste caso superior a €30.000,00) e valor da sucumbência superior a metade dessa alçada (neste caso superior a €15.000,00). No caso em apreço não se nos suscitam dúvidas que esses requisitos se verificam porquanto o valor deste incidente está fixado em €30.000,01 e a sucumbência foi total.” (sublinhado nosso).
Efetivamente, o valor a ponderar é aquele que foi expressamente fixado ao incidente no despacho saneador e não aquele que, erradamente, foi mantido no Citius 10.
O presente recurso de revista normal é, pois, admissível.
1. O Recorrente alega que o acórdão recorrido padece de várias nulidades (conclusões III, XXXII a XXXVIII, e XLI a XLIII).
Dispõe o nº 1 do art. 615º do CPC que “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”.
As causas de nulidade da sentença/acórdão constantes do mencionado preceito legal são taxativas.
Dessa taxatividade resulta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 686).
Como se escreve no Ac. do STJ de 18.9.2018, P. 108/13.2TBPNH.C1.S1 (José Rainho), em www.dgsi.pt, “…, como tem sido reiteradamente afirmado na doutrina e na jurisprudência, não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento (seja em matéria substantiva, seja em matéria processual). As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito. As nulidades ditam a anulação da decisão, as ilegalidades ditam a revogação da decisão”.
1.1. O Recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os seus fundamentos e a decisão (conclusões XXXII a XXXVI), por ininteligibilidade (conclusão XXXVII), e por omissão de pronúncia (conclusão XXXVIII).
Percorrendo as alegações e conclusões de recurso verifica-se que o que o Recorrente imputa ao acórdão recorrido são eventuais erros de julgamento na decisão sobre a matéria de facto, no âmbito da apreciação da impugnação da mesma requerida pelo apelante.
Assim:
- o Recorrente invoca que o acórdão recorrido se contradiz nos seus próprios termos ao aderir à sentença da 1ª Instância na sua motivação da decisão sobre a matéria de facto, mas demonstrando tê-la mal interpretado, quando os fundamentos que acabara de invocar (de que o preço foi todo recebido pela insolvente) eram no sentido oposto àquele que conclui;
- o acórdão recorrido também padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, “quando se faz valer dos conhecimentos de contabilidade insuficientes, ao confundir a contabilidade da empresa insolvente com a da empresa compradora, afirmando erradamente que “não há contabilidade da insolvente que o possa demonstrar, apenas um extrato contabilístico da parte da compradora em que a insolvente reconhece o direito a receber o preço e reconhece os recebimentos […] porque a parca informação que foi possível recolher foi apenas do aldo da compradora.”, quando o referido extrato contabilístico apenas pode ser da vendedora (insolvente), porquanto apenas a contabilidade desta podia reconhecer o referido direito e recebimentos;
- o acórdão recorrido “é ininteligível no que quis que ficasse ex novo dado como provado” (no ponto 22 da fundamentação de facto); “O que significa fazer desaparecer? O facto alterado pela Relação significa “ocultação” ou “apropriação”?”;
- e padece, ainda, de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto, ao fixar o ponto 22 da fundamentação de facto, “Por um lado parece afastar-se da “apropriação” 11, mas não se decide se houve “ocultação” ou se “desaparecimento” 12, havendo por isso uma clara omissão de pronúncia”.
Nos termos do preceito citado (al. c)), a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, nulidade que se verifica quando as premissas do raciocínio apontarem num sentido e a decisão for noutro.
O juiz analisa a questão que lhe é colocada, equaciona os seus argumentos em determinado sentido, e, a final, conclui / decide, em sentido (lógico) contrário àquele que fundamentou 13.
Por outro lado, a sentença é nula nos termos do mencionado preceito (al. c)), parte final, quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Ocorre ambiguidade sempre que certo termo ou frase sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente, e verifica-se obscuridade sempre que um termo ou uma frase não têm um sentido que seja percetível, determinável (cfr. o Ac. do STJ de 11.09.2024, P. nº 13440/21.2T8PRT.P1.S1 (Mário Belo Morgado), em www.dgsi.pt).
Quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm de se projetar na decisão, tornando-a incompreensível, impossibilitando que seja apreciada criticamente por não se alcançarem as razões subjacentes.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no CPC Anotado, Vol. 2, 4ª ed., pág. 735, escrevem que “No regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa tirar da decisão um sentido inequívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”.
A sentença é nula nos termos do mencionado preceito (al. d)), quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, como lhe impõe a primeira parte do nº 2 do artigo 608º, do CPC, questões que não se confundem com as razões (de facto e de direito), e os argumentos deduzidos pelas partes.
Todas estas situações de nulidade se distinguem do erro de julgamento de direito (que pode resultar do erro de subsunção ou de interpretação), bem como do erro no julgamento de facto, como supra se sublinhou.
Ora, as situações que o Recorrente invoca subsumem-se a um erro de julgamento de facto, porquanto, no seu entendimento, as provas produzidas levariam à manutenção da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tendo o tribunal recorrido ponderado deficientemente as provas, mostrando-se o julgamento do ponto 22 da fundamentação de facto viciado por contradição entre a fundamentação e a decisão, ininteligibilidade e omissão de pronúncia.
Os erros consubstanciados numa má e/ou errada avaliação das provas obtidas que conduzem a uma deficiente apreciação da matéria de facto, não são integráveis nos vícios da nulidade da sentença aludidos nas als. c) e d) do nº 1 do art. 615º, do CPC.
Como se sumariou no Ac. do STJ de 8.04.2021, P. nº 1544/16.8T8ALM.L1.S1 (Maria do Rosário Morgado), em www.dgsi.pt, “I - Muito embora o atual Código de Processo Civil tenha concentrado, na sentença final, o julgamento da matéria de facto, há que distinguir os vícios de que possa enfermar a decisão de facto dos que possam afetar a decisão sobre o mérito, uma vez que as patologias ocorridas no plano da decisão de facto (cf. art. 607º, nºs 1 a 4 do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do estatuído no art. 663º, nº 2, do mesmo Código) não constituem as nulidades previstas no art. 615º, do CPC que enuncia – com caráter taxativo – as causas de nulidade da sentença. …” 14.
Em conclusão, não merece provimento a revista nesta parte.
1.2. O Recorrente invoca que o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia (conclusões XXXLI a XLIII), na medida em que, na resposta ao recurso do MP para o Tribunal da Relação, o, aqui, Recorrente requereu a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 636º, nºs 1 e 2, do CPC, sendo certo que, embora a Relação pareça “rejeitar os fundamentos da ampliação, todavia, facto é que não emitiu uma pronúncia expressa sobre a ampliação requerida, o que se impunha.”.
A al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC estatui que a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nulidade que está em correspondência direta com a primeira parte do nº 2 do artigo 608º, do mesmo diploma legal, onde se impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, resultando a nulidade em causa da infração do referido dever.
Como refere Antunes Varela, na RLJ, ano 122, pág. 112, “Não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil 15, as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão”.
Também Alberto dos Reis, no CPC Anotado, Vol. V, pág. 143, ensinava que “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Sobre esta questão, escreve-se no acórdão recorrido: “A este propósito veio o Apelado apresentar ampliação do recurso sustentando que esse facto não pode ser atendido pelo tribunal porque consubstancia um facto essencial que não fora alegado (art. 5º nº 2 do CPC), acarretando uma alteração da causa de pedir e mesmo que se considere eventualmente consubstanciar um facto concretizador, não pode ser considerado por não ter sido sujeito a contraditório. Os argumentos aduzidos pelo Apelado não obstaculizam à eventual alteração da matéria de facto por três simples ordens de razões: i. a primeira e primordial razão é porque o art. 11º do CIRE constitui uma regra processual específica do processo de insolvência, que afasta o princípio do dispositivo previsto no art. 5º do CPC, consagrando antes o princípio do inquisitório também em relação aos factos, permitindo que a decisão do juiz possa ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes, regra essa aplicável expressamente ao incidente de qualificação de insolvência, como é o caso dos presentes autos. Tal como escrevem Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões “o princípio do inquisitório contrapõe-se ao princípio dispositivo, tendo ambos como objetivo determinar o que é que deve ser trazido ao processo pelas partes e aquilo de que o juiz pode conhecer oficiosamente, mesmo que as partes não tenham introduzido na ação. A regra geral do Código de Processo Civil é a de que vigora o princípio dispositivo em relação aos factos (artigo 264º; artigo 5º do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho) e o princípio do inquisitório em relação à prova (artigo 265º, nº 2; artigo 6º, nº 2, do novo CPC). Esta regra é afastada por este preceito, uma vez que aqui se estabelece que o juiz pode decidir com base em factos que não tenham sido alegados pelas partes. O interesse público e o interesse de terceiros em relação às partes podem justificar esta solução, procurando-se que a decisão reflita tanto quanto possível a realidade subjacente. Privilegia-se, assim, a orientação para a justiça material, que constitui uma das vertentes do princípio fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, págs. 415 e 416). O tribunal não fica, pois, limitado pelos factos alegados pelas partes, o que significa que tem mais liberdade na orientação das diligências probatórias, podendo formar a sua convicção em relação a qualquer facto que possa ser relevante para a decisão. Pode ser utilizado como fundamento para a decisão qualquer facto que, no momento em que esta deva ser proferida, o tribunal entenda que se encontra provado.” [2 16] ii. a segunda razão é que a alteração pretendida traduz-se na eliminação parcial do ponto a) dos factos não provados, com inclusão de matéria a ele atinente nos factos provados, pelo que nada mais se pretende do que fazer transitar dos factos não provados para os factos provados matéria de facto já tomada em consideração pelo tribunal a quo, apesar de na sugerida nova redação se pretender incluir alguns elementos de facto meramente complementares, quanto a nós até desnecessários como se verá. Não há qualquer alteração de causa de pedir porquanto a qualificação da insolvência já estava pedida à luz do art. 186º nº 2 al. a), tendo sido aduzidos factos sobre uma ocultação ou dissipação de património da insolvente com as vendas dos imóveis identificadas nos pontos de facto 11 e 12, dissipação essa que se consubstanciaria no não recebimento de qualquer preço pelas referidas alienações por terem sido vendas simuladas, e o que se pretende ver dado como provado está contido naquela alegação factual inicial pois que se traduz no não recebimento pela insolvente de parte daquele preço por ato de ocultação do seu administrador; iii. por último, o objetivo pretendido pelo Apelante é passível de ser alcançado fazendo transitar para os factos provados parte do que constava na al. a) dos factos não provados ainda que com pequenas concretizações resultantes da prova produzida nos autos e também ela mencionada na própria motivação da sentença recorrida, consubstanciando matéria de facto sobre a qual o Apelado teve oportunidade de se pronunciar, exercendo o direito de defesa, que de algum modo o próprio já antecipara na sua oposição apresentando justificação do destino por si dado ao preço recebido pelas referidas alienações (art. 55 da oposição), matéria factual verdadeiramente contraditada pelo Apelado também no decurso da produção da prova, conforme se pode confirmar pela audição das várias sessões de julgamento. Em suma, contrariamente ao defendido pelo Apelado em sede de ampliação do recurso, nada obsta ao conhecimento da impugnação apresentada pelo Apelante.” (duplos sublinhados nossos).
Da transcrição feita, resulta inquestionável que o tribunal recorrido emitiu pronúncia expressa sobre a questão que lhe foi colocada, sendo certo que não estava obrigado a apreciar todos os argumentos invocados pelo Recorrente, como supra se deixou escrito, o que acabou por fazer, como resulta, nomeadamente, das partes duplamente sublinhadas por nós.
Em conclusão, também nesta parte não merece provimento o recurso.
2. Da violação das leis do processo por indevida utilização dos poderes de cognição da matéria de facto e por violação das regras do ónus da prova.
Sustenta o Recorrente que o art. 662º do CPC permite à Relação modificar a decisão de facto, mas tal poder de alteração não é ilimitado, só podendo ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, que imponham uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova), e, caso assim não suceda, a Relação incorre em violação da lei do processo por errada utilização dos poderes de cognição da matéria de facto, o que efetivamente sucedeu, não podendo a garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria de facto subverter o princípio da livre apreciação da prova.
O Tribunal da Relação não se baseou em qualquer meio de prova para alterar a factualidade provada como fez, antes se socorreu de um mero silogismo presuntivo, assente numa errada apreciação da contabilidade da insolvente, demonstrando o tribunal recorrido insuficientes conhecimentos de contabilidade, não atentando na prova documental produzida.
Por outro lado, o tribunal recorrido determinou uma ilegal inversão do ónus da prova, quando é consabido e aceite pela jurisprudência dos tribunais superiores que o ónus de prova incumbe ao requerente que pretende a qualificação da insolvência como culposa.
Analisemos.
A competência do Supremo Tribunal de Justiça é circunscrita à aplicação do direito, sendo da competência das instâncias a decisão de facto, na qual, por regra, o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir, apenas sendo possível a sua intervenção quando haja erro de direito, isto é, quando o acórdão recorrido afronte disposição expressa de lei quanto às regras atinentes à impugnação da decisão de facto, ou quando ponha em causa preceito que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova - arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do CPC.
Nesta conformidade, a este tribunal de recurso apenas incumbirá aquilatar se o Tribunal da Relação do Porto violou as invocadas regras processuais ao apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto extravasando os seus poderes, ou violou prova vinculada, não lhe incumbindo fazer qualquer reapreciação da prova, ou analisar a que foi feita pelo tribunal recorrido, na medida em que o mesmo se baseou em prova (pericial, testemunhal e documental) sujeita à livre apreciação do tribunal (arts. 466º, nº 3, do CPC, 376º e 396º, ambos do CC), e tendo presente o disposto no nº 4 do art. 662º do CPC.
Sublinhando, o poder de apreciar o cumprimento das regras adjetivas atinentes à reapreciação da matéria de facto, não se confunde, em caso algum, com a sindicância do percurso probatório percorrido pelo Tribunal da Relação, nem tão pouco, com a consistência da argumentação levada a cabo pelo tribunal recorrido.
De facto, “não cabe ao tribunal de revista intrometer-se na apreciação do mérito da análise probatória realizada nem tão pouco na aferição da sua consistência. (…) ao tribunal de revista não [compete] sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da livre e prudente convicção do julgador” (Ac. do STJ, de 30.11.2021, Proc. n.º 212/15.2T8BRG-B.G1.S1 (Tomé Gomes), não publicado).
Na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo apelante, o tribunal recorrido alterou a al. a) dos factos não provados e aditou o ponto 22 aos factos provados, motivando a sua decisão nos seguintes termos: “… O tribunal a quo considerou não provado sob a alínea a) (ponto de facto impugnado) que “AA celebrou ficticiamente os negócios de venda de imóveis referidos nos factos provados n.ºs 11 e 12, no total de € 496.000,00 (quatrocentos e noventa e seis mil euros) ou ocultou/dissipou o preço pago pela adquirente, em proveito seu ou de terceiros.” Este ponto da matéria de facto, na verdade, contempla mais do que uma asserção de facto, a primeira é que não resultou provado que “AA celebrou ficticiamente os negócios de venda de imóveis referidos nos factos provados n.ºs 11 e 12, no total de € 496.000,00 (quatrocentos e noventa e seis mil euros)” e, a segunda é que não resultou provado que “AA ocultou/dissipou o preço pago pela adquirente, em proveito seu ou de terceiros”. E é contra esta última asserção que o Apelante não se conforma, defendendo que foi produzida prova de que o Apelado se apropriou de parte do preço pago pela adquirente do imóvel, no valor global de 64.000€, em proveito pessoal ou de terceiros, em detrimento da integração desse montante no património da sociedade insolvente ou em benefício desta, prejudicando assim os credores da insolvente e agravando o estado da insolvência. Isto é, o Apelante defende que apesar de não ter sido produzida prova de que os negócios de venda dos imóveis pertencentes à insolvente tenham sido negócios fictícios (tendo sido invocada inicialmente a simulação)- conformando-se com essa parte da decisão- no seu entender não deixa de ter havido ocultação/dissipação de uma parte do preço porque foi recebido pelo Apelado, sem que tenha dado entrada no património da insolvente e sem que tenha sido produzida prova de que tenha sido utilizado em benefício da insolvente, mormente para pagar dívidas aos seus credores, justificação essa que havia sido apresentada para tal comportamento pelo Apelado na oposição à qualificação da insolvência (art. 55 desse articulado). O Apelante quando fez menção aos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida, não fez mais do que lançar mão precisamente dos meios de prova de que se socorreu o tribunal a quo para fundamentar a alínea a) dos factos não provados, evidenciando o erro de julgamento dessa matéria de facto ao alegar que os depoimentos prestados pelo AI II e pela testemunha GG conjugados com a prova pericial e demais documentação junta aos autos (elementos bancários com ref.......01, de 18.04.2024, ref. ......98, de 03.04.2024. ref. ......64 de 19.12.2023, e exames periciais do processo de ... (referencias ......18 de 22.11.2023 e ref. ......58 de 02.11.2021), impõem uma conclusão distinta da extraída pelo tribunal a quo, não aduzindo novos meios probatórios mas pugnando pela errada apreciação pelo tribunal a quo dos meios probatórios de que se socorreu. E é precisamente quanto a este ponto que se nos afigura ter o Apelante total razão, resultando inclusivamente afirmada como demonstrada a asserção de facto impugnada na própria fundamentação vertida na sentença recorrida, o que ocorreu é que, a nosso ver, não foi devidamente extraída da apreciação daquela prova tal matéria de facto impugnada em conformidade com o ónus de prova decorrente da aplicação do art. 186º do CIRE, como melhor explicitaremos em sede de apreciação de direito apesar de resumidamente ser necessário contextualizar o erro de julgamento também nesta sede da decisão sobre este ponto de facto impugnado. O erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo quando deu como não provado que “AA ocultou/dissipou o preço pago pela adquirente, em proveito seu ou de terceiros” emerge do enfoque que deu à questão de as vendas não terem sido fictícias por existir prova de ter sido efetivamente pago pela adquirente o preço mencionado nas escrituras de compra e venda, tendo sido desvalorizada a questão (apesar de esmiuçada em sede de audiência de julgamento) quanto ao efetivo recebimento pela insolvente da totalidade do preço, se todo ele dera efetivamente entrada no património da sociedade insolvente, e se servira para dar pagamento aos credores como havia justificado o Apelado, ou se havia sido por este recebido e não dera entrada em contas da insolvente nem revertido a favor desta. Ora, resulta demonstrado nos autos à saciedade, como inclusivamente se fez menção na motivação da sentença, que pelo menos uma parte do preço pago pela adquirente- na importância de €64.000,00- nunca chegou a dar entrada no património da insolvente pois o seu legal representante- aqui Apelado- levantou os cheques emitidos pela adquirente ao balcão do banco- “à boca da caixa”- dando-lhes um destino que ocultou, isto é, tendo-o feito desaparecer. O próprio Apelado admite na Conclusão 11 da resposta ao recurso que “concluiu a peritagem elaborada no referido processo criminal que: (…) verificou-se o pagamento através de 7 cheques no montante global de 74.000,00€ pela empresa R..., Lda., em que 6 dos cheques no montante total de 64.000,00€ foram levantados por AA”. Afigura-se-nos que, para além de aquele ato de ocultação estar demonstrado de forma profícua nos meios de prova mencionados pelo Apelante a cuja reapreciação procedemos (leitura dos relatórios periciais juntos por certidão, articulados com o depoimento muito seguro, assertivo e conhecedor da testemunha GG a cuja audição da gravação procedemos), também não existe um único meio de prova consistente e seguro de que tal ato- ocultação de uma parte do património da insolvente- não tenha sido praticado pelo Apelado, único meio de defesa que a lei lhe permitia que alegasse e provasse para afastar a presunção de insolvência culposa consagrada no art. 186º nº 2 al. a) do CIRE. Aquele segmento de facto que foi impugnado só consta da alínea a) dos factos não provados porque o tribunal a quo considerou, como refere expressamente na sua motivação, que “não ficou demonstrado (…) que o preço da venda dos imóveis não foi utilizado em proveito da insolvente”, quando o que deveria ter considerado, em conformidade com as regras do ónus da prova, é que não ficara demonstrado que aquela parte do preço da venda dos imóveis que havia sido recebido pelo legal representante da insolvente, dera entrada nas contas da insolvente ou fora utilizado em proveito da insolvente, prova essa que recaía necessariamente sobre o Apelado e que este não logrou fazer. Que parte do preço foi recebido pelo Apelado e não entrou nas contas da insolvente resulta abundantemente dos autos, daí resultando um ato objetivo de desaparecimento de parte do património da insolvente (aquela parte do preço dos imóveis vendidos) levado a cabo pelo legal representante da insolvente, pois que só assim não seria se este tivesse logrado demonstrar que apesar daquele procedimento anómalo o dinheiro acabara por ter sido utilizado para pagar aos credores da insolvente (como alegara) revertendo em benefício da insolvente. Ora, essa falta manifesta de prova está lapidarmente exposta na motivação da decisão sobre a matéria de facto, só que dela não foram retiradas as conclusões devidas. Senão vejamos. O tribunal a quo concluiu que “no que concerne à factualidade não provada a) o Tribunal ponderou criticamente a prova reunida e produzida, tendo concluído que não existem elementos que permitam afirmar que AA tenha “destruído, danificado, inutilizado, ocultado ou feito desaparecer (…) património do devedor”, para efeitos do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.” No entanto o mesmo tribunal a quo afirmou que “De facto, resulta do relatório pericial [junto aos autos a fls. 269 e seguintes e 1079 e seguintes] elaborado no processo que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal de..., Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juiz ..., sob o n.º 1008/16.0..., que: “A conta bancária do Banco Popular (…) da 2.ª Ré, a sociedade “R..., Lda.”, evidencia saídas de dinheiro no ano de 2013, sacado através de cheques, cuja cópia dos canhotos dos cheques não tivemos acesso, não sendo possível aferir se os mesmos tiveram como destino a insolvente AA, Unipessoal, Lda. e também não correspondem à modalidade, valores e prazos constantes nas respetivas escrituras de compra e venda (…).”. No que respeita ao recebimento do preço, pago, ainda que parcialmente, através de cheques sacados à ordem da “R..., Lda.”, o relatório pericial complementar a fls. 1080, conclui que: “No extrato da conta corrente da 2.ª Ré, sociedade R..., Lda., foram lançados 3 pagamentos de € 19.320,04, € 5.000,00 €4.500,00, em 28/02/2011, 31/03/2011 e 30/06/2011, respetivamente, mas deles não apresentou provas de pagamento. Ainda no referido extrato de conta foram lançados entre 30/09/2011 a 31/10/2011, pagamentos por cheque alegadamente efetuados pela sociedade E..., Lda., no montante total de € 392.653,26, mas dos quais só o cheque n.º ...10 foi confirmado pelo Novo Banco como depositado na conta da insolvente. Seguidamente, e ainda em análise ao referido extrato de conta corrente, verifica-se o lançamento dos cheques constantes do quadro abaixo, mas a resposta do Banco Santander Totta, S.A. (…) vem confirmar que 7 dos 8 cheques acima identificados foram pagos “à boca de caixa” a AA, no período entre 21/03/2011 e 10/01/2012 e não em Março de 2013 como consta no extrato de conta corrente da 2.ª Ré, sociedade R..., Lda., no montante global de € 64.000,00, sendo que, relativamente ao cheque n.º ........30, no montante de € 10.000,00, o Banco Santander Totta, S.A., não conseguiu a sua localização nos arquivos.”. (…) Assim, o Tribunal pode concluir que o preço terá, pelo menos na sua maioria, sido pago pelo comprador não se tratando de negócio ficticiamente arquitetado. Ademais, a testemunha confirmou que os imóveis ainda se mantêm na propriedade das sociedades adquirentes, não obstante o hiato de tempo, entretanto, decorrido. De acordo com a normalidade do acontecer e as regras da experiência comuns é frequente que um negócio que visa ocultar património do devedor para que este se frustre ao pagamento das suas dívidas seja revertida a titularidade das propriedades para o devedor, indício que no presente caso não se verificou. Partindo desta prova no que respeita ao pagamento do preço pelo adquirente, cumpre atentar na questão do seu recebimento efetivo pela insolvente “AA Unipessoal Lda.”. Ora, é certo que o recebimento efetivo do preço e o seu destino a favor da insolvente e não em proveito próprio do gerente ou de terceiros, em particular o levantamento de cheques “à boca de caixa” pelo gerente AA, não ficou demonstrado. Todavia, não resultou provada qualquer conduta do gerente que permita ao Tribunal concluir em sentido diverso, como se explicará abaixo. De acordo com o depoimento da testemunha HH os cheques do ano de 2013 não foram depositados devido ao processo de insolvência que tinha intentado contra a insolvente (processo n.º 186/12.1... que correu termos no ....º Juízo de Comércio do Tribunal de ..., em 2012), o qual foi julgado improcedente, por não estarem verificados os pressupostos, à data, da situação de insolvência. Explicou a testemunha, de forma que nos afigurou credível e sincera, que os cheques não depositados na conta da insolvente e levantados “à boca de caixa” terão tido como destino o pagamento a fornecedores, tendo especificado, ainda que sem certezas, que os principais fornecedores eram as empresas “Prio”, “BP” e “Repsol”. No que respeita aos cheques do ano de 2011 acrescentou que foram endossados às empresas petrolíferas. No que a esta matéria respeita, o Senhor Administrador de Insolvência afirmou desconhecer se os cheques tiveram como destino o pagamento a fornecedores, tendo confirmado que “alguns cheques foram levantados à boca de caixa do banco”. Acrescentou que desconhecia se tais cheques foram levantados no imediato ou apenas mais tarde. A testemunha GG, pessoa idónea, perito no processo n.º 1008/16.0..., Contabilista Certificado e professor universitário, esclareceu que analisada a contabilidade constatou que a insolvente AA reconhece o direito a receber o preço e reconhece o recebimento de cheques. Mais esclareceu que não teve acesso a extrato bancário, mas apenas à contabilidade e, nessa medida, apenas pôde constatar aquilo que foi refletido contabilisticamente. Confirmou esta testemunha que parte do preço terá sido pago entre setembro/outubro de 2011 no valor de € 420.565,61, e que o remanescente terá sido pago pela E..., Lda. (e não pela R..., Lda.) não tendo sido depositados, mas levantados “à boca de caixa” por AA no valor total de € 64.000,00. Asseverou, também, que “a evidência que temos é que o preço foi pago, só não há registo que foi depositado”, justificando tal facto com a circunstância de haver possibilidade de que tais valores tivessem ficado retidos na conta bancária caso fossem depositados, dadas as notórias dificuldades pelas quais a empresa passava. (…) Nessa medida, atento que não ficou demonstrado que o preço da venda dos imóveis descritos por qualquer meio não foi recebido ou não foi utilizado em proveito da insolvente, o Tribunal deu como não provada a factualidade a).” Correto é afirmar-se que não ficou provado que todo o preço da venda dos imóveis foi recebido pela insolvente e utilizado em seu proveito, porque para além de nenhuma prova segura e consistente ter sido produzida nesse sentido, provou-se precisamente o contrário, que parte do preço não entrou no património da insolvente e não foi feita prova que apesar disso tenha sido utilizado em proveito da insolvente, pois que apenas a testemunha HH referiu que terá sido utilizado para pagamento de credores, designadamente fornecedores de combustíveis, sem contudo ter qualquer conhecimento direto e pessoal do destino dado àquele dinheiro pelo Apelado limitando-se a alvitrar hipótese que lhe fora dita pelo próprio Apelado, sendo esse destino inverosímil pois que na altura já havia créditos vencidos e reclamados por esses fornecedores e caso tivesse sido pago algum montante haveria seguramente comprovativos desses pagamentos. Se quisermos ser ainda mais rigorosos diríamos que, tal como a testemunha GG referiu no seu depoimento, não há qualquer evidência bancária de que a esmagadora maioria dos valores pagos pela adquirente tenham entrado nas contas da insolvente (com exceção de um cheque de 40.000,00 depositado no BES), não há documentação bancária que o ateste, e coincidência ou não, não há contabilidade da insolvente que o possa demonstrar, apenas um extrato contabilístico da parte da compradora em que a insolvente reconhece o direito a receber o preço e reconhece os recebimentos, não deixando de ser muito estranho de acordo com as regras da experiência comum que a insolvente não tenha disponibilizado qualquer informação bancária de entrada no seu património de tão elevados valores, pelo que teremos de concluir que, utilizando as palavras desta testemunha, não se sabe o destino dado ao dinheiro que foi pago como preço pelas vendas dos imóveis da insolvente, nem há informação sobre se foram pagos alguns credores, porque a parca informação que foi possível recolher foi apenas do lado da compradora. Quanto ao mais, considera-se que apesar de ter ficado demonstrado que o Apelado fez desaparecer aquele montante que era da insolvente, desconhecendo-se o destino que lhe deu não se pode com segurança afirmar que dele dispôs em proveito pessoal ou de terceiros, sendo também despicienda a menção concreta dos cheques ou a conclusão de que o Apelado tenha prejudicado assim os credores da insolvente e agravado o estado da insolvência pois que bastará aquele ato de ocultação para que tais presunções se tenham por adquiridas à luz do art. 186º nº 2 al a) do CIRE como melhor veremos de seguida. Deste modo, reapreciada a prova invocada pelo Apelante (também ela abordada na motivação da sentença recorrida) impõe-se alterar a decisão da matéria de facto, do seguinte modo: …” (duplos sublinhados nossos).
Conforme resulta da transcrição feita, o tribunal recorrido não “aderiu” à motivação da 1ª instância, mas analisou-a criticamente, ponderando a prova documental e “pericial” junta aos autos, que analisou e ponderou de forma conjugada com os depoimentos das testemunhas GG e HH, formando a sua convicção.
Ao contrário do que sustenta o Recorrente, no âmbito da apreciação da decisão de facto impugnada, incumbe ao Tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos, e das que lhe for ainda lícito renovar ou produzir (nos termos do disposto no art. 662º, nº 2, als. a) e b), do CPC), à luz do critério da sua livre e prudente convicção (nos termos do art. 607º, nº 5, ex vi do disposto no art. 663º, nº 2, do CPC), tendo um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa (como decorre do nº 1 do art. 662º do CPC), sem estar adstrito aos meios de prova convocados pelas partes ou indicados pelo tribunal de 1ª instância, e sem se limitar à verificação da existência de erro manifesto na apreciação da prova.
Através do disposto no art. 662º do CPC, foi concedida (pelo NCPC) ao Tribunal da Relação autonomia decisória em sede de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto.
Não obstante, o exercício desse poder cognitivo do Tribunal da Relação é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, que verifica se foram observados os parâmetros formais da respetiva disciplina processual, isto é, se o Tribunal da Relação observou o método de análise crítica da prova, conforme determinado pelo art. 607º, nº 4, do CPC.
No Ac. do STJ de 5.4.2022, P. 1916/18.3T8STS.P1.S1 (Luís Espírito Santo), em www.dgsi.pt, apontaram-se como casos típicos de uso incorreto dos poderes do Tribunal da Relação na decisão sobre a impugnação da matéria de facto, aqueles em que o tribunal “não se debruça, com a suficiência, a autonomia e a completude exigíveis, sobre a análise de toda a matéria concretamente impugnada, refugiando-se em considerações de natureza geral ou tabelar que não se traduzem em qualquer efetivo reexame dos factos que o recorrente alegou encontrarem-se incorretamente decididos”, ou “descura a exposição da fundamentação que permite objetivamente compreender o percurso intelectual subjacente à reanálise da prova” 17.
Ora, no caso sub judice, o Tribunal da Relação apreciou de forma adequada e suficiente a matéria de facto impugnada, reapreciando os meios de prova disponíveis, e formou a sua própria convicção, que fundamentou com a completude exigível, afigurando-se-nos que procedeu dentro dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, e em obediência ao disposto no art. 607º, nº 4, do mesmo diploma legal, podendo alterar a matéria de facto como alterou e ao contrário do sustentado pelo Recorrente.
E ao fazê-lo não recorreu a mero silogismo presuntivo, mas baseou-se na prova documental e testemunhal produzidas, que indicou, não cabendo a este tribunal de revista imiscuir-se na valoração dessa prova, como já sublinhado.
Por outro lado, o tribunal recorrido não “determinou uma ilegal inversão do ónus da prova”.
Conforme o tribunal recorrido afirmou na motivação do julgamento de facto, e, depois, na fundamentação de mérito, demonstrado o ato previsto na situação-tipo, que terá de resultar demonstrado da prova produzida, presume-se a insolvência culposa, não sendo admitida prova em contrário (da culpa e do nexo de causalidade), pelo que ao Recorrente apenas resta a prova da não verificação do facto-tipo.
Resultando demonstrada factualidade subsumível a qualquer das circunstâncias elencadas no nº 2 do art. 186º do CIRE, o julgador não tem a possibilidade de fazer qualquer juízo casuístico para efeitos de qualificação da insolvência, nomeadamente, não tem de apreciar se aquelas situações foram causa da insolvência ou a agravaram (o mencionado nexo causal), por a lei consagrar uma presunção iuris et de iure, inilidível, assistindo, apenas, ao insolvente a possibilidade de demonstrar que o facto conducente à presunção não se verifica, e já não de ilidir a presunção que a lei tira da verificação de tal facto (que a insolvência é culposa).
Neste sentido, para além dos acórdãos citados no acórdão recorrido, ver, ainda, o Ac. do STJ de 5.4.2022, P. 1247/13.5TYVNG-A.P1.S1 (Luís Espírito Santo), em www.dgsi.pt.
Tendo resultado demonstrado que, na sequência da realização dos negócios referidos em 11 e 12 da fundamentação de facto, AA levantou os cheques que titulavam o pagamento de parte do preço (€64.000,00), não tendo esse montante dado entrada no património da sociedade insolvente nem sido utilizado em benefício da insolvente, tendo-o feito desaparecer, àquele restava a possibilidade de demonstrar o contrário, ou seja, que o referido valor dera entrada no património da sociedade insolvente, tinha sido utilizado em benefício desta, ou qualquer outro facto que permitisse minimamente contextualizar ou justificar o referido levantamento dos cheques, como tinha, aliás, alegado, e tendo em vista afastar a subsunção do caso às imputadas alíneas do nº 2 do art. 186º do CIRE.
Não merece, pois, provimento a revista, nesta parte.
3. Resta, então, apreciar se o tribunal recorrido fez incorreta integração jurídica dos factos, violando lei substantiva, por a factualidade provada não ser subsumível à al. a) do nº 2 do art. 186º do CIRE, como sustenta o Recorrente.
O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “… Iniciaremos a apreciação do objeto do presente recurso pela verificação ou não da situação prevista na al. a) do nº 2 do art. 186º do CIRE pois que, se se concluir pela sua verificação no caso concreto, a insolvência é inexoravelmente culposa, tornando-se consequentemente inútil a apreciação da verificação da situação prevista na al. d) do nº 2 do referido preceito legal. A esse propósito, na sentença recorrida afastou-se a qualificação da insolvência como culposa com base naquela al. a) do nº 2 do art. 186º do CIRE, do seguinte modo: “(…)De acordo com a factualidade elencada supra o Tribunal tem por não verificada estas normas, dado que resultou não provado que o gerente tivesse ocultado o preço pago pelos negócios de compra e venda de imóveis, ou tivesse simulado a sua venda.” … Deste modo, é entendimento consolidado que relativamente a todas as alíneas do nº 2 do art. 186º do CIRE, é dispensada a prova do nexo causal entre os factos aí previstos e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Demonstrado o ato previsto na situação-tipo (na al. a) do art. 186º nº 2 do CIRE), presume-se a insolvência culposa, não sendo admitida prova em contrário. A alínea a) do nº 2 do art. 186º do CIRE contempla as hipóteses mais comuns de dissipação pelo administrador, no todo ou em parte considerável, do património da sociedade devedora (normalmente património imobiliário), através de vendas simuladas ou mesmo vendas ao desbarato, no período de 3 anos anteriores ao início do processo no qual a sociedade vem a ser declarada insolvente, presumindo-se que naquele hiato temporal um ato que faz desaparecer do espólio da sociedade, no todo ou em parte, o património que responde pelas suas dívidas, consubstancia um comportamento praticado com dolo ou culpa grave pelo administrador que criou ou agravou a situação de insolvência. Muito embora aquelas sejam as situações mais comuns, não se quer com isto afirmar que não tendo resultado provado que os negócios de venda dos imóveis da sociedade tenham sido simulados e que o preço que foi pago não se afastou do valor real de mercado (ausência de simulação), não possa haver mesmo assim um ato enquadrável naquela alínea, como acontecerá se o preço correspondente à alienação do património imobiliário da sociedade que deveria ter dado entrada nas contas da alienante ter sido feito desaparecer pelo administrador, sem que tenha revertido em benefício da sociedade alienante. Essa conduta ficou demonstrada no ponto 22 dos factos provados (matéria de facto aditada nesta instância de recurso) e traduz-se na prática de um ato por parte do administrador da sociedade que vem a ser declarada insolvente, de ocultação ou desaparecimento de parte considerável do património daquela, uma vez que ficou depauperada pois para além de a sociedade ter ficado sem património imobiliário (uma das principais garantias dos credores) não reverteu para o seu património uma parte do preço de venda dos imóveis, numa importância que não é despicienda se considerarmos que nenhum outro património apresentava à data da declaração de insolvência. A verificação, no caso sub judice, da prática pelo Apelado do ato previsto na referida alínea a) do nº 2 do art. 186º do CIRE, no hiato temporal previsto no nº 1 do mesmo preceito legal (nº 2 que como vimos consabidamente consagra uma presunção inilidível de culpa e de nexo de causalidade), impede-lhe a prova da ausência de culpa ou da ausência de nexo de causalidade, pelo que restava-lhe a prova de que não praticara o ato que lhe fora imputado, isto é, impunha-se-lhe que tivesse demonstrado que todo o preço das vendas que levara a cabo dos imóveis da sociedade dera entrada no património da mesma ou fora por si utilizado em benefício da sociedade entretanto declarada insolvente. Ciente disso mesmo o Apelado não se limitou a impugnar a invocada simulação daqueles negócios, alegou também que “o valor realizado com as vendas foi afeto a pagar valores aos seus credores, tendo integralmente sido afeto a salários, aos Bancos e às fornecedoras de combustíveis” (art. 55 da oposição), matéria de facto essa destinada a provar que não praticara qualquer ato integrável na alínea a) do nº 2 do art. 186º do CIRE, única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa, matéria essa que não logrou provar. Neste sentido, refere Maria do Rosário Epifânio, que “tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha algum dos factos elencados no nº 2 do art. 186º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato.” De igual modo escreve Carina Magalhães, que “perante presunções iuris et de iure, pela gravidade que evidenciam, dispensa-se a verificação do nexo causal. Assim, a insolvência irá sempre considerar-se culposa, a não ser que o afetado prove que não praticou o ato censurável, visto que não lhe é admitido provar que esse ato não criou ou agravou a situação de insolvência.”[6] A jurisprudência tem sufragado tal entendimento como se pode ler, entre outros, nos recentes Ac. STJ de 16.11.2023, proferido no Proc. Nº1937/21.9T8CBR-A.C1.S1 e Ac. STJ de 17.01.2023, Proc. Nº 14604/18.1T8LSB-A.L2.S1, (consultáveis em www.dgsi.pt). Também assim defende Carneiro da Frada, que a propósito da inadmissibilidade da prova em contrário nas situações referenciadas no nº 2 do art. 186º do CIRE, escreveu que “a inadmissibilidade dessa prova [prova em contrário] não é todavia (em geral) excessiva, enquanto puder justificar-se como forma enérgica de dissuadir ou prevenir condutas indesejáveis que, segundo a experiência, são suscetíveis de ocasionar insolvências e estão com elas intimamente ligadas. É isso que justifica a declaração da insolvência como culposa sem necessidade de mostrar a ligação entre a conduta censurada e a concreta insolvência ocorrida (vedando a prova em contrário ou aceitando que a superveniência de elementos fortuitos que co-determinaram a insolvência não exclui essa insolvência culposa).”[7] Em suma, perante a factualidade dada como provada sob o ponto 22 dos factos provados temos de concluir pela verificação da insolvência culposa fundamentada no art. 186º nº 1 e 2 al. a) do CIRE.” (duplo sublinhado nosso).
Insurge-se o Recorrente contra tal fundamentação sustentando que: “para se aferir sobre o que representa uma parte considerável do património seria sempre necessário saber qual o valor do património da sociedade insolvente aquando da alegada prática dos factos. … Ora, não existem factos provados que permitam concluir qual era o valor do património da sociedade insolvente aquando da alegada prática dos factos. … E não havendo tais factos, como pode dizer-se que determinado montante é parte considerável do património do devedor?”.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 5.4.2022, P. 1247/13.5TYVNG-A.P1.S1 (Luís Espírito Santo), em www.dgsi.pt, “O incidente de qualificação da insolvência, previsto nos artigos 185º a191º do CIRE, constitui uma fase processual destinada a aferir da existência, ou não, de culpa na origem da insolvência em que a sociedade veio a cair ou do seu agravamento, através da comprovação em juízo de práticas ou comportamentos tipificados como gravemente imprudentes, irregulares, fraudulentos ou desleais, por parte daqueles que em seu nome e interesse agiram, e que, segundo a cláusula geral consagrada no artigo 186º, nº 1, do CIRE, acabaram por se revelar causais relativamente à impossibilidade do ente coletivo satisfazer as suas dívidas vencidas perante terceiros, seus credores (cfr. 3º, nº 1, do CIRE). Este instituto jurídico prossegue dois desideratos fundamentais: - conferir maior eficácia à atividade judicial tendente à responsabilização dos titulares e dos administradores de pessoas coletivas das empresas declaradas insolventes; - prevenir e evitar, pelo cariz dissuasor e fortemente sancionatório para os agentes diretamente envolvidos, a profusão de situações de insolvências fraudulentas ou, pelo menos, evitáveis com outro tipo de gestão séria, responsável e diligente no cumprimento das normas legais aplicáveis, que acarretam avultados prejuízos para os credores e consideráveis danos para a confiança no giro comercial, bem como para a vida económica, social e empresarial em geral. (vide o preâmbulo da Lei nº 53/2004, de 18 de Março, no seu ponto 40; sobre a função eminentemente punitiva do instituto, vide Catarina Serra in “A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito”, Coimbra Editora, 2009, a página 371).”.
O tribunal recorrido enquadrou a conduta do Recorrente dada como provada no ponto 22 da fundamentação de facto na al. a) do nº 2 do art. 186º do CIRE, que considera sempre culposa a insolvência do devedor quando os seus administradores tenham “Destruído, danificado, inutilizado, ocultado ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor.”.
Tendo resultado provado que “Na sequência da realização dos negócios referidos em 11 e 12, AA fez desaparecer parte do preço pago pela adquirente, na importância de €64.000,00, não tendo tal montante dado entrada no património da sociedade insolvente nem sido utilizado em benefício da insolvente”, resulta demonstrado o desaparecimento de bens (dinheiro) do património da insolvente.
O que o Recorrente questiona é que se possa concluir, que resulte demonstrado, que o dinheiro que fez desaparecer é parte considerável do património do devedor.
Efetivamente, para preenchimento da situação tipo é necessário que resulte demonstrado o desaparecimento de bens (móveis, imóveis, créditos) do património do devedor, dificultando o acesso aos mesmos, e o relevo desse património desaparecido no conjunto do património do devedor, que deverá ser aferido por referência à data do requerimento de insolvência, como entendeu o tribunal recorrido, e não à data do negócio, como sustenta o Recorrente, porque só dessa forma se revela a repercussão do património em falta na situação insolvencial.
Nesta conformidade, atenta a ponderação efetuada pelo tribunal recorrido, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida.
Em conclusão, não merece censura a decisão do tribunal recorrido, improcedendo a revista.
As custas, na modalidade de custas de parte, são a cargo do Recorrente, por ter ficado vencido – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 2025.07.09
Cristina Coelho (Relatora)
Graça Amaral
Rosário Gonçalves
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
1. o que se presume é a culpa na insolvência (e o nexo causal nas situações do nº 2) a partir da prévia demonstração dos factos-índice.↩︎
2. evitar que tal montante ficasse retido na conta bancária pelo Banco, o que determinaria a paralisação da empresa, bem como devido ao risco de arresto/penhora e devido ao (infundado) processo de insolvência que havia sido intentado contra a insolvente (processo nº 186/12.1... que correu termos no ...º Juízo de Comércio do Tribunal de ..., em 2012), o qual todavia foi julgado improcedente.↩︎
3. A testemunha Dr. GG, pessoa que foi perito no processo cível nº 1008/16.0..., Revisor Oficial de Contas, Contabilista Certificado e professor universitário, esclareceu que, analisada a contabilidade da insolvente “AA Lda.”, a mesma reconheceu não só o direito a receber o preço das vendas mas também reconheceu o efetivo recebimento do preço através desses cheques↩︎
4. Artigo 44º do Código Comercial e do art. 75º nº 1 da Lei Geral Tributária.↩︎
5. afirmando que “não se pode com segurança afirmar que dele dispôs em proveito pessoal ou de terceiros, sendo também despicienda a menção concreta dos cheques ou a conclusão de que o Apelado tenha prejudicado assim os credores da insolvente e agravado o estado da insolvência pois que bastará aquele ato de ocultação para que tais presunções se tenham por adquiridas à luz do art. 186º nº 2 al a) do CIRE como melhor veremos de seguida.”,↩︎
6. quando refere que “Essa conduta ficou demonstrada no ponto 22 dos factos provados (matéria de facto aditada nesta instância de recurso) e traduz-se na prática de um ato por parte do administrador da sociedade que vem a ser declarada insolvente, de ocultação ou desaparecimento de parte considerável do património daquela”↩︎
7. conforme exige o artigo 186º nº 2 do CIRE.↩︎
8. Alterando a al. a) dos factos não provados e aditando o ponto 22 dos factos provados.↩︎
9. Ainda que na sentença se tenha feito constar que “Fixa-se ao presente incidente o valor da ação principal, ao abrigo do disposto no artigo 304.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil”, o valor relevante é o fixado em sede de despacho saneador, que não foi objeto de impugnação, atento o disposto nos arts. 595º, nºs 1, al. a) e 3, 620º, nº 1 e 625º, nº 2, do CPC.↩︎
10. afirmando que “não se pode com segurança afirmar que dele dispôs em proveito pessoal ou de terceiros, sendo também despicienda a menção concreta dos cheques ou a conclusão de que o Apelado tenha prejudicado assim os credores da insolvente e agravado o estado da insolvência pois que bastará aquele ato de ocultação para que tais presunções se tenham por adquiridas à luz do art. 186º nº 2 al a) do CIRE como melhor veremos de seguida.”,↩︎
11. quando refere que “Essa conduta ficou demonstrada no ponto 22 dos factos provados (matéria de facto aditada nesta instância de recurso) e traduz-se na prática de um ato por parte do administrador da sociedade que vem a ser declarada insolvente, de ocultação ou desaparecimento de parte considerável do património daquela”↩︎
12. Como escrevia o Alberto dos Reis, no CPC Anotado, Vol. V, pág. 141, com atual pertinência, “no caso considerado no nº 3 do art. 668º [do CPC de 1939, de redação igual à da parte inicial da al. c) do nº 1, do art. 615º do CPC atual] a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. Também Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, pág. 690, elucidavam que “nos casos abrangidos pelo artigo 668º, 1, c) [Correspondente ao atual art. 615º, nº 1, al. c), 1ª parte, do CPC], há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”.↩︎
13. No mesmo sentido, entre outros, ver os Acs. do STJ de 4.02.2021, P. 1548/14.5T8VCT-A.G1.S1 (Maria do Rosário Morgado), e de 22.02.2022, P. 3282/17.5T8STB.E2.S1 (Ana Paula Boularot), ambos em www.dgsi.pt.↩︎
14. De redação idêntica.↩︎
15. “2 CIRE Anotado, Almedina, 2013, pág. 38”.↩︎
16. Neste sentido, para além dos inúmeros acórdãos citados neste aresto, ver os recentes Acs. do STJ de 19.9.2024, P. nº 2849/21.1T8PTM.E1.S1 (Nuno Pinto de Oliveira), de 31.10.2024, P. 9277/22.0T8PRT-A.P1.S1 (Catarina Serra), de 14.11.2024, P. nº 2719/1B.0T8AVR.L3.S1 (Maria da Graça Trigo), e de 14.1.2025, P. nº 1424/22.8T8GMR-A.G1.S1 (Jorge Leal), em www.dgsi.pt.↩︎