I- O exame médico-forense não é um facto, mas um simples meio de prova.
II- E enquanto meio de prova não pode ter assento nos factos provados.
III- São dois os pressupostos de funcionamento do artigo
570 do Código Civil: a) que haja um comportamento censurável do lesado em prejuízo próprio, b) que esse comportamento seja também causa do dano, em concorrência com o facto do lesante.
IV- Embora vantajosa a utilização do capacete - e, por isso, a lei a impõe -, daí não se segue a imunização total de quem o usa; a protecção conferida depende de factores vários, dos quais se destacarão a violência e o modo de produção do embate.
V- Quem fica absoluta e permanentemente incapacitado para o trabalho sofre um dano patrimonial futuro, na medida em que fica impedido de, por si, angariar o seu sustento.