Processo: 20938/23.6T8PRT-A.P1
Sumário:
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1. AA, Contribuinte Fiscal n.º ..., e mulher BB, Contribuinte Fiscal n.º ..., ambos residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Barcelos, instauraram PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO contra A..., LDA., NIPC ..., com sede na Rua ..., ... - Zona Industrial ..., freguesia ..., ... concelho de Amarante; e B..., S.A., NIPC ..., com sede na Rua ..., ... - Zona Industrial ..., freguesia ..., ... concelho de Amarante, pedindo que seja decretado o arresto de : “O prédio urbano composto por casa de 2º e 1º subsolos, rés-do-chão, três andares, águas furtadas e pátio, com a área total de 126m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., proveniente do artigo matricial ..., sito na Rua ..., ..., da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto.
Os requerentes alegam para tanto, serem titulares de um crédito sobre as requeridas de num montante não inferior a € 1.857.500, a título de indemnização pelos que sofreram no prédio sua propriedade e identificado no artº 1º do requerimento inicial, e que resultaram da violação por parte das requeridas dos deveres e as cautelas impostas, objectivamente, pela relação de vizinhança entre os ditos prédios. Mais alegam o receio de perda de garantia patrimonial desse crédito.
Procedeu-se a produção de prova finda a qual foi proferida decisão que decidiu “julgo improcedente, por não provada, a presente providência cautelar, e absolvo as requeridas do pedido.
Inconformados vieram os requerentes interpor recurso o qual foi admitido como de apelação (art. 644.º n.º 1, al. a), do CPC), com subida nos próprios autos (art. 645.º, n.º 1, al. d), do CPC), com efeito suspensivo (art. 647.º, n.º 3, al. d), do CPC).
2.1. Foram apresentadas as seguintes 73 conclusões
- I.O Tribunal Recorrido por sentença proferida em 11/01/2024 julgou improcedente o Procedimento Cautelar de Arresto.
II. Os Recorrentes jamais se poderá conformar com a decisão que julgou improcedente o presente Procedimento Cautelar.
III. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação da lei, designadamente artigo 619.º, do Código Civil (doravante designado CC) e 391.º e ss., do Código de Processo Civil (doravante designado CPC).
- IV.Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta apreciação e julgamento da matéria de facto.
- V.A decisão recorrida ao julgar improcedente o Procedimento de Arresto enferma de erro na apreciação e julgamento da matéria de facto e de erro na aplicação e na interpretação do direito, pelo que terá inevitavelmente de ser revogada, e consequentemente, ser substituída por outra decisão que julgue o Procedimento Cautelar de Arresto totalmente procedente.
VI. A decisão proferida deverá, assim, ser revogada com todas as legais consequências.
VII. Salvo o devido respeito por melhor opinião que no caso é muito, o Tribunal Recorrido, atendendo à prova produzida, teria de ter dado como Facto Provado que a construção dos apartamento da 1ª Requerida estará concluída em Abril/Março do presente ano, assim como está a ser negociado com uma entidade estrangeira um contrato de cedência dos referidos apartamentos para serem explorados como Alojamento Local, mediante o pagamento de uma renda.
VIII. Conforme resulta do depoimento da Testemunha, CC, constante da gravação digital da aplicação informática em uso no Tribunal com a duração de 11:17 minutos, entre os minutos 00:00 a 11:17 na sessão de julgamento respetivamente de 09.01.2024).
- X.E, conforme, aliás, resulta da Fundamentação da sentença pelo Tribunal a quo: “A testemunha CC (director comercial da 2ª Requerida) esclareceu que os apartamentos em construção no prédio da 1ª requerida devem estar prontos em Abril/Março do corrente ano e destinam-se a alojamento local. É do seu conhecimento que está a ser negociado um contrato de cedência dos apartamentos para serem explorados como AL, mediante o pagamento de uma renda.”.
X. Assim, tem de ser dado como Facto Provado que “Os apartamentos em construção no prédio da 1ª Requerida estarão prontos em Abril/Março do corrente ano.”.
XI. Tem de ser dado com Facto Provado que “A 1ª Requerida negoceia com entidade estrangeira um contrato de cedência dos apartamentos para serem explorados como AL, mediante o pagamento de uma renda.”.
XII. Do exposto resulta que a matéria de facto não foi devidamente apreciada, julgada e decidida.
XIII. O Tribunal a quo julgou incorretamente vários pontos da matéria de facto, impondo-se a reapreciação da prova gravada por parte deste insigne Tribunal ad quem e consequentemente a alteração da decisão proferida.
XIV. Por isso, deve a matéria de facto ser devidamente apreciada, julgada e decidida pelo Tribunal, e em consequência, ser revogada a decisão que julgou improcedente o Procedimento Cautelar de Arresto.
XV. O Tribunal Recorrido sufraga que no caso sub judice não estão preenchidos os pressupostos legais do Procedimento Cautelar de Arresto, designadamente o pressuposto do justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito.
XVI. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal Recorrido não fez uma correta interpretação e aplicação da lei.
XVII. A sentença proferida padece de erro de julgamento de direito.
XVIII. Os requisitos legais do Procedimento Cautelar de Arresto estão preenchidos no caso sub judice.
XIX. Com as providências cautelares visa-se alcançar uma decisão provisória do litígio, quando ela se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão, o efeito útil da ação definitiva a que se refere o artigo 2.°, n° 2, do CPC, ou seja, a prevenir as eventuais alterações da situação de facto que tornem ineficaz a sentença a proferir na ação principal, que essa sentença (sendo favorável) não se torne numa decisão meramente platónica - A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 23.
XX. O património do devedor constitui a garantia geral das obrigações por ele assumidas, tal como se retira da interligação entre os princípios gerais precipitados nos artigos 601.º e 817.º, do Código Civil.
XXI. De harmonia com a disciplina estabelecida nos artigos 391.º e 392.º, do Código de Processo Civil, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor ou dos bens adquiridos por um terceiro do devedor.
XXII. O arresto constitui uma providência cautelar de natureza especificada, que se destina a garantir um direito de crédito sempre que o credor tenha o fundado receio de que o devedor possa alienar, ocultar ou dissipar o seu património, frustrando, dessa forma, a satisfação patrimonial desse direito, vide Marco Carvalho Fernandes, Providências cautelares, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 222; Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, págs. 13-14; e António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, pág. 189.
XXIII. Esta providência visa assegurar o efeito útil da respetiva ação declarativa de condenação, a ser intentada ou já pendente contra o alegado devedor, porquanto, em caso de procedência dessa ação, fica garantida a execução do seu património, mediante a conversão do arresto em penhora, in Marco Carvalho Fernandes, Providências cautelares, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 223, Miguel Teixeira de Sousa, As providências cautelares e a inversão do contencioso, disponível on line.
XXIV. Segundo a lição precursora de Calamandrei «as providências cautelares representam uma conciliação entre as duas exigências, que estão frequentemente em conflito: a da celeridade e da ponderação. Entre o fazer depressa e o fazer bem, mas tardiamente, as providências cautelares visam, antes de tudo, a fazer depressa, permitindo que o problema do bem e do mal, isto é, da justiça intrínseca da decisão seja resolvido ulteriormente, com a necessária ponderação, segundo os trâmites vagarosos do processo ordinário. Dão, assim, ensejo a que este processo funcione com calma, porque dispõem e ordenam preventivamente os meios idóneos para que a providência definitiva, quando chegar a ser pronunciada, possa ter a mesma eficácia e o mesmo rendimento prático que teria, se fosse proferida imediatamente», a este respeito vide Pierro Calamandrei, Introduzione allo studio sistemático dei provvedimenti cautelari, Padova, Cedam, 1936, pág. 20.
XXV. As medidas cautelares visam prevenir um dano muito concreto.
XXVI. Aquele que é causado pelo decurso do tempo.
XXVII. O correr do tempo que é necessário para a conclusão de um processo judicial.
XXVIII. Tal dano consiste na inutilidade prática, total ou parcial, da sentença final favorável e, consequentemente, na inefetividade do direito dos Requerentes.
XXIX. Resulta do artigo 391.º, n.º 1, do CPC que, o procedimento cautelar (nominado) de arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: - A probabilidade da existência do crédito; - Existência de justo receio da perda da garantia patrimonial.
XXX. Na providência em causa basta, quanto ao pressuposto da existência do direito de crédito, a prova do fumus boni juris, ou seja, a prova da aparência desse direito, não sendo necessário prévia decisão judicial a reconhecer a sua existência, neste sentido, A. dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª Ed., pág. 622, e Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª Ed., nota 1 ao artigo 407º, pág. 130.
XXXI. Quanto ao “justo receio de perda da garantia patrimonial” esclarece Abrantes Geraldes que tal requisito “pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”, acrescentando que “este receio é o que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia”, precisando ainda que “o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva", in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, IV vol., pág.191 e seguintes.
XXXII. O Tribunal Recorrido julgou provado a existência da aparência do direito invocado pelos Recorrentes, isto é, da existência do crédito dos Recorrentes sobre as Recorridas.
XXXIII. O Tribunal Recorrido deu como não provado o segundo requisito, ou seja, a existência de justo receio de perda de garantia patrimonial.
XXXIV. Salvo o devido respeito por melhor opinião, no caso em apreço verifica-se o pressuposto do justo receio de perda de garantia patrimonial dos Recorrentes.
XXXV. A perda da garantia patrimonial não pressupõe necessariamente que tenham já sido praticados pelo devedor atos de ocultação, disposição ou oneração do seu património em termos que ameacem a garantia patrimonial do direito de crédito, bastando a probabilidade séria de que isso venha a ocorrer, in Maria de Fátima Ribeiro, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, pág. 738.
XXXVI. Trata-se apenas de comprovar um juízo de probabilidade séria, que é dirigido para o futuro, necessariamente regido por critérios de probabilidade, a este respeito Rita Barbosa da Cruz, O Arresto, O Direito, ano 132º, 2000, I-II, pág. 157, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31/01/2012, que se encontra na plataforma www.dgsi.pt..
XXXVII. E, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, dos Autos e da prova produzida resultam factos (indiciariamente) reais, e que justificam que, compreensivelmente, os Requerentes-Credores possam temer perda da garantia patrimonial do seu crédito.
XXXVIII. Os Recorrentes só conhecem um bem à 1ª Requerida, designadamente, o prédio urbano composto por casa de 2º e 1º subsolos, rés-do-chão, três andares, águas furtadas e pátio, com a área total de 126m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., proveniente do artigo matricial ..., sito na Rua ..., ..., da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto.
XXXIX. Imóvel com o valor patrimonial de € 364.720,00 (trezentos e sessenta e quatro mil setecentos e vinte euros).
XL. Os Recorrentes desconhecem quaisquer bens à 2ª Requerida.
XLI. Nos presentes Autos foi produzida prova de que a 1ª Requerida vai alienar e onerar o prédio urbano melhor identificado no retro artigo 72.º e a um grupo estrangeiro.
XLII. Mais se provou que a 1ª Requerida se encontra já a negociar um contrato de cedência dos apartamentos para serem explorados para Alojamento Local e mediante o pagamento duma renda.
XLIII. Factualidade resultante da inquirição da Testemunha, CC, Diretor Comercial da 2ª Requerida, e que o Tribunal a quo dá como provada. Portanto,
XLIV. Se, por um lado, é verdade que a Recorrentes não conseguiram provar que os apartamentos se destinavam à venda.
XLV. Por outro, não é menos verdade que a Recorrentes lograram provar que a 1ª Recorrida irá finalizar as frações em Março/Abril do presente ano e que tem em marcha negociações com um grupo estrangeiro para alienar e onerar as frações, designadamente para Alojamento Local.
XLVI. Factualidade que se reputa concreta, real e atual.
XLVII. Como muito bem resulta da matéria de facto apurada, existem elementos que acentuam a situação de perigo e que resultam infirmados.
XLVIII. Resultou provado que efetivamente a 1ª Recorrida vai alienar e onerar as frações que constituem o prédio melhor identificado no retro artigo 72.º, sua propriedade. Acresce que,
XLIX. A contratação que seja feita pode acarretar, não só a alienação do imóvel, mas também a constituição de garantias reais invisíveis – tais como, direito de retenção – cuja exercitação pode afetar ainda mais a garantia patrimonial da Recorrentes.
L. O justo receio de perda da garantia patrimonial verifica-se sempre que o requerido adote, ou tenha o propósito de adotar, conduta (indiciada por factos concretos) relativamente ao seu património que coloque, objetivamente, o titular do crédito a recear ver frustrado o pagamento do mesmo, tal como sucede no caso em apreço, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/06/2000, Agravo n.º 365/00 - 7.ª Secção, disponível in www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.
LI. Desta feita, resulta provado que a 1ª Requerida vai dissipar o único bem que possuiu, pelo que se mostra também preenchido o requisito do justo ou fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito que a Requerente/Apelante tem sobre a Requerida.
LII. A dissipação do imóvel, bem como a sua oneração tratam-se de factos concretos, reais e atuais.
LIII. A dissipação do imóvel, bem como a sua oneração fazem antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do provável crédito já constituído pela Recorrentes.
LIV. Factos que, de acordo com as regras de experiência, aconselham uma decisão cautelar imediata como fator potenciador da eficácia da ação declarativa ou executiva.
LV. Sobre o prédio, propriedade da 1ª Recorrida, encontra-se registada uma hipoteca no valor de € 700.000,00 (setecentos mil euros) a favor de entidade bancária garantindo créditos de elevadíssimo montante.
LVI. Tal facto aliado à alienação e oneração do prédio pela 1ª Recorrida, impõe que não se possa duvidar da existência de uma situação de objetivo receio de perda da garantia patrimonial pela Recorrentes, a este propósito cfr. Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. I, pág. 560, e o Ac. da Rel. do Porto, de 9-5-89, BMJ 387º/646.
LVII. A Seguradora para a qual estava transferida a responsabilidade pelo sinistro declinou a responsabilidade porque os danos não possuem enquadramento na apólice contratada.
LVIII. Os sócios das Recorridas nunca contactaram os Recorrentes. E,
LIX. Sempre se recusaram a ressarcir os danos dos Recorrentes ou a constituir garantias para cobrir os prejuízos causados à Recorrentes.
LX. O valor dos prejuízos causado pelas Recorridas aos Recorrentes ascende à quantia de € 1.857.500,00 (um milhão oitocentos e cinquenta e sete mil e quinhentos euros) na presente data.
LXI. Valor muito superior ao valor do prédio da 1ª Recorrida e melhor identificado no retro artigo 72.º.
LXII. Sobre o único bem patrimonial da Requerida incide uma hipoteca a favor da entidade que financiou a construção, garantindo a dívida de cerca de € 700.000,00, dívida esta que a aqui Recorrentes desconhece se está ou não a ser paga. Outrossim,
LXIII. Consubstancia justo receio uma situação de insuficiência do ativo do devedor para fazer face ao passivo (Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Limitada, p. 19) quer dizer, quando o devedor tem dívidas em montante superior ao ativo, tal como sucede no caso em apreço.
LXIV. O prédio urbano composto por casa de 2º e 1º subsolos, rés-do-chão, três andares, águas furtadas e pátio, com a área total de 126m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., proveniente do artigo matricial ..., sito na Rua ..., ..., da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho do Porto, é a única garantia patrimonial da Recorrentes. Acresce que,
LXV. O arresto visa salvaguardar fundamentalmente interesses de ordem material, do credor, no sentido de defender a garantia patrimonial do seu crédito, e do devedor, de não ver dificultada a possibilidade de alienação ou de oneração de bens que lhe pertencem. No entanto,
LXVI. Na livre regulação dos interesses contrapostos entendeu o legislador que deveria dar prevalência aos interesses do credor, desconsiderando os eventuais prejuízos que do arresto possam resultar para o devedor, ainda que porventura tais prejuízos sejam consideravelmente superiores aos que com o arresto se pretendem evitar.
LXVII. Do exposto resulta dificuldade considerável ou acrescida na recuperação do crédito pela Recorrentes, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/07/1987, disponibilizado em www.dgsi.pt.
LXVIII. Às Requeridas não lhe são conhecidos outros bens capazes de garantir o crédito da Recorrentes.
LXIX. Às Recorridas não lhe são conhecidos quaisquer trabalhos dos quais lhe advenham rendimentos suficientes para pagar a dívida à Recorrentes.
LXX. Os factos concretos, reais e atuais provados nos presentes Autos consubstanciam um fundado receio de perda irreversível das garantias da Recorrentes.
LXXI. A seriedade e atualidade da ameaça provada nos presentes Autos impõe a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo da Recorrentes.
LXXII. Os pressupostos legais do Procedimento Cautelar de Arresto estão preenchidos no caso sub judice.
LXXIII. Destarte, deverá o presente Procedimento Cautelar de Arresto proceder com todas as legais consequências.
Questão prévia: Apesar de os requerentes porem em causa, nalgumas conclusões, alguns dos factos indiciados, não se configura/admite tal alegação como recurso da matéria de facto, não apenas por incumprimento dos requisitos legais, mas fundamentalmente porque esses concretos factos são inócuos e por isso inúteis para a decisão do procedimento, na óptica das restantes conclusões.