Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
. 16 de Março de 2016
Julgou procedente a reclamação e anulou o despacho reclamado.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Recurso Jurisdicional
A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo n° 200/16.1BEBRG de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, deduzida por A…………, LDA., contra o despacho de 11/12/2015, proferido pelo Diretor de Finanças da Direção de Finanças de Braga, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia que formulou no âmbito do processo de execução fiscal n.0400200401001825 e apensos, do Serviço de Finanças de Fafe, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1.ª) — O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Recorrida tinha cumprido, “minimamente”, o ónus que sobre si impendia e que cabia ao órgão decisor, ao abrigo dos seus deveres inquisitórios e de colaboração com a Recorrida, convidá-la a juntar documentação adicional, nomeadamente, elementos extraídos da sua contabilidade;
2.ª) — A decisão em crise deu interpretação e aplicação erradas ao n.º 4 do art. 52.º da LGT, ao nº 3 do art. 170.º do CPPT e ao n.º 3 do art. 199.º do CPPT;
3.ª) — A decisão em crise deu interpretação e aplicação erradas aos princípios do inquisitório e da colaboração, previstos nos artigos 58.º e 59.º da LGT, respetivamente;
4.ª) — A reclamação sub judice foi deduzida contra o despacho do Diretor de Finanças de Braga, de 11/12/2015, que indeferiu o pedido de dispensa de garantia, uma vez que, à data em que foi proferido o despacho reclamado, não se encontravam reunidas as condições legalmente exigidas para a dispensa de garantia;
5.ª) — Atente-se que do acordo final celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 178/2012 (SIREVE), assinado em 30/10/2015, faz parte integrante o despacho proferido pelo Subdiretor-geral da AT, de 07/05/2014, através do qual foram fixados os termos da regularização da dívida em causa, constatando-se, no que à questão decidenda nos presentes autos interessa, que a dispensa da prestação de garantia só se daria nos termos do CPPT;
6.ª) — O valor da garantia necessária para operar a suspensão da execução, no decurso do pagamento prestacional autorizado, nos termos do acordo SIREVE, e calculada nos termos do nº 6 do art. 199.º do CPPT, seria no montante de € 84.969,86;
7.ª) — Por despacho de 11/12/2015, foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, pois, verificava-se, à data da prática do ato compulsadas as diversas aplicações informáticas da AT, que a sociedade Recorrida era proprietária do veículo automóvel de marca Opel, modelo Frontera, com a matrícula ………, do ano de 1998, avaliado em € 2.100,00, e não tinha apresentado a sua informação empresarial simplificada, do ano de 2014 (facto provado F));
8.ª) — O art. 170.º do CPPT visa regulamentar o procedimento de dispensa da prestação de garantia previsto no n.º 4 do art. 52.º da LGT, e o pedido de dispensa da prestação da garantia deve conter as razões de facto e de direito em que se baseia a pretensão e ser instruído com a prova documental necessária (n.º 3 do art. 170.º do CPPT), sendo que a fundamentação de direito deve conter as indicações previstas no art. 52.º, n.º 4 da LGT;
9.ª) — Como se depreende do art. 52.º, n.º 4 da LGT, para ser deferida a dispensa da prestação de garantia é necessário que se satisfaçam três pressupostos legais:
- (i)a prestação da garantia ocasionar prejuízo irreparável; ou
- (ii)a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis; (estes dois alternativos); e
- (iii)deve verificar-se a irresponsabilidade do executado pela situação de inexistência ou insuficiência de bens (este de verificação obrigatória);
10.ª) — A prova dos pressupostos legais acima referidos compete ao contribuinte interessado, nos termos do regime do ónus da prova, uma vez que este recai sobre quem invoque a verificação dos factos constitutivos dos seus direitos (artigos 342.º do CC e 74.º, n.º 1, da LGT);
11.ª) — Relativamente à interpretação e aplicação do n.º 4 do art. 52.º da LGT vide Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 2015, Almedina, pp. 520 e ss.;
12.ª) — O pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, em 17/12/2008, por Acórdão proferido no Processo n.º 0327/08, também se pronunciou em situação similar, e definiu a doutrina acima transcrita;
13.ª) — Relativamente à interpretação e aplicação do n.º 3 do art. 170.º do CPPT, cf. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, Vol III, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pp. 233 a 235;
14.ª) — O dever de atuação da Administração Tributária, na apreciação em concreto da dispensa de garantia, não inverte o ónus da prova que, no caso, cabe à Recorrida, tal como resulta do art. 342.º do CC e do art. 74º da LGT;
15.ª) — O PEF é um meio processual que tem por objetivo realizar um determinado direito de crédito, que é utilizado com base num título formal (título executivo), dotado de coactividade e definitividade que declara de uma forma fundamentada o valor da dívida em causa, sendo o PEF enformado por uma ideia de preferência do direito do credor (favor creditoris) porque o devedor não cumpriu a sua obrigação;
16.ª) — É sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, que recai o ónus de provar que se verificam aquelas condições, pois estamos perante factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido;
17.ª) — O processo tributário adota o critério de repartição do ónus da prova de que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” — cf. n.º 1 do art. 342.º do CC - pois, por força do disposto no art. 74º, n.º 1 da LGT: “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”;
18.ª) — O n.º 3 do art. 199.º do CPPT aponta nesse sentido, ao estabelecer que o executado, se “considerar existirem os pressupostos de isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição”;
19.ª) — Pelo que, a decisão recorrida, além do mais, violou as regras do ónus da prova conforme configuradas no art. 74.º nº 1 da LGT;
20.ª) — Compete ao executado trazer para o processo todos os elementos, provas e demais informações, necessários ao êxito da sua pretensão, pois, não fazendo prova e nem sequer alegando tais pressupostos, como sucede nos presentes autos, não pode ver constituído o direito à dispensa de prestação de garantia que pretendia ver reconhecido;
21.ª) — Conforme disposto nos artigos 342.º do CC, 74.º, n.º 1 da LGT, e 170.º, n.º 3 do CPPT, ónus da prova dos pressupostos para a dispensa da prestação de garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que este pretende ver reconhecido;
22.ª) — Sobre a matéria em causa nos autos, vide o Acórdão proferido pelo TCA Norte, de 17/09/2015, no Processo n.º 00101/15.OBEVIS, e vide também o Acórdão do TCA Sul, de 28/11/2013, proferido no Processo n.º 07060/13;
23.ª) — Face aos factos provados na sentença, impunha-se que o Tribunal recorrido retirasse outra conclusão, em concreto, que o Tribunal formasse a convicção de que a Recorrida não tinha fundamentado, nem de facto nem de direito, o pedido de dispensa de garantia, nem o mesmo tinha sido instruído com toda a prova documental necessária para o deferimento da sua pretensão, devendo, consequentemente, a ação ser julgada improcedente;
24ª) — Dos factos provados não consta que a Recorrida tenha sequer alegado e, principalmente, demonstrado os motivos que estiveram na origem do depauperamento da sua situação financeira, nem ficou provado nos autos que a insuficiência de bens não é da sua responsabilidade;
25ª) — A Recorrente insurge-se contra a decisão em crise, porquanto entende, entre outros, que o pedido de dispensa da prestação de garantia formulado pela Recorrida tinha de ser, por força da lei, instruído com os meios de prova dos factos que o sustentam, particularmente com a prova dos factos relativos à ausência de culpa na insuficiência de bens; prova essa que respeita a factos pessoais da Recorrida [vida societária, vida negocial e giro comercial] que estão fora do alcance da actividade inquisitória da Administração Tributária;
26.ª) — O Acórdão do STA proferido no Processo n.º 0718/14, de 03/09/2014, fixou a doutrina de que o “art. 170.º, n.º 3 do CPPT, exige que com o requerimento seja apresentada a prova que suporta o pedido de dispensa da prestação de garantia, pelo que, no caso de completa omissão de prova a administração não está obrigada a chamar o requerente para a apresentar, seguindo-se o imediato indeferimento do pedido” (sublinhado nosso) [o requerimento de dispensa de garantia é totalmente omisso quanto à prova (cf. factos provados D) e E) da sentença)];
27.ª) — A Recorrente não aceita a conclusão vertida no § 1 da pp. 13 da sentença, conforme acima explicado, designadamente, porque o Tribunal não pode “extrair de forma indirecta” factos ou provas; o Tribunal tem de julgar provados ou não provados os factos relevantes à decisão da causa e é com base nessa factualidade provada que aplicará a lei;
28.ª) — A Recorrente não aceita, também, a decisão ínsita no § 2 da pp. 13 da sentença na parte concreta em que se aceita que a Recorrida pretende utilizar informação alegadamente “na posse da administração tributária” para depois se considerar que a Recorrida estaria, por essa razão, “dispensada do dever de apresentação dos meios de prova juntamente com o requerimento inicial”, pois não se vislumbra com que fundamento se aceita que a Recorrida teria cumprido “minimamente” o ónus que sobre ela recaía em sede de requerimento de dispensa de garantia;
29.ª) — Caso se aceitasse que a Recorrida teria cumprido o ónus de indicar as provas de que pretende socorrer-se em sede de dispensa de garantia, sempre teria, então, a AT cumprido com o ónus que sobre si impenderia de decidir com base em informações na sua posse, pois, conforme resulta da matéria de facto provada [cf. factos provados F) c G] a AT consultou todas as aplicações informáticas ao seu dispor;
30.ª) — Impor à AT um ónus como o que vem descrito na sentença em crise, excede claramente o ónus probatório que por lei impende sobre a AT, em violação clara do preceituado no art. 342.º, nº 1 do CC, art. 74.º nº 1 da LGT e art. 170.º, n.º 3 do CPPT;
31.ª) — A AT, quanto à dispensa de garantia, cumpriu com o fim prosseguido — o do interesse público — e respeitou os princípios jurídicos da proporcionalidade e da imparcialidade;
32.ª) — A decisão do órgão da execução fiscal respeitou na íntegra os princípios do inquisitório, da colaboração e da cooperação e da proporcionalidade;
33.ª) — Pois, como explicado in Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 2015, Almedina, pp. 594, não “se deve confundir o princípio do inquisitório com o ónus da prova. O dever de a administração tributária descobrir, por si própria, a verdade factual no âmbito do procedimento tributário, não se sobrepõe ao ónus da prova dos factos que cabem aos contribuintes” (sublinhado nosso).
Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida em primeira instância e, em consequência, considerando-se legal o ato reclamado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo no sentido da incompetência deste Tribunal em razão da matéria por o recurso não se circunscrever a matéria de direito.
A decisão recorrida fixou os seguintes factos relevantes para a decisão:
- A)Contra “A…………, Lda.” foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0400200401001825 e apensos do Serviço de Finanças de Fafe — conforme documento a folhas 13 a 15 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
- B)Em 07.05.2014 foi proferido despacho pelo subdiretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, do qual consta conforme segue:
«(…)
A entidade A…………, Lda, com o (NIPC ………), aderiu ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), sistema criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012 de 3 de Agosto, ao qual foi atribuído o n° 140054/2014 pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, IP (IAPMEI, I.P).
A Fazenda Pública participa no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, nos termos do artigo 9° do Decreto-Lei nº 178/2012, sendo, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Decreto-Lei n° 118/2011 de 15 de Dezembro e da Portaria n° 320-A/2011 de 30 de Dezembro, a competência para apreciar e decidir a posição a assumir no SIREVE.
(…)
Importa ainda referir, dentro do princípio da colaboração, que a constituição de garantia é condição para a suspensão dos processos de execução fiscal relacionados com a dívida incluída no plano.
Nestes termos importa referir:
- •Constituição de garantias idóneas — nomeadamente hipoteca voluntária, seguro-caução e /ou garantia bancária — e suficientes nos termos do disposto no artigo 199° do CPPT, deve ser prestada, no prazo de 15 dias a contar da assinatura da Ata Final do acordo SIREVE, pelo devedor ou por terceiro, junto do órgão de execução fiscal (OEF), as quais são aferidas nos termos do n° 1 e 2 do artigo 197° e n° 9 do artigo 199° do CPPT.
- •Caso estejam reunidos os pressupostos de isenção de prestação de garantia (n°4 do artigo 25° da LGT), deve efetuar o respetivo pedido, no prazo para prestação de garantia acima referido, junto do serviço de finanças da sede do devedor, o qual será aferido nos termos das disposições legais (nomeadamente, n° 4 do artigo 52° da LGT e artigo 170° do GPPT);
- •A falta de prestação de garantia idónea e suficiente, ou o não reconhecimento do pedido de isenção, origina, nos termos do n° 3 do artigo 198° e do n° 8 do artigo 190°, ambos do CPPT, e do DL 73/99, de 16/03;
- a)a prossecução dos termos normais dos processos de execução fiscal, deixando, como tal, de estar suspensos;
- b)a impossibilidade de redução dos créditos fiscais por juros de mora vencidos e vincendos;
- c)a emissão de certidão de situação fiscal não regularizada.
(…)» - conforme documento a folhas 290 a 292 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
- C)Em 30.10.2015 foi realizado “Acordo final obtido em procedimento SIREVE”, no âmbito do Processo n.º 140054/2014, do qual consta conforme segue:
«(…)
Entre A…………, Lda., pessoa coletiva n° ………, com sede no ………, Lote ……, 4820 - …… Fafe, na qualidade de requerente do procedimento SIREVE, e os credores a seguir referidos;
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP., pessoa coletiva nº 500 715 505, com sede em Lisboa, na Avenida Manuel da Maia. 58, na qualidade de entidade credora da empresa requerente acordam que a regularização das dívidas à Segurança Social será feita conforme despacho final do Conselho Directivo, datado de 09/10/2015 que se anexa e faz parte integrante deste acordo;
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pessoa coletiva n°600 084 779, com sede em Lisboa na Rua da Prata. nº 10 – 2°, na qualidade de entidade credora da empresa requerente acordam que a regularização das dividas à Fazenda Nacional será feita conforme despacho do Subdiretor Geral datado de 07/05/2014, que se anexa e faz parte integrante deste acordo;
(…)» - conforme documento a folhas 282 a 292 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
- D)Em 25.11.2015 foi recebido no Serviço de Finanças de Fafe requerimento em nome da Reclamante, no âmbito do processo a que se alude em C), requerendo “a dispensa de prestação de parte da garantia (...) em relação às dívidas executivas incluídas no processo do SIREVE” — conforme documento a folhas 308 e 309 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
- E)Do requerimento a que se alude em D) consta conforme segue:
«(…)
A firma A………… Ldª pessoa coletiva nº ………, com sede na Rua ………, ………, lote nº ……, em Fafe, representada pelo seu sócio gerente B…………, casado, com o NIF ………, residente no mesmo local, vem pedir a dispensa de prestação de parte da garantia prevista no art. 52º, nº 4, da Lei Geral Tributária (LGT), conjugado com o artº 199º nº 4, 5 e 8, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), em relação às dívidas executivas incluídas no processo do SIREVE supra indicado, com os seguintes fundamentos:
- -Conforme auto em posse desse Serviço de Finanças, já estão penhorados todos os bens móveis do ativo imobilizado da executada, e não há bens imóveis ou figuras parcelares de sua propriedade.
- -Não há disponibilidades em caixa, depósitos em contas bancárias, créditos ou outros meios monetários suficientes para prover as despesas de funcionamento da firma e solver os débitos ao Estado e outros credores sem pôr definitiva e irremediavelmente em causa a sua subsistência e continuidade.
- -Já foi anteriormente oferecido para garantia da dívida constante de alguns processos executivos agora incluídos no SIREVE a hipoteca voluntária de um imóvel pessoal, propriedade e habitação do agregado familiar do sócio-gerente acima identificado.
- -Essa hipoteca está presentemente convertida em penhora, em resultado de processos de reversão das dívidas contra o gerente em exercício, embora se julgue que essa penhora deva ser anulada e convertida novamente em hipoteca voluntária, em resultado da aprovação da ata do processo SIREVE supra identificado, assinada em 30 de Outubro último.
- -Quer a firma executada, por um lado, quer o sócio-gerente, por outro, não possuem quaisquer outros bens móveis ou imóveis além dos já conhecidos da Administração Tributária (AT) para oferecer como garantia e, desse modo, será, neste caso em concreto, totalmente descabida e inútil a finalidade última do procedimento previsto pelo Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), caso não seja aceite o pedido de dispensa das garantias potencialmente exigíveis pelo art.º 199.º do CPPT.
- -A insuficiência ou inexistência de património da executada para garantia do pagamento da dívida não resultou de atos de má gestão ou intencionalidade de prejudicar o erário público ou qualquer outro credor por parte da gerência responsável, mas antes de condicionantes económico-financeiras e laborais que transversalmente afetaram toda a economia e a sociedade em geral. Tal situação pode ver constatada pela avaliação e identificação do património da empresa e da gerência ao longo dos anos transatos, incluindo os do nascimento das dívidas executivas.
Razão pela qual se vem pedir a aplicação da dispensa de garantia dos créditos tributários prevista no já citado artº 52.º da LGT.
(…)»
- F)Em 10.12.2015 foi elaborada a informação n.º 1006/EF/2015 da Divisão de Justiça Tributária, da Direção de Finanças de Braga, no âmbito da execução fiscal a que se alude em A), da qual consta conforme segue:
«(…)
1. Está em causa o seguinte grupo de processos: Nº ProcessoData InstauraçãoProveniênciaFaseQuantiaExequendaValor TotalEm Dívida 04002004010018252004-01-07102F0066.360,637.209,13 04002005010419912005-09-16102F0061.977,253.105,47 04002005010436252005-10-05102F0062.990,503.491,73 04002006010064282006-03-1711JF0060,000,16 04002006010115532006-04-2011JF0062.748,172.873,84 04002006010217532006-05-2411JF0061.985,002.068,86 04002006010314652006-07-25102F0061.793,082.164,96 04002007010081452007-03-0211JF006406,66430,11 04002007010320892007-06-2211JF0060,000,00 04002014011464162014-07-29199F69513.101,2914.468,62 04002014012256262014-10-17199F69569,9387,70 04002014810042902014-10-28199F695288,12357,70 04002014810250412014-11-211J9F005388,50447,02 04002015010473882015-03-281J9F005179,50235,62 04002015010504192015-04-08199F69517.020,0018.027,09 04002015010504272015-04-08199F69511.507,4712.257,04 04002015010979382015-06-261J9F005368,29423,52 04002015010988292015-07-01199F0051.444,931.573,11 04002015010988372015-07-01199F005112,53168,48 04002015010988452015-07-01199F0051.453,721.581,97 VALORES TOTAIS64.205,57 70.972,13
(…)
- 4.De acordo com a informação prestada pelo serviço de finanças, o valor da garantia necessária para operar a suspensão da execução, no decurso do pagamento prestacional autorizado e calculada nos termos do n.º 6 do artº 199.º do CPPT, é do montante de € 84.969,96.
- 5.No âmbito dos PEF supra mencionados, já se mostram constituídas as seguintes garantias:
- -penhora de vinte e um bens do ativo fixo tangível, melhor descritos no auto de penhora datado de 2009-07-08, a que foi atribuído o valor de € 2.215,00, naquela data; e
- -hipoteca voluntária, registada pela apresentação n.º 513, de 2009-12-14, sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Fafe, sob o artigo 5952, com o VPT de €185.560,00.
- 6.Acontece, porém, que o referido prédio já se mostrava hipotecado à C…………, SA., NIPC ………, pelas apresentações nºs. 11, de 2004-08-17, 12, de 2004-08-17 e 32, de 2007-11-05, pelo montante global de €260.365,30, bem como, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, pela apresentação n.º 647, de 2009-05-21, pelo que o seu valor líquido é nulo.
- 7.Compulsadas as diversas aplicações informáticas da AT, verifica-se que a sociedade é proprietária, ainda, do veículo automóvel de marca OPEL, modelo FRONTERA, com a matrícula n.º ………, do ano de 1998, que por consulta a sítios da internet especializados, poderá ser avaliado em um valor a rondar os €2.100,00.
- 8.Ainda, da referida consulta, extrai-se que a sociedade, não apresentou a sua declaração de informação empresarial simplificada, com referência ao ano de 2014, pelo que não se mostra possível verificar a sua situação patrimonial, pela análise do balanço.
(…)
PARECER
Nestes termos, somos de parecer que de se indeferir o pedido, face à posição assumida pela AT, nas negociações do processo SIREVE n.º 140054/2014.
(…)» - conforme documento a folhas 320 a 323 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
- G)Sobre a informação a que se alude em F) foi exarado despacho pelo diretor de finanças da Direção de Finanças de Braga, datado de 11.12.2015, com o seguinte teor:
«
Despacho
Concordo com o presente projecto de decisão com os fundamentos dele constante, pelo que deve ser indeferido o pedido de dispensa de garantia, uma vez que não se encontram reunidas as condições legalmente exigidas para a sua dispensa, designadamente por não ter sido feita prova (artº 74º da LGT), pela executada, da inexistência ou insuficiência de bens da executada nem de que não lhe é imputável a insuficiência ou ausência de bens do seu património.
De acordo com a doutrina constante do Acórdão uniformizador de jurisprudência (art. 148º CPTA) de 26.09.2012 no Proc. 0708/12, o indeferimento do pedido de dispensa de garantia é um acto materialmente administrativo ou acto predominantemente processual pelo que não há lugar ao exercício do direito de audiência previsto no artº 60.º da LGT.
Remeta-se ao Chefe do SF de Fafe, para notificar o requerente de que, querendo, pode interpor reclamação nos termos do artº 276º do CPPT.
(…)» - conforme documento a folhas 320 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
- H)O Serviço de Finanças de Fafe remeteu à Reclamante o ofício n.º 3636, datado de 21.12.2015, com vista à notificação do despacho a que se alude em G) — conforme documentos a folhas 324 e 340 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
- I)O ofício a que se alude em H) foi recebido em 23.12.2015 — conforme documento a folhas 340 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
- J)A petição da presente reclamação foi remetida ao Serviço de Finanças de Fafe, por correio eletrónico, em 04.01.2016 — conforme documento a folhas 13 a 15 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
Questões objecto de recurso
1. Repartição do ónus da prova dos factos que constituem requisitos da dispensa de garantia em processo de execução fiscal.
A recorrente invoca o erro de julgamento da sentença individualizando o seguinte thema decidendum: «O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Recorrida tinha cumprido, “minimamente”, o ónus que sobre si impendia e que cabia ao órgão decisor, ao abrigo dos seus deveres inquisitórios e de colaboração com a Recorrida, convidá-la a juntar documentação adicional, nomeadamente, elementos extraídos da sua contabilidade.».
O recurso em apreço não versa sobre a matéria de facto porque a recorrente aceita a matéria de facto provada, sem reservas, não questionando nem a prova de qualquer facto nem os juízos probatórios dela retirados.
A sentença recorrida na sua fundamentação refere o seguinte:
«(…)
o único fundamento para o indeferimento do pedido em causa ficou a dever-se à consideração da falta de prova do preenchimento deste último requisito, ou seja, o da irresponsabilidade da executada pela insuficiência ou inexistência de bens.
Ora, no que tange a este requisito, invocou a Reclamante no pedido de dispensa de prestação de garantia que formulou e a que se alude em D) e E) do probatório, que “a insuficiência ou inexistência de património da executada para garantia do pagamento da dívida não resultou de atos de má gestão ou intencionalidade de prejudicar o erário público ou qualquer outro credor por parte da gerência responsável, mas antes de condicionantes económico financeiras e laborais que transversalmente afectaram toda a economia e a sociedade em geral. Tal situação pode [constatada pela avaliação e identificação do património da empresa e da e da gerência ao longo dos anos transatos, incluindo os do nascimento das dívidas executivas”
Resulta, assim, que a Reclamante pretende que o órgão de execução fiscal “identifique” e “avalie” o “património da empresa e da gerência” desde o “nascimento das dívidas executivas”, sendo que, não tendo a Reclamante procedido à junção de quaisquer documentos com o requerimento a que se alude em D) e E) do probatório, extrai o Tribunal de tal circunstância pretender a Reclamante, ainda que por forma indireta, que tal “identificação” e “avaliação” se realizem com base em informação na “posse da administração tributária”.
Assim, neste caso, em que a prova que a Reclamante pretende utilizar se consubstancia em informação alegadamente “na posse da administração tributária”, considera este Tribunal, à luz da jurisprudência enunciada, encontrar-se a mesma dispensada do dever de apresentação dos meios de prova juntamente com o requerimento inicial, mais se concluindo, por isso, ter a mesma cumprido, minimamente, o ónus que sobre ela recai de indicar tempestivamente as provas de que pretende socorrer-se.
Ora, consta do despacho reclamado, por remissão para a informação a que se alude em F) dos factos provados, que “compulsadas as diversas aplicações informáticas da AT”, “extrai-se que a sociedade não apresentou a sua declaração de informação empresarial simplificada, com referência ao ano de 2014, pelo que não se mostra possível verificar a sua situação patrimonial pela análise do balanço.” Ou seja, concluiu o órgão de execução fiscal não poder aceder à informação quanto ao património da Reclamante — conforme é pela mesma pretendido — relativamente ao ano de 2014 nada tendo referido, todavia, quanto à informação da situação patrimonial no restante período, a contar do “nascimento das dívidas”, ou seja, desde 2004 [ resulta da informação a que se alude em F) do probatório].
Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade de acesso à informação da situação patrimonial da Reclamante no restante período, e não tendo sido realizada qualquer apreciação relativamente à mesma, resulta ter o órgão de execução fiscal incorrido em violação dos seus deveres inquisitórios e de colaboração com a Reclamante, ínsitos no artigo 58. da L.G.T., e aos quais se encontrava adstrito no caso concreto.
Acresce que, mesmo relativamente ao ano de 2014, e ainda na senda da jurisprudência do citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, considerando que a Reclamante cumpriu, ainda que minimamente, o ónus de indicar tempestivamente as provas de que pretende socorrer-se, cabia ao órgão decisor, tempestivamente as provas de que pretende socorrer-se, cabia ao órgão decisor, ao abrigo dos seus deveres inquisitórios e de colaboração com a Reclamante, convidá-la a juntar documentação adicional, nomeadamente, elementos extraídos da contabilidade da sociedade.
Ao assim não ter procedido, impõe-se concluir que o órgão de execução fiscal violou o princípio do inquisitório, bem como, o dever de colaboração e de cooperação recíprocas com o contribuinte, o que viciou o ato reclamado de ilegalidade, o qual, por isso não pode manter-se.».
Pode assim dizer-se que a sentença recorrida considerou que não estava ainda provada a irresponsabilidade da executada pela insuficiência ou inexistência de bens que fundamentaria a dispensa de prestação da garantia. Mas, tal falta de prova, que não de alegação dos factos a tal atinentes, poderia lograr-se pela análise dos elementos contabilísticos em poder da Administração Tributária sobre os exercícios anteriores a 2014, como o reclamante, pelo menos implicitamente requerera que fosse efectuado, ou pela solicitação de documentos complementares.
Citando a jurisprudência conforme com a repartição do ónus da prova nesta matéria também aceite pela recorrente, reafirmando que compete ao reclamante alegar e provar a sua irresponsabilidade pela insuficiência ou inexistência de bens, como vem exigir neste recurso a Administração Tributária, a sentença recorrida considerou que a Administração Tributária face aos deveres de colaboração a que está obrigada deveria ter procedido a uma análise dos elementos de que dispõe sobre a situação económica e financeira da empresa executada para fundamentar a sua decisão de indeferimento.
A diligência que se impõe à Administração Tributária nesta matéria há-de ter em vista que o interesse público que ela prossegue não se esgota na mais rápida arrecadação de receitas que se mostrem liquidadas. A sustentação do erário público depende sempre da conservação e desenvolvimento do tecido empresarial, da solvabilidade e produtividade dos contribuintes, por serem estes vectores os únicos que permitem a sustentação do erário público.
Em 30.10.2015 foi realizado “Acordo final obtido em procedimento SIREVE”, de que faz parte a Administração Tributária, seguramente porque foi entendido que era ainda possível que a empresa retomasse a sua vida negocial produtiva e geradora de riqueza, ainda que com o pagamento parcial ou deferido de todo ou parte do seu passivo, ou outras condicionantes acordadas com os credores, de que o pagamento em prestações das dívidas exequendas é uma parte significativa.
Foi identificada a existência de um bem móvel, susceptível de penhora, mas de valor residual, 2.215,00€ quando confrontado com o montante exequendo este de 70.972,13€. Todos os bens conhecidos, ou foram já penhorados ou se mostram fortemente onerados por garantias reais.
Assim, particularmente nesta situação, ainda que devesse ser a regra em todas as demais, cremos, tal como o tribunal recorrido, que se impõe um «diálogo permanente» entre o executado e a Administração Tributária exigindo daquele uma muito mais proactiva intervenção do que a que se revela nestes autos de fornecimento de dados, de explicações, das suas razões e dificuldades probatórias, a par de uma actuação desta última de análise e recolha dos dados de que dispõe, como se da liquidação oficiosa de um imposto se tratasse, de molde a ser atingido, no mais curto espaço de tempo a definição desta situação jurídica assente exclusivamente num tratamento do caso concreto subordinado à lei e à realização do interesse público.
Se a Administração Tributária considera, como é razoável que considere, que precisa dos dados contabilísticos de 2014 deve solicita-los de imediato, como deve pedir outros dados que entenda pertinentes para aferir, segundo os critérios que adopta em situações similares, da verificação, ou não do dito requisito ainda não provado. Do mesmo modo que o reclamante deve fornecer quanto antes os dados que dispõe da forma como a invocada conjuntura económica o atingiu, se decresceram os seus negócios, se aumentaram os seus créditos incobráveis sobre terceiros, etc., se as suas decisões negociais que o conduziram à presente situação económica e financeira se goraram por má opção sua ou profundamente impulsionadas por factores exteriores que não pode ou não soube controlar. A sua irresponsabilidade pela insuficiência ou inexistência de bens não fica demonstrada pela inexistência de bens, mais que provada nos autos, é preciso ir para além de afirmações vagas de que o contexto económico foi desfavorável porque de um comerciante o que se espera é que saiba defrontar com êxito contextos desfavoráveis.
Deste modo, não se verifica o apontado erro de julgamento, nem qualquer inversão do ónus da prova na sentença recorrida, antes uma impulsão para que nos estritos termos legais possa atingir-se uma melhor e mais fundamentada decisão do pedido de dispensa de prestação de garantia.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 18 de Maio de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.