Cumpre decidir.
O acórdão «sub censura» decidiu não tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto pelo ora requerente, já que este não satisfizera o convite que lhe fora formulado para suprimir o vício de complexidade que globalmente afectava as conclusões da alegação do dito recurso.
No seu requerimento de fls. 313, o requerente diz que tal acórdão é nulo, por dois motivos: porque os seus fundamentos estão em oposição com a sua decisão, já que as conclusões oferecidas não enfermavam da apontada complexidade; e porque o aresto peca por omissão de pronúncia, já que não resolveu as questões postas nas conclusões do recurso jurisidicional. E, dessas nulidades, o requerente extrai a consequência de que o acórdão deve ser reformado, passando a conhecer-se do mesmo recurso.
Contudo, é manifesta a falta de razão do requerente.
A oposição entre os fundamentos e a decisão, causal da nulidade das sentenças ou acórdãos nos termos do art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC, é um vício de natureza estritamente lógica, que advém de uma grave discrepância entre as premissas do raciocínio judiciário e a conclusão nele atingida. Trata-se de casos em que, das proposições que operaram como antecedentes da decisão em sentido estrito, se deveria seguir, «ex vi formae», uma consequência «non solum diversa sed adversa» da que foi adoptada. Ora, o aqui requerente não aponta ao acórdão de fls. 300 e ss. um vício desse género, pois, em vez de afirmar que o decidido repugna às suas premissas, limita-se a dizer que uma delas – a que considerou que as conclusões oferecidas enfermavam de complexidade – não é verdadeira. Assim, a censura esgrimida corresponde à denúncia de um erro de julgamento, e não à arguição de uma nulidade de que o acórdão padecesse.
Passemos à outra nulidade. As sentenças ou acórdãos são nulos por omissão de pronúncia sempre que neles se não resolvam todas as questões submetidas à apreciação do tribunal, exceptuadas aquelas cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. os artigos 660º, n.º 2, e 668º, n.º 1, al. d), do CPC). «In casu», o aresto reclamado entendeu que todas as conclusões oferecidas pelo recorrente estavam viciadas ao ponto de não se poder tomar conhecimento delas. Como esta posição do acórdão prejudicava ou impedia que seguidamente se conhecesse das conclusões, temos que a falta de pronúncia sobre elas não acarreta a invalidade do aresto.
Deste modo, o acórdão de fls. 300 e ss. não padece das nulidades que lhe vêm apontadas, razão por que soçobra o requerimento de fls. 313 – inclusivamente no que toca ao pedido de reforma aí enunciado, posto que ele apenas se baseia nas referidas nulidades.
No seu requerimento de fls. 317, o requerente diz que, das trinta e seis conclusões que apresentou na sequência do convite que recebera do relator para sintetizar as inicialmente oferecidas, as trinta últimas respeitam a matéria já assente por via do acórdão proferido a fls. 129 e ss. dos autos, restringindo-se as conclusões relevantes às seis primeiras. Embora o requerente o não explicite, percebe-se que ele intenta persuadir que, sendo as conclusões atendíveis apenas seis, não existiria, ao menos nessa parte, a complexidade afirmada pelo acórdão reclamado; e, assim sendo, este teria errado manifestamente no seu juízo de que as conclusões estavam de tal modo viciadas que não podiam ser conhecidas.
Surpreende que o requerente admita que formulou trinta conclusões absolutamente em vão. Mas essa sua solícita concessão é, em boa verdade, uma afirmação temerária que não pode ser admitida, pois é falso que o acórdão de fls. 129 e ss. tivesse resolvido as questões insertas nas conclusões 7.ª a 36.ª, ultimamente apresentadas. Com efeito, esse aresto apenas decidiu que a assembleia de freguesia não tinha de ser parte na acção dos autos e que o meio processual usado pelo ora requerente era o próprio, não estando a mesma acção antecipadamente votada ao fracasso por o autor não haver recorrido de um certo acto administrativo. Sendo este o âmbito decisório do acórdão interlocutório, e referindo-se as mencionadas trinta conclusões a críticas «de direito» à sentença «a quo», que foi proferida depois do dito aresto, temos que este tribunal de recurso não podia tomar essas conclusões como anódinas ou irrelevantes e limitar o seu juízo acerca da complexidade das conclusões às seis restantes.
Mas a certeza, a que chegámos, de que a apreciação da atendibilidade das conclusões oferecidas pelo recorrente não podia cingir-se às seis primeiras, desprezando-se as restantes, obriga-nos a indeferir o requerimento de fls. 317. É que o pedido de reforma do acórdão baseia-se num único antecedente – o de que este STA, ao apreciar o recurso jurisdicional, só tinha de conhecer daquelas conclusões 1.ª a 6.ª (que equivaliam às três primeiras conclusões inicialmente formuladas ao longo de mais de duas páginas). Como este antecedente é falso, dele não pode seguir-se a consequência de o pedido de reforma proceder. E, embora seja logicamente exacto que a reforma ainda continuava a ser possível por um outro motivo qualquer, o certo é que o requerente não o indicou, nem se detecta no aresto reclamado um qualquer lapso manifesto que justificasse reformá-lo à luz do art. 669º, n.º 2, do CPC.
Soçobra, assim, o pedido de reforma constante do requerimento de fls. 317.
Nestes termos, acordam em indeferir os requerimentos de fls. 313 e 317, em que o ora requerente assacou nulidades ao acórdão de fls. 300 e ss. e pediu a sua reforma.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 95 euros.
Lisboa, 29 de Junho de 2004.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – J Simões de Oliveira