IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
A recorrente no ponto III das suas alegações faz referência à “Alteração da matéria de facto”.
Todavia, nem no desenvolvimento dessa alegação nem mesmo nas conclusões que formulou, faz qualquer alusão aos pontos concretos da matéria de facto que pretende ver alterados.
Estabelece o artigo o artigo 640.º do Novo Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto” que:
1- Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na al. b) do número anterior observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Esta norma impõe rigor e precisão, onerando o recorrente com o dever de especificar os factos e os meios probatórios que, em concreto, questiona bem como o sentido decisório que devem ter as questões de facto impugnadas.
Portanto, neste novo regime, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.[1]
Sob pena de se desvirtuar a letra da norma, que vincula o intérprete nos termos do artigo 9.º do C. Civil, e a sua ratio, considerando a evolução legislativa no sentido da alteração do regime do recurso da matéria de facto, (D. Lei 39/95 de 15 de Fevereiro, D. Lei 183/200 de 10 de Agosto e o D. Lei 303/2007 de 24 de Agosto) e Lei 41/2013 de 26/06, este regime, ainda que convertendo em maior facilidade o ónus de todos os intervenientes, impõe a sua observação estrita, compatível com a sanção prescrita em função da enunciada omissão a rejeição do recurso, no que a esta impugnação respeita.
Por outro lado, também o legislador no seguimento da orientação dos anteriores diplomas, que estatuíam sobre esta matéria, continua a não prever o prévio aperfeiçoamento das conclusões de recurso, quando o apelante não respeita o ónus que a lei impõe.
Desta forma, o efeito de rejeição não é precedido de despacho de aperfeiçoamento, o que se explica pelo facto da possibilidade de impugnação da decisão de facto resultar de uma alteração reclamada no domínio do processo civil e estar em causa a impugnação de decisão de matéria de facto que resultou de um julgamento em relação ao qual o tribunal “ad quem” não teve intervenção e por isso, só a parte interessada estará em condições de poder impugnar essa decisão.[2]
Isto dito, torna-se evidente que a recorrente não cumpriu o ónus que resulta da lei, não indicando qual, ou quais, os concretos pontos da matéria de facto que eram objecto de impugnação.
Efecfivamente, o que a recorrente fez, foi impugnar a motivação (iter decisório) vertida pelo tribunal recorrido sobre a a fundamentação factual.[3]
Ora isso, só por si, não corresponde a qualquer impugnação da matéria de facto nos moldes supra referidos.
Dúvidas não existem de que, na impugnação da fundamentação factual, o recorrente pode e deve discordar da motivação feita pelo tribunal recorrido, mas essa discordância tem de obter concretização em determinados pontos factuais, pois que, se assim não for, a mesma torna-se perfeitamente anódina em termos de alteração do quadro factual, desiderato tido em vista.
E se é verdade que na grande maioria dos casos a impugnação da matéria de facto se funda, essencialmente, na existência de provas que conduzem a um resultado probatório diferente daquele que foi acolhido na decisão sob censura, estes casos não esgotam o universo das situações passíveis de motivar inconformismo contra a decisão de facto.
Assim, o erro no julgamento da matéria de facto pode derivar simplesmente do meio de prova aduzido para fundamentar a decisão do ponto de facto impugnado não conduzir a tal resultado probatório.
Por exemplo, é afirmado que se julga provado o facto X, com base no depoimento da testemunha Y, quando, analisado tal depoimento, se chega à conclusão de que efectivamente essa testemunha não produziu um depoimento que permita a prova de tal facto, não tendo feito qualquer referência directa ou indirecta ao facto dado como provado, ou mesmo que o seu depoimento considerado credível pelo tribunal, não o deveria ter sido, invocando-se, para o efeito, determinados argumentos e razões não atendidas pelo julgador, etc.
Ou seja, mesmo nestas situações o recorrente tem de indicar os concretos pontos da fundamentação factual que pretende ver alterados.
Como assim, incumprindo a apelante tal ónus está, pois, este Tribunal da Relação impedido de sindicar o julgamento da matéria de facto, não podendo, por decorrência, apreciar o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, nº 1, do CPCivil.
Consequentemente, em obediência ao preceituado no artigo 640.º, nº 2 al. a) do NCPCivil, impõe-se rejeitar o recurso, no que à matéria de facto respeita.[4]
Permanecendo inalterada a fundamentação factual torna-se evidente que o valor da quantia exequenda no que se refere a capital e à data do contrato de cessão de créditos, 27/12/2018, era de 44.844,95€ (quarenta e quatro mil oitocentos e quarenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) por referência ao contrato de mútuo nº ... (atual operação nº ...) (cfr. ponto 15. da resenha dos factos provados e ponto 2. do elenco dos factos provados).Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 8ª e 11ª a 14ª formuladas pela recorrente.A segunda questão colocada no recurso prende-se com:
b)- saber se está, ou não, verificada a excepção da prescrição no que aos juros diz respeito.
Na decisão recorrida propendeu-se para o entendimento de que se verificava a referida excepção.
Desse entendimento dissente a recorrente para quem não tem aplicação o regime especial da prescrição do artigo 310.º, e) do CCivil, mas o prazo geral da prescrição de 20 anos do artigo 309.º do mesmo diploma legal.
Que dizer?
Como é bem sabido, a obrigação fundamental a cargo do mutuário consiste na restituição do tantundem, na restituição de outro tanto do mesmo género e qualidade do que foi recebido do mutuante.
Quer no mútuo gratuito, quer no mútuo oneroso, essa obrigação de restituição é uma obrigação unitária, se nada for convencionado em contrário, cumpre-se de uma só vez, tem por objecto uma única prestação a efectuar num determinado prazo.
Na verdade, a obrigação de restituição do capital e respectivos juros remuneratórios (se forem convencionados) constitui uma obrigação a prazo.
No entanto, se o mútuo tiver por objecto dinheiro e, sobretudo, no mútuo bancário em qualquer das suas modalidades (crédito ao consumo, crédito à habitação, crédito em conta, etc.), em regra, convenciona-se que a restituição se faça parceladamente, mediante sucessivas quotas de amortização do capital mutuado, e estaremos, então, perante uma obrigação de prestação fraccionada.
Não se confunde uma tal obrigação com as obrigações duradouras, em que a prestação é satisfeita, ou continuadamente (v.g. fornecimento de energia eléctrica), ou renova-se em prestações sucessivas ou parcelares (é o caso da obrigação de pagar juros remuneratórios do capital mutuado).
A obrigação unitária de prestação fraccionada está sujeita ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil).
As prestações periodicamente renováveis (como é a de juros) estão sujeitas à prescrição de curto prazo do artigo 310.º do Código Civil.
Acontece que, como se verifica no caso em apreço, no mútuo bancário, em que a obrigação de reembolso do capital mutuado é objecto de um plano de amortização que se traduz na fixação de determinado número de quotas de amortização que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios vencidos, originando uma prestação unitária e global, cada uma dessas prestações mensais está, por opção legislativa, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil.
Este é um ponto pacífico, como se explica, de forma cristalina, nas seguintes passagens do acórdão do STJ de 29.09.2016, Proc. n.º 201/13.1 TBMIR-A-C1.S1:[5] “Note-se que efectivamente, no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que–por explícita opção legislativa-esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310.º”.
Também na doutrina este é entendimento que não suscita reservas ou dúvidas, como se colhe das seguintes passagens do estudo, recorrentemente citado, de Ana Filipa Morais Antunes[6] “A previsão normativa abrange, pois, as hipóteses de obrigações pecuniárias, com natureza de prestações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas fracções distintas: uma, de capital e, outra, de juros, em proporções variáveis, a pagar conjuntamente”.
Mais precisamente, “Na situação prevista na alínea e), não está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizado num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração”.
O que tem suscitado divergências é a solução a adoptar para as situações em que o mutuário devedor não cumpre o plano de amortização, deixando de pagar as prestações acordadas que se vão vencendo, como aconteceu neste caso.
Será, ainda, aplicável o regime contido no artigo 310.º do Código Civil?
Deixando de cumprir (uma só das prestações acordadas que seja), o devedor perde o benefício do prazo, pois que, como se dispõe no artigo 781.º do Código Civil, nas dívidas que podem ser pagas em prestações (duas ou mais) o incumprimento de qualquer uma implica o vencimento de todas.
Mas o vencimento não é automático: sendo o desencadeamento do vencimento antecipado de todas as prestações previsto no preceito legal por último citado uma faculdade do credor, este só a tornará efectiva se manifestar a sua vontade nesse sentido, interpelando o devedor para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação.
Assim, a partir do momento em que a mutuária, aqui embargante/recorrida interrompeu o pagamento das prestações dos empréstimos acima referidos em 10/01/2011 e 10/07/2011, podia o banco mutuante exigir-lhe a totalidade do capital que, de acordo com o plano de pagamento convencionado, seria pago fraccionadamente, em prestações mensais.
Aliás, também a declaração de insolvência da mutuária devedora (por sentença de 12/05/2015) teria esse efeito de tornar, imediatamente, exigível o cumprimento da obrigação de reembolso do capital mutuado (artigos 780.º, n.º 1, do Código Civil e 91.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Aqui sim, o vencimento é automático, não é necessária a interpelação.[7]
Em caso de vencimento antecipado das prestações de amortização da dívida, tem-se suscitado, com alguma frequência, a questão de saber qual o prazo de prescrição do crédito.
Uma corrente jurisprudencial defende que “se, em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos”.
Argumenta-se que “o vencimento imediato das prestações restantes significa que o plano de pagamento escalonado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações” e que, deixando de existir a ligação entre uma parcela de capital e outra de juros, “nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional”.[8]
Diverso foi o entendimento adoptado no acórdão da Relação de Lisboa de 27.10.2016[9] segundo o qual “apesar de a concreta obrigação exequenda incidir sobre quotas vencidas e vincendas-de amortização do capital pagáveis com os juros-nos termos do art.º 781.º, do C. Civil, tal não obsta à aplicação do prazo de prescrição a que se alude na al. e) do art.º 310.º do C. Cível, pois que a prescrição respeitará a cada uma das quotas e não ao todo em dívida, não se impondo a aplicação do prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no artigo 309.º do C. Civil”.
Na mesma linha de entendimento se situa o acórdão do STJ de 18.10.2018 (Proc. n.º 2483/15.5 T8ENT-A.E1.S1) em que se decidiu que “a circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição”.[10] /[11]
É este o entendimento que consideramos correcto.
Obtempera a recorrente com a resolução dos contratos.
Dúvidas não existem de que, o incumprimento do mútuo por parte do mutuário confere ao mutuante o direito de resolver o contrato (artigos 432.º, n.º 1, e 1150.º do Código Civil).
Mas, como se faz notar no acórdão da Relação de Évora de 08/06/2017,[12] o mutuante credor, em vez de exercer esse direito potestativo, pode optar por não fazer cessar o contrato e proceder à cobrança da integralidade das prestações em dívida, ou seja, as quotas vencidas de amortização do capital pagáveis com os juros.
Nessa hipótese, só por ficção se poderá afirmar que se desfez a ligação anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios do capital mutuado e por isso não se antolha nenhuma razão válida para não continuar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.
Mas, resolvido o contrato a situação altera-se.
A resolução é um direito potestativo extintivo, o que é dizer que a declaração resolutiva se impõe, inelutavelmente, à contraparte inadimplente.[13]
A intervenção do tribunal, quando solicitada, visa exercer o controle da legalidade da resolução, limitando-se a declarar a sua existência e eficácia.
Como salienta Calvão da Silva[14], a “eventual intervenção judicial…não terá a natureza de sentença constitutiva da resolução, mas sim a de sentença de simples apreciação pela qual o juiz unicamente verifica os pressupostos e declara a existência de uma resolução nos termos da lei (sem operar ou autorizar qualquer mudança na ordem jurídica preexistente)”.
A resolução opera, em regra, por simples declaração dirigida por um dos contraentes à outra parte.
Sendo uma declaração receptícia, ela é eficaz quando chegue ao poder do destinatário, ou seja, dele conhecida (n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil) ou quando, sendo enviada, só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida (n.º 2 do mesmo artigo).
Como é sabido, a resolução tem uma dupla vocação, liberatória e restituitória.
Para o caso, interessa-nos a vocação reintegradora.
Sendo equiparada, quanto aos seus efeitos inter partes, à nulidade ou à anulabilidade dos negócios jurídicos (artigo 434.º do Código Civil), a resolução faz extinguir as obrigações emergentes do contrato resolvido.[15] Mas também pode criar obrigações que, em regra, se traduzem na restituição do que cada um dos contraentes recebeu do outro. Em regra, a resolução implica um regresso ao status económico-jurídico anterior à frustração contratual. O princípio é o da “restituição integral”, se bem que, nos contratos de execução continuada, a resolução não afecta as prestações já efectuadas, «…a não ser que a sua interligação com a causa resolutiva legitime uma resolução plena (artigo 434.º, nº 2 do CCivil).[16]
Ora, resolvido o contrato de mútuo, o mutuante pode exigir à mutuária a restituição do capital que lhe entregou por força desse contrato, mais exactamente, o montante do capital que estivesse em dívida nesse momento.
Nestas circunstâncias já não se pode falar aqui em prestações periodicamente renováveis de capital e juros, a pagar conjuntamente, e que justifica o regime prescricional do artigo 310.º, al. e), do Código Civil.
Deixando de existir o plano de pagamento escalonado que mutuante e mutuária ajustaram entre si e a ligação entre uma parcela de capital e outra de juros, então sim, nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional.
O crédito de capital mutuado (entenda-se, o valor que está em dívida) assume, então, a sua natureza original (obrigação unitária de restituição do tantundem) e fica sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos.[17]
Os juros de mora, esses sim, continuam sujeitos ao prazo de prescrição quinquenal do artigo 310.º, al. d), do Código Civil.
No caso em apreço, para além dos embargantes invocaram a excepção da prescrição apenas relativamente aos juros, a verdade é que dos autos não resulta provado que a recorrente tivesse procedido à resolução dos contratos.
Aliás, mesmo fazendo apelo às interpelações constantes das cartas juntas com a contestação aos embargos (docs. 6 a 19 e 20 a 27) elas não são cartas resolutivas, antes simples comunicações tendo em vista a regularização da mora sob pena de procedimento judicial.
Diante do exposto, nada temos a censurar à decisão recorrida quando conclui pela prescrição dos juros devidos na operação ... desde 11/01/2011 até 16/03/2016.
Improcedem, assim, todas as restantes conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente, por não provada a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
Porto, 6 de Junho de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto) [ Com a seguinte declaração de voto: “Voto a decisão. Todavia, quanto ao capital e respectivo prazo prescricional, perfilho posição diversa, qual seja a posição acolhida, entre outros, no AC STJ de 3.11.2020, proferido no processo 8563/15.0T8STB-A.E1.S1, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Fátima Gomes, disponível no sítio oficial”.]