I- As empresas em autogestão tem autonomia patrimonial e personalidade judiciaria, competindo a sua representação em juizo as pessoas que ajam como seus administradores, ou seja, a comissão de gestão.
II- Pedido pela autora, entre outras coisas, a condenação dos reus a reconhecerem a nulidade ou ineficacia em relação a ela dos contratos de trabalho celebrados apos o inicio da autogestão, deve o tribunal comum ser julgado incompetente em razão da materia, uma vez que o pedido se consubstancia na resolução de uma questão emergente de relações de trabalho subordinado.