IRELATÓRIO
“A..., Lda.”, com sede na Praça ...–Edifício..., Piso 5, ... Porto, melhor identificada no processo, impulsionou os presentes autos de revitalização, tendo em vista a aprovação do plano de recuperação.
O Sr. Administrador Judicial Provisório apresentou a lista provisória de créditos em 3/05/2024, publicitada a 13 de Maio.
Não foram apresentadas impugnações, mas apenas propostas de alteração do plano.
Manifestaram-se contra a aprovação do plano:
- -o Banco 1..., S. A. no sentido de recusar categoricamente o perdão de 95% da dívida e sugerindo alterações.
- -A B...
- -A Banco 2..., SA por violação de regras de conteúdo, nos termos dos art.ºs 215º e 195º d). f). h) do nº 2 do art.º 195º do CIRE
- -O Ministério Público, porque o plano é omisso quanto às dívidas ao Estado designadamente a título de custas, sendo que o perdão do capital e juros não lhe é oponível.
A Devedora manteve o plano que foi objeto de votação.
Em 9/09 foi publicitada a não junção de nova versão do plano.
Manifestaram-se no sentido da não homologação os seguintes credores e com os seguintes argumentos:
- a)O Banco 3... manifestou-se neste sentido:
- “-Da não aceitação do voto favorável do ISS, IP porque o plano não o afeta;
- -Da falta de cumprimento do art. 17º-c, nº1, do CIRE: porque os alegados credores que subscreveram a declaração inicial não constam da lista provisória de créditos e nem reclamaram créditos.
- -Violação do princípio da igualdade na medida em que o ISS, IP recebe a totalidade e os restantes credores 5% do capital, incluindo trabalhadores.
- b)O Ministério Público porque
- -Não contem os elementos mínimos, previstos no nº 1, do artº 17º-f do CIRE para um plano de revitalização;
- -viola o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários (onde se Englobam as custas processuais), ao mencionar um perdão de 95% do valor, bem como pela inexistência de apresentação de regime de regularização prestacional.
- c)a Banco 2... por violação do disposto nas alíneas d), f) e h) do n.º 2 do artigo 195.º CIRE.
- -O plano prevê a manutenção da atividade da empresa na titularidade da devedora; no entanto, não apresenta “o plano de investimentos, a conta de exploração previsional, a demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando fundamentadamente os principais pressupostos subjacentes a essas previsões, e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respetivos valores” (alínea d) do n.º 2 do artigo 195.º do CIRE).
- -Refere, tão só e apenas, que o “plano de pagamento a apresentar aos restantes credores dependa da possibilidade de cobrança de parte das dívidas efetivas e da dívida contingente com ação pendente contra a comissão de coordenação regional do norte, o certo é que, mesmo que tal plano não se venha a concretizar no período em análise, a empresa liberta meios (estimados em 184.502€) suficientes que permitirão ainda assim cumprir com esse compromisso em período posterior”.
- -A ausência dos referidos documentos inviabiliza o cabal cumprimento da alínea d) do n.º 2 do artigo 195.º cire, não permitindo a apresentação de um verdadeiro plano de recuperação devidamente estruturado, suscetível de evitar a insolvência ou garantir a viabilidade da empresa.
- -Não existe evidência de um plano de negócios estruturado, bem como que não estão minimamente espelhadas no plano quais as alterações nos princípios de gestão que a devedora se propõe adotar que marquem uma rutura com a atuação passada e que contribuíram para a situação de (verdadeira) insolvência, pelo que o plano apresentado não é merecedor de suficiente credibilidade.
- -Por outro lado, contrariando o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 195.º do CIRE, o Plano não contempla “as formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho”.
- -Por último, o plano não demonstra o impacto expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência do plano, nos termos da Alínea f) do n.º 2 do artigo 195.º do CIRE.
- d)- o Banco 1... SA veio igualmente pedir a não homologação do plano alegando que existiu um PER anterior da mesma empresa que foi aprovado e que incluía já os créditos da segurança social.
A empresa está em estado de insolvência, sem qualquer possibilidade de recuperação, sem liquidez e direito a crédito e ativos reais e, sendo liquidado o património na insolvência, os credores sairão mais beneficiados.
Foi apresentado, pelo Sr. AJP o resultado das votações nos seguintes termos:
Considerando que o total dos créditos com direito de voto ascende a euros 1.945, 930,52, foram emitidos votos que representam 94,83% daquele valor.
Recorda-se também que neste processo, não existem créditos de natureza subordinada.
Nestes pressupostos, o resultado da votação foi o seguinte:
Credores que votaram a favor:
Nome do credor direito de voto
AA 0,00 €
C... lda 0,00 €
D... s.a. 0,00 €
E..., lda 0,00 €
Instituto da segurança social, i.p. 0,00 €
F... limited 1.059.630,64 €
G... lda 0,00 €
Total dos votos a favor 1.059.630,64 €
- B.Credores que votaram contra:
Nome do credor direito de Voto
Banco 1..., S.A. 415.141,67 €
Banco 2... 52.304,28 €
Banco 4..., S.A. 125.636,15 €
B... - sociedade de garantia mútua, S.A. 75.009,58 €
Banco 3..., S.A. 117.640,33 €
Ministério Público, em representação da AT e IGFEJ 0,00 €
Total dos votos contra 785.732,01 €
- C.Outras considerações sobre os votos emitidos:
- I.Os credores a seguir indicados não constam na lista de créditos Provisória, pelo que não possuem direito de voto (o seu valor de voto
Ascende a euros 0,00):
- 1.AA
- 2.C... lda
- 3.D... s.a.
- 4.E..., lda
- 5.G... lda
- 6.Ministério público, em representação da at e igfej
Ii. O plano de revitalização objecto de votação não afecta o crédito reconhecido ao “instituto da segurança social” pelo que, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 212º do CIRE, este credor não tem direito de voto (o seu valor de voto ascende a euros 0,00).
- D.Resultado dos votos emitidos:
- I.Resultado da votação nos termos da alínea b) do nº 5 do artigo 17º-f do CIRE:
Valor %
Votos contra 785.732,01 € 42,58%
Votos a favor 1.059.630,64 € 57,42%
Total dos votos emitidos, excluindo as abstenções 1.845.362,65 € 100,00%
Ii. Resultado da votação nos termos da alínea c) do nº 5 do artigo 17º-f do cire:
Valor %
Votos contra 785.732,01 € 40,38%
Votos a favor 1.059.630,64 € 54,45%
Votos não emitidos ou com valor zero 100.567,87 € 5,17%
Total dos créditos com direito de voto, excluindo as abstenções 1.945.930,52 € 100,00%
Abstenções
Total dos créditos com direito de voto 1.945.930,52 € créditos sem direito de voto 543.641,46
€ total dos créditos 2.489.571,98 €
Após convite, o Sr. AJP emitiu parecer no sentido da homologação do plano.
Proferiu-se decisão que não homologou o plano apresentado pela devedora por violação de regras de conteúdo e atendendo a que a situação dos credores é mais favorável sem este plano.
Inconformada com a decisão, a devedora interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
I-Vem o recurso interposto da Sentença, que extinguiu a instância, pois recusou a homologação do plano de revitalização apresentado pela A. e aprovado pelos credores (ref. n.º 464289348).
II.Entende-se que a Sentença sob censura deve ser revogada e substituída por outro que aprove o plano.
III.O Tribunal apresentou a seguinte decisão: (…) “Em suma, o tribunal entende que, não obstante a votação, há violação de regras de conteúdo e que a situação dos credores é mais favorável sem este plano, daí que, nos termos dos art.º 215.º, 216.º e 17. -Fº n.º 7 do CIRE não homologar o plano apresentado pela devedora. Registe, notifique e publicite nos termos do nº 11 do artigo 17.º-F do CIRE.”
IV.Percebe-se que o Tribunal fundamentou a sua decisão de não homologação do plano nestes dois fatores: há violação de regras de conteúdo; a situação dos credores é mais favorável sem este plano.
V.Por se discordar, vem a Recorrente expor as suas razões, refutando as do Tribunal.
DA VIOLAÇÃO DA REGRAS DE CONTEÚDO:
Vejamos
VI.a. “Resulta dos documentos juntos que, não há muitos anos, a Requerente já beneficiou de um PER, que, se tivesse resultado, não estaria a requerer outro, sendo que as dívidas se mantêm ou agravaram”.
VII.A Recorrente apresentou um PER a 19/12/2018 e cumpriu as suas obrigações, assumidas naquele PER. A empresa não aumentou a sua dívida e estas não se avolumaram. Outrossim, está com dificuldades em lidar com os créditos contraídos antes de 2018 e deparou-se ainda com dificuldades para cobrar os créditos pré-existentes, sendo que é também vítima dos problemas como inflação, dificuldade em contratar trabalhadores, etc.
VIII.A lei prevê a possibilidade de apresentação de novo plano após 2 anos de anterior apresentação, pelo que nada de errado fez a Recorrente. Apresentar novo o plano, 6 anos após o primeiro, onde se tenta negociar condições mais vantajosas para a empresa, não revela qualquer violação das regras de conteúdo, pelo que deve improceder o argumento, o que se requer.
IX.b. “Os credores que pretenderam iniciar este novo processo não estão sequer reconhecidos na lista provisória de credores”.
X.Os credores que quiseram iniciar este novo processo não reclamaram créditos e, por isso, não constam da lista provisória de credores. Mas tal facto é alheio à Requerente, esta nada poderia fazer para que aqueles reclamassem os créditos.
XI.Não é legalmente imposto que isso suceda, a falta de apresentação de reclamação de créditos nos Autos nada revela e a Requerente não pode ser penalizada por isso.
XII. Consta da sentença recorrida: “(…) Note-se que o próprio Sr. AJP na votação não deu a esses alegados credores direito de voto, já que tais créditos não terão sido reclamados, o que, a nosso ver, indicia já algo de anormal.”, tal observação não passa de uma suposição premonitória e sem fundamento;
XIII. Lê-se ainda o seguinte: “Todavia, nesta fase preliminar, em que não é possível a produção de prova, mas apenas juízos de prognose, com base nas regras da experiência e da normalidade e do bom senso jurídico, não se pode afirmar que esses credores não existam”. Para afastar suposições, entende a Recorrente que deve juntar 8 documentos para comprovar a existência dos créditos e dos credores que outorgaram as declarações. Pelo que se requer que seja admitida a sua junção.
XIV. Este argumento deve improceder, não lhe podendo ser atribuído o efeito jurídico pretendido, pois a ausência de reclamação de créditos nada significa.
XV. c. Um perdão de dívidas de 95% a todos os credores, incluindo laborais (privilegiados) beneficiando apenas os créditos ao Estado – ISS, IP, já salvaguardados extra processualmente, afigura-se-nos prejudicial aos mesmos, violando o princípio da igualdade.
XVI.Este argumento também não pode colher, senão vejamos: o princípio da igualdade de credores é estabelecido pelo art. 194.º, do CIRE. Entende o Tribunal que a empresa viola o princípio da igualdade de credores, pois beneficia apenas os créditos ao Estado (ISS, IP). Acontece que os créditos ao Estado já se encontram salvaguardados pela própria lei, sendo que a empresa apenas respeitou a lei.
XVII.Foi o AJP quem optou por não considerar o voto da ISS, IP, por entender que o plano não a afeta. Mas, o plano (a sua homologação ou não), afeta a ISS, IP. Pois a empresa encontra-se a pagar as dívidas à ISS, IP, desde 05/2019 e, caso o PER não seja aprovado e/ou a empresa deixe de laborar, por ser decretada insolvente, ainda que contra a sua vontade, deixará de cumprir as suas obrigações, ficando o Estado prejudicado.
XVIII.Os créditos do Estado são considerados créditos indisponíveis, que não admitem perdões, pelo que, são tratados de outra forma.
XIX.d. Os credores comuns e até os privilegiados ficam em melhor situação em caso de liquidação em insolvência do que com este Plano.
XX.Tal argumento é uma falácia. Ora, se a empresa for declarada insolvente deixará de laborar e, após o despedimento dos funcionários, o seu ativo integrará a massa insolvente. Com a liquidação dos bens existentes, serão pagos os créditos existentes.
XXI.Por ser uma empresa que elabora soluções informáticas, o ativo é reduzido e incapaz de fazer face as dívidas. Os bens que empresa produz não se veem, nem se vendem em leilão, nem se encontram armazenados, pois é ativo intelectual.
XXII.Mas, caso a empresa se mantenha ativa e a laborar, esta pagará 5% do capital em dívida, que é sempre melhor do que iriam auferir os credores em insolvência.
XXIII.O plano (não homologado) traz vantagens para todos os credores, se colocado em contraposição com o processo de insolvência.
XXIV.e. O qual, como refere a credora Banco 2... não cumpre, minimamente, os requisitos legalmente exigidos pelo art.º 195.º do CIRE.
XXV.Entende-se que o plano cumpre os requisitos impostos, não se compreendendo em que termos tal não sucede. O Tribunal não aponta as alíneas que, eventualmente, estão a ser incumpridas pela Recorrente, o que configura uma nulidade de fundamentação da sentença, que expressamente se levanta para os devidos efeitos legais.
XXVI.f. “Não é viável aguardar por um crédito de uma ação nos TAF que, para além de incerto, demorará anos, o que é totalmente incompatível com os interesses dos credores e a manutenção da empresa, já sem liquidez e recurso a crédito.”
XXVII. Este é o único crédito que a requerente prevê reaver, pelo que foi obrigada a inserir este ponto e esta possibilidade, que não prejudica os credores, pelo contrário.
XXVIII. A Recorrente que conseguiu demonstrar o seu entendimento: não foram violadas as regras de conteúdo, pelo que, deve a sentença improceder, o que se requer.
DA SITUAÇÃO DOS CREDORES SER MAIS FAVORÁVEL SEM ESTE PLANO, vejamos:
XXIX.A Recorrente que conseguiu demonstrar o seu entendimento: não foram violadas as regras de conteúdo, pelo que, deve a sentença improceder, o que se requer.
DA SITUAÇÃO DOS CREDORES SER MAIS FAVORÁVEL SEM ESTE PLANO, vejamos:Remetendo-se para a al. d) do Ponto A) da presente, entende-se que a situação dos credores não é mais favorável sem a aprovação do plano, isto porquanto a não homologação poderá conduzir a empresa a uma situação de insolvência.
XXX. Caso o Tribunal opte por decretar a insolvência da empresa, com a qual expressamente se discorda, os credores ficarão em situação de desvantagem, pois não serão ressarcidos, nem sequer em 5%.
XXXI. Na empresa, devido à sua atividade, não existirá ativo tradicional para liquidação, pelo que a massa insolvente pouco ou nada reunirá e os credores pouco ou nada receberão. Ao contrário do PER, que fará com que 5% do capital seja pago.
DA APROVAÇÃO DO PLANO:
XXXII. Apesar das críticas apresentadas pela banca e corroboradas pelo Tribunal, trata-se de um plano que foi aprovado, nos termos determinados pelo CIRE.
XXXIII. O principal credor, por querer ser ressarcido, ainda que parcialmente, e por acreditar na recuperação da empresa, votou favoravelmente.
XXXIV. Voto favorável foi ainda o apresentado pela ISS, IP, por trabalhadores, entre outros, ainda que nem todos reconhecidos pelo Sr. AJP.
XXXV. Mesmo sem o reconhecimento de todos os votos favoráveis, o plano foi aprovado. Não nos poderemos olvidar destes votos favoráveis, ainda que não contabilizados, pois demonstram a vontade dos credores. É notório que os credores, no geral e maioritariamente, votaram favoravelmente, disserem que queriam que o plano fosse aprovado.
XXXVI. A banca insurgiu-se! Aqui, apesar de os bancos não representarem a maioria dos créditos, a sua opinião acabou por toldar o processo e a opinião do Tribunal.
XXXVII. Uma vez que o PER é uma negociação entre credores e devedor, com intuito de permitir a viabilidade da empresa em dificuldades, entende-se que tal deve ser tido em consideração, ao invés da opinião dos bancos.
XXXVIII.Termos em que, a Apelante é do entendimento de que a sentença supra identificada deve improceder.
O credor “Banco 2...” apresentou resposta, sem conclusões.
II—Delimitação do Objecto do Recurso
A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se o plano de revitalização apresentado pela devedora deve, ou não, ser homologado judicialmente.