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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, S.A., deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa impugnação judicial contra o indeferimento tácito de um recurso hierárquico que interpusera de uma decisão de indeferimento parcial de uma reclamação graciosa, que apresentou relativamente a liquidações de IRC e juros compensatórios relativas aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999. O Tribunal Tributário de Lisboa, que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou a impugnação parcialmente procedente, quanto à parte da liquidação que excede a taxa de 10% prevista na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América e parte correspondente de juros compensatórios, julgando-a improcedente quanto à questão da falta de fundamentação dos juros compensatórios. Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: O objecto do presente recurso consiste na apreciação da legalidade das liquidações de juros compensatórios relativas a IRC dos exercícios de 1996 a 1999 face ao dever de fundamentação consagrado no número 9 do artigo 35.º da LGT ; Na sentença recorrida, o Tribunal a quo entendeu que os requisitos de fundamentação poderiam ser supridos por via de remissão para o relatório de inspecção, sendo que os cálculos dos juros devidos decorrem imediatamente da lei; A sentença recorrida faz uma errónea interpretação do n.º 9 do artigo 35º da LGT , uma vez que a fundamentação tem que ser expressa, factual, suficiente e contemporânea do acto tributário, não sendo admissível a fundamentação por remissão ou a posteriori, mormente em sede judicial; Ao omitir a taxa aplicável, o período de contagem, os cálculos subjacentes ao apuramento dos juros compensatórios, bem como a base legal, a Administração Tributária violou de forma expressa o disposto no n.º 9 do artigo 35º da LGT , sendo assim os actos tributários anuláveis nos termos gerais; A interpretação defendida pelo Tribunal a quo não tem suporte legal e não tem correspondência na letra ou espírito da norma, pelo que consubstancia uma verdadeira interpretação contra legem e sem apoio na Jurisprudência dos nossos Tribunais superiores; O recurso ao artigo 37º do CPPT constitui uma mera faculdade do sujeito passivo, pelo que a sua não utilização não permite a sanação do vício de falta de fundamentação, sob pena de manifesta inconstitucionalidade e conforme propugnado por este Venerando Tribunal no recurso n.º 25611; Uma interpretação consistente do regime previsto no artigo 37º do CPPT só permite uma tal posição sempre que esteja em causa um vício da notificação (sanável por natureza a posteriori) e não um vício do próprio acto, como sucede com a falta ou insuficiência de fundamentação dos actos tributários; Devem assim as liquidações de juros compensatórios ser anuladas por expressa violação do disposto no número 9 do artigo 35.º da LGT , o que se invoca para os devidos efeitos legais, mormente para efeitos de restituição do montante indevidamente pago pela ora Recorrente, o qual ascende a EUR 95.256,02, correspondente à diferença entre o valor já anulado em primeira instância e o valor total das liquidações de juros compensatórios (EUR 134.484,38 - EUR 39.228,36), acrescidos de juros indemnizatórios, a computar entre a data do pagamento indevido e a efectiva emissão da nota de crédito. Nestes termos, e nos melhores de Direito que os mui Ilustres Juízes CONSELHEIROS deste Venerando Tribunal assim o julgarem no seu MUI douto juízo, deve o recurso interposto pela ora Recorrente ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se a Douta Sentença na parte ora recorrida, bem como os actos tributários sindicados, melhor identificados nos presentes autos, referentes a juros compensatórios sobre as liquidações de IRC dos exercícios de 1996 a 1999, tudo com as demais consequências legais Assim fazendo, VOSSAS EXCELÊNCIAS, a costumada Justiça! Não foram apresentadas contra-alegações. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Como se vê do estabelecido no ponto 9 do probatório, os actos tributários dos juros compensatórios contêm a indicação da quantia sobre que incidem, do período de tempo considerado para a liquidação e da taxa aplicada, elementos que são bastantes para fundamentação, como se sustenta na melhor jurisprudência deste STA (v.g. Acórdão de 6-6-07, tirado no recurso n.º 155/07, desta Secção). Termos em que sou de parecer que o recurso merece provimento. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto, na parte que pode relevar para apreciação da questão da liquidação de juros compensatórios, que é objecto do presente recurso jurisdicional: A impugnante foi objecto de uma acção de inspecção para controlo da retenção e entrega de IR devido pela aquisição de direitos (Royalties) fora do território nacional, incidente sob os exercícios de 1996, 1997 e 1998, por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa, que originou as liquidações relativas a retenção na fonte n.° 6420001278, relativa ao ano de 1996, com o valor total de esc: 13.893.168$00, sendo esc: 8.859.766$00 de imposto e esc: 5.033.402$00 de juros compensatórios, liquidação n° 6420001279, relativa ao ano de 1997, com o valor total de esc: 46.979.030$00, sendo esc: 33.045.546$00 de imposto e esc: 13.933.484$00 de juros compensatórios, liquidação n° 6420001280, relativa ao ano de 1997, com o valor total de esc: 391.669$00, sendo esc: 277.073$00 de imposto e esc: 114.596$00 de juros compensatórios, liquidação n° 6420001281, relativa ao ano de 1998, com o valor total de esc: 55.151.822$00, sendo esc: 42.951.844$00 de imposto e esc: 12.199.978$00 de juros compensatórios, liquidação n° 6420001282, relativa ao ano de 1998, com o valor total de esc: 2.300.615$00, sendo esc: 1.839.601$00 de imposto e esc: 461.014$00 de juros compensatórios, liquidação n° 6420001283, relativa ao ano de 1999, com o valor total de esc: 11.647.107$00, sendo esc: 10.145.267$00 de imposto e esc: 1.501.840$00 de juros compensatórios, todas de 2001/06/06. - Doc. Fls. 70, 71, 72, 73, 74 e 75 dos autos e 120 e ss do Processo de Reclamação Graciosa apenso. Com referência ao ano de 1996, a que corresponde a liquidação n° 6420001278, o montante de imposto em falta apurado pela inspecção tributária no quantitativo de 8.859.766$00, respeita a: Períodos de imposto Imposto liquidado Junho / 96 155.951$00 Setembro / 96 4.101.057$00 Dezembro / 96 4.602.758$00 Total 8.859.766$00 Sendo que: 155.951$00, respeitam a falta de retenção - folhas 45 dos autos; 4.101.057$00, respeitam às parcelas seguintes: l.942.348$00, diferença de retenção entre a taxa utilizada (10 %) e a taxa interna (15 %), sobre o montante de 38.846.964$00 (21.554.269$00 e 17.292.695$00, respeitantes ao 1° e 2° trimestres de 1996, respectivamente), facturado pela B… - folhas 40 e 41 dos autos; 2.123.022$00, retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 14.153.481$00, valor este resultante da diferença entre o valor considerado acima (38.846.964$00) e o montante de 53.000.445$00 que se encontrava contabilizado com referência aos mesmos períodos (27.329.903$00 e 25.670.542$00, respeitantes ao 1° e 2° trimestres de 1996, respectivamente), facturado pela B…) - folhas 39 a 42 dos autos; 35.687$00, respeitante a falta de retenção - folhas 45 dos autos; - 4.602.758$00, respeitam às parcelas seguintes: 4.511.960$00, retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 30.079.732$00, respeitante ao 3° trimestre de 1996, em resultado dos contratos estabelecidos com a B… - folhas 44 dos autos; 90.798$00, respeitante a falta de retenção - folhas 45 dos autos. Com referência ao ano de 1997, que originou a liquidação n° 6420001279, o montante de imposto em falta apurado pela Inspecção Tributária no quantitativo de 33.045.546$00, respeita a: Períodos de imposto Imposto liquidado Janeiro / 97 19.995$00 Fevereiro / 97 235.158$00 Março / 97 6.799.146$00 Junho / 97 11.244.025$00 Julho / 97 36.296$00 Agosto / 97 89.027$00 Setembro / 97 5.335.718$00 Outubro / 97 219.795$00 Novembro / 97 56.867$00 Dezembro / 97 9.009.519$00 Total 33.045.546$00 Sendo que: 19.995$00, respeitam a falta de retenção - folhas 45 dos autos; 235.158$00, respeitam a falta de retenção - folhas 45 dos autos; 6.799.146$00, respeitam a retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 45.327.640$00, respeitante ao 4° trimestre de 1996, em resultado dos contratos estabelecidos com a B… folhas 44 dos autos; 11.244.025$00, respeitam a retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 74.960.164$00, respeitante ao 1° trimestre de 1997, em resultado dos contratos estabelecidos com a B… folhas 44 dos autos; 36.296$00, respeitam a falta de retenção - folhas 113 dos autos; 89.027$00, respeitam a falta de retenção - folhas 113 dos autos; 5.335.718$00, respeitam a retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 35.571.456$00, respeitante ao 2° trimestre de 1997, em resultado dos contratos estabelecidos com a B… folhas 44 dos autos; 219.795$00, respeitam a falta de retenção - folhas 113 dos autos; 56.867$00, respeitam a falta de retenção - folhas 113 dos autos; 9.009.519$00, respeitam às parcelas seguintes: 8.834.535$00, retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 58.896.905$00, respeitante ao 3° trimestre de 1997, em resultado dos contratos estabelecidos com a B…) - folhas 47 dos autos; 174.989$00, respeitantes a falta de retenção - folhas 114 dos autos; Com referência ao ano de 1998, que originou a liquidação n° 6420001281, o montante de imposto em falta apurado pela Inspecção Tributária no quantitativo de 42.951.844$00, respeita a: Períodos de imposto Imposto liquidado Janeiro / 98 126.551$00 Fevereiro / 98 112.524$00 Março / 98 18.633.931$00 Abril / 98 313.219$00 Maio / 98 349.319$00 Junho / 98 6.083.655$00 Agosto / 98 8.219$00 Setembro / 98 8.314.070$00 Outubro / 98 12.896$00 Novembro / 98 35.271$00 Dezembro / 98 8.962.189$00 Total 42.951.844$00 Sendo que: 126.551$00, respeitam a falta de retenção - folhas 114 dos autos; 112.524$00, respeitam a falta de retenção - folhas 114 dos autos; 18.633.931$00, respeitam às parcelas seguintes: 18.358.920$00, retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 122.392.801$00, respeitante ao 4° trimestre de 1997, em resultado dos contratos estabelecidos com a B… - folhas 47 dos autos; 275.011$00, respeitantes a falta de retenção - folhas 114 dos autos; 313.219$00, respeitam a falta de retenção - folhas 115 dos autos; 349.319$00, respeitam a falta de retenção - folhas 115 dos autos; 6.083.655$00, respeitam a retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 40.557.700$00, respeitante ao 1° trimestre de 1998, em resultado dos contratos estabelecidos com a B…) folhas 47 dos autos; 8.219$00, respeitam a falta de retenção - folhas 116 dos autos; 8.314.070$00, respeitam às parcelas seguintes: 8.244.114$00, respeitantes a retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 54.960.751$00, respeitante ao 2° trimestre de 1998, em resultado dos contratos estabelecidos com a B… - folhas 47 dos autos; 69.956$00, respeitantes a falta de retenção - folhas 116 dos autos; 12.896$00, respeitam a falta de retenção - folhas 116 dos autos; 35.271$00, respeitam a falta de retenção - folhas 116 dos autos; 8.962.189$00, respeitam às parcelas seguintes: 8.930.211$00, respeitantes a retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 59.534.739$00, respeitante ao 3° trimestre de 1998, em resultado dos contratos estabelecidos com a B… - folhas 50 dos autos; 31.978$00, respeitantes a falta de retenção - folhas 116 dos autos; Com referência ao ano de 1999, que originou a liquidação n° 6420001283, o montante de imposto em falta apurado pela Inspecção Tributária no quantitativo de 10.145.267$00, respeita a: Períodos de imposto Imposto liquidado Janeiro / 99 23.471$00 Março / 99 9.425.822$00 Junho / 99 695.974$00 Total 10.145.267$00 Sendo que: 23.471$00, respeitam a falta de retenção - folhas 116 dos autos; 9.425.822$00, retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 62.838.810$00, respeitante ao 4° trimestre de 1998, em resultado dos contratos estabelecidos com a B… - folhas 50 dos autos; 695.974$00, retenção considerada em falta, à taxa interna (15 %), sobre o montante de 4.639.828$00, respeitante ao 1° trimestre de 1999, em resultado dos contratos estabelecidos com a B… - folhas 50 dos autos; 9- Juros compensatórios 9.1- Remanescentes da reclamação Em resultado da decisão proferida sobre a reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 68° do C.P.P.T., foram como a seguir se indica, fixados os valores de juros compensatórios a exigir. - vide folhas 676 a 684 dos autos de Reclamação Graciosa. 9.1.1- Respeitantes à liquidação n° 6420001278: Período Juros compensatórios devidos Obs De imposto não anulado De imposto anulado Total de juros devidos Junho/96 64.822$00 — 64.822$00 Setembro/96 777.180$00 910.417$00 1.687.597$00 Dezembro/96 194.540$00 1.447.075$00 1.641.615$00 Totais 1.036.542$00 2.357.492$00 3.394.034$00 e em que: Para o período de Setembro de 1996: 777.180$00 correspondem ao retardamento da entrega da importância de 1.869.79$00, pelo período de 1.145 dias (de 22/11/1997 a 09/01/2001), à taxa anual de juro de 13,25 %, conforme descrição feita em Obs. - 1) ao ponto 8.1 (diferencial de 5 % para a taxa interna, ajustado ao valor do imposto exigido); 910.417$00 correspondem ao retardamento da entrega da importância de 2.231.266$00 (829.715$00 + 1.401.550$00, conforme relacionado nos pontos 7.1.1 e 8.1), pelo período de 1.124 dias (de 21/11/1997 a 20/12/2000), à taxa anual de juro de 13,25 %, respeitando ao diferencial de 5 % para a taxa interna (5/15 ou 1/3) o valor de 303.472$00, - Para o período de Dezembro de 1996: Uma parte da parcela de 1.447.075$00, no montante de 733.856$00 (vide folha 689 do Processo de Reclamação Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 1.985.894$00, pelo período de 1.124 dias (de 22/11/1997 a 20/12/2000), à taxa anual de 12,00 %, respeitando a parte proporcional ao diferencial de 5 % para a taxa interna (em montantes de 1.050.037$00 + 281.686$00 = 1.331.723$00, conforme referido no ponto 8.1) o quantitativo de: 733.856$ x (1.331.723$ / 1.985.894$) = 492.117$00. 9.1.2 - Respeitantes à liquidação n° 6420001279: Período Juros compensatórios devidos De imposto não anulado De imposto anulado Total de juros devidos Janeiro/97 7.528$00 — 7.528$00 Fevereiro/97 88.521$00 — 88.521$00 Março/97 510.742$00 1.933.466$00 2.444.208$00 Junho/97 70.485$00 3.580.460$00 3.650.945$00 Julho/97 12.526$00 — 12.526$00 Agosto/97 30.720$00 — 30.720$00 Setembro/97 — 1.807.419$00 1.807.419$00 Outubro/97 75.910$00 — 75.910$00 Novembro/97 19.126$00 — 19.126$00 Dezembro/97 1.155.945$00 1.757.048$00 2.912.993$00 Totais 1.971.503$00 9.078.393$00 11.049.896$00 Obs. Constata-se, na comparação com o quadro da folha 684 do 1) - Processo de Reclamação Graciosa, a diferença de l$00 em cada uma das parcelas e de 3$00 (= 3 x l$00) no total, sendo que as primeiras têm origem na forma de recolha dos dados: - na análise presente, por utilização da soma das parcelas determinadas conforme referido a folhas 676 e 680 do Processo de Reclamação Graciosa, e na determinação final conforme folhas 684 do Processo de Reclamação Graciosa, por subtracção dos valores dos juros a anular aos valores dos juros inicialmente liquidados e em que: Para o período de Março de 1997: Uma parte da parcela de 1.933.466$00, no montante de 1.051.714$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 2.846.053$00, pelo período de 1.124 dias (de 22/11/1997 a 20/12/2000), à taxa anual de 12,00 %, respeitando a parte proporcional ao diferencial de 5 % para a taxa interna (em montantes de 1.298.158$00 + 546.231$00 = 1.844.389$00, conforme referido no ponto 8.2) o montante de: 1.051.714$ x (1.844.389$ / 2.846.053$)- 681.565$00. Para o período de Junho de 1997: Uma parte da parcela de 3.580.460$00, no montante de 1.773.909$00 (vide folha 680 dos autos), corresponde ao retardamento da entrega de 5.236.788$00, pelo período de 1.124 dias (de 22/11/1997 a 20/12/2000), à taxa anual de 11,00 %, respeitando a parte proporcional ao diferencial de 5% para a taxa interna (em montantes de 2.901.483$00 + 778.435$00 = 3.679.918$00, conforme referido no ponto 8.2) o montante de: 1.793.909$ x (3.679.918$ / 5.236.788$) = 1.260.589$00. Para o período de Setembro de 1997: O montante de 1.807.419$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 5.335.718$00, pelo período de 1.124 dias (de 22/11/1997 a 20/12/2000), à taxa anual de 11,00 %. Tendo no entanto o valor entregue ascendido a 6.405.520$00 (vide pontos 7.1.2 e 8.2) respeitará à parte proporcional do diferencial de 5 % para a taxa interna (em montantes de 1.395.232$00 + 739.941$00 = 2.135.173$00, conforme referido no ponto 8.2) o quantitativo de: 1.807.419$ x (2.135.173$ / 6.405.520$) = 602.473$00. Para o período de Dezembro de 1997: A parcela de 1.757.048$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 5.474.371$00, pelo período de 1.065 dias (de 21/01/1998 a 20/12/2000), à taxa anual de 11,00 %, respeitando a parte proporcional ao diferencial de 5% para a taxa interna (em montantes de 1.233.944$00 + 590.846$00 = 1.824.790$00, conforme referido no ponto 8.2) o quantitativo assim determinado: 1.757.048$ x (1.824.790$ / 5.474.371$) = 585.683$00. 9.1.3-Respeitantes à liquidação n° 6420001281. Período Juros compensatórios devidos Observações De imposto não anulado De imposto anulado Total de juros devidos Janeiro/98 40.199 — 40.199 Fevereiro/98 31.630 — 31.630 Março/98 583.262 4.406.019 4.989.281 Abril/98 82.809 — 82.809 D Maio/98 89.387 — 89.387 Junho/98 — 1.473.410 1.473.410 i) Agosto/98 1.897 — 1.897 Setembro/98 346.609 1.465.966 1.812.575 Outubro/98 2.552 — 2.552 Novembro/98 5.986 — 5.986 Dezembro/98 85.207 1.144.564 1.229.771 Somas: 1.269.538 8.489.959 9.759.497 Outros juros — — 625.904 Totais 1.260.538 8.489.959 10.385.401 Obs. A parcela de 1.473.410$00, está mencionada na folha 680 do 1) - Processo de Reclamação Graciosa como reportada ao período de Abril/98 e na folha 684 como reportada ao período de Junho/98. Tendo em conta os demais elementos (vide pontos 4, 6.1, 7.1.3 e 8.3 e também o início do intervalo de retardamento - "21.07.1998" - mencionado na folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa), deverão todos os efeitos tomar como base a informação que refere o período de Junho/98. em que: Para o período de Março de 1998: A parcela de 4.406.019$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 16.494.330$00, pelo período de 975 dias (de 21/04/1998 a 20/12/2000), à taxa anual de 10,00 %, respeitando a parte proporcional ao diferencial de 5% para a taxa interna (em montantes de 4.133.439$00 + 1.364.671$00 = 5.498.110$00, conforme referido no ponto 8.3) o quantitativo assim determinado: 4.406.019$ x (5.498.110$/16.494.330$)= 1.468.673$00. para o período de Junho de 1998: - O montante de 1.473.410$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 6.083.655$00, pelo período de 884 dias (de 21/07/1998 a 20/12/2000), à taxa anual de 10,00 %. Tendo no entanto o valor entregue ascendido a 7.128.103$00 (vide pontos 7.1.3 e 8.3) respeitará à parte proporcional do diferencial de 5% para a taxa interna (em montantes de 1.638.292$00 + 737.742$00 = 2.376.034$00, conforme referido no ponto 8.3) o quantitativo de: 1.473.410$ x (2.376.034$ / 7.128.103$) = 491.137$00. Para o período de Setembro de 1998: A parcela de 1.465.966$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 6.756.035$00, pelo período de 792 dias (de 21/10/1998 a 20/12/2000), à taxa anual de 10,00%, respeitando à parte proporcional ao diferencial de 5 % para a taxa interna (em montantes de 1.431.413 $00 + 820.599$00 = 2.252.012$00, conforme referido no ponto 8.3) o quantitativo assim determinado: 1.465.966.$ x (2.252.012$ / 6.756.035$) = 488.655$00. Para o período de Dezembro de 1998: A parcela de 1.144.564$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 8.356.997$00, pelo período de 700 dias (de 21/01/1999 a 20/12/2000), às taxas anuais de 10,00 % e 7 % (pelos períodos de 33 dias e 667 dias respectivamente), correspondendo à parte proporcional ao diferencial de 5% para a taxa interna (em montantes de 2.117.206$00 + 668.459$00 = 2.785.665$00, conforme referido no ponto 8.3) o quantitativo determinado pela fórmula: 1.144.564$ x (2.785.665$ / 8.356.997$) = 381.521$00. 9.1.4 - Respeitantes à liquidação n° 6420001283: Período Juros compensatórios devidos Observações De imposto não anulado De imposto anulado Total de juros devidos Janeiro/99 3.104 — 3.104 Março/99 134.716 972.251 1.106.967 Junho/99 — 69.272 69.272 1) Totais 137.820 1.041.523 1.179.343 Obs. Por lapso, a páginas 684 do Processo de Reclamação1) - Graciosa foi indicado como total de juros devidos a importância de 22.292$00. Tal resultou de troca de nomenclatura funcional (juros devidos por juros a anular) relativamente às importâncias de 69.272$00 (juros devidos de imposto a anular, conforme folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa) e 22.292$00 (juros a anular de imposto a anular, conforme folha 682 do Processo de Reclamação Graciosa), e em que: Para o período de Março de 1999: A parcela de 972.251$00 (vide folha 680 do Processo de Reclamação Graciosa), corresponde ao retardamento da entrega de 8.310.819$00, pelo período de 610 dias (de 21/04/1999 a 20/12/2000), à taxa anual de 7,00 %, respeitando a parte proporcional ao diferencial de 5% para a taxa interna (em montantes de 1.793.832$00 + 976.441$00 = 2.770.273$00, conforme referido no ponto 8.4) o quantitativo assim determinado: 972.251$ x (2.770.273$ / 8.310.819$) - 324.084$00. Para o período de Junho de 1999: O montante de 22.292$00 [vide Obs. 1) e folha 684 do Processo de Reclamação Graciosa], corresponde ao valor que foi fixado com referência ao retardamento da entrega de 695.974$00, pelo período de 519 dias (de 21/07/1999 a 20/12/2000), à taxa anual de 7,00 %. Tendo no entanto o valor entregue ascendido a 1.635.668$00 (vide pontos 7.1.4 e 8.4) respeitará à parte proporcional do diferencial de 5 % para a taxa interna (em montantes de 267.021$00 + 278.202$00 = 545.223$00, conforme referido no ponto 4.4) o quantitativo de: 22.292$ x (545.223$ / 1.635.668$) -7.431$00. A Administração Tributária apresentou no relatório final de inspecção a descriminação dos períodos e montantes a que respeitam os valores das retenções na fonte que considerou deverem ter sido feitas pela impugnante. - Doc. Fls. 138, 139, 141, 143 e 144 do processo de reclamação graciosa apenso. Consta do relatório final da inspecção o seguinte: "O pagamento em 20 de Setembro de 2000, de parte do IR devido relativamente aos royalties antes mencionados (de 1996 3 e 4-T e 1997 l T), foi efectuado à taxa reduzida de 10% com base num Certificado de residência fiscal, passado em 26/07/2000, relativo a TAX YEAR 2000 (vide fls. 9 e 10 do anexo V à audição) tendo sido referido data limite de pagamento 2000/09/20, situação que está incorrecta, em face dos normativos legais antes citados" - Doc. Fls. 62 e 63. 3 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se a liquidação de juros compensatórios está suficientemente fundamentada. A exigência de fundamentação dos actos administrativos (conceito em que se inserem os actos tributários, à face do preceituado no art. 120.º do CPA ) é formulada no art. 268.º, n.º 3, da CRP, que estabelece que « os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos ». No n.º 4 do mesmo artigo, garante-se aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Da conjugação destas duas normas resulta que o direito de impugnação contenciosa de actos lesivos, constitucionalmente reconhecido, não fica satisfeito com a mera possibilidade de os interessados os poderem impugnar judicialmente, antes se exigindo que seja proporcionada àqueles a possibilidade de os impugnarem com completo conhecimento das razões que os motivaram, isto é, trata-se de um direito à impugnação contenciosa com a máxima eficácia . Em matéria tributária, o dever de fundamentação dos actos decisórios de procedimentos tributários e dos actos tributários é concretizado no art. 77.º da LGT . Nos termos deste último artigo, « a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária » e a « fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo ». Como vem entendendo este Supremo Tribunal Administrativo, a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa. ( ( ) Noutro plano, que não assume relevância no caso em apreço, a exigência de fundamentação visará também assegurar a transparência da actividade administrativa, particularmente a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade, formulados no n.º 2 do art. 266.º da CRP. ) Para ser atingido tal objectivo a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente. Especialmente em matéria de fundamentação de decisões de cálculo de juros compensatórios, o art. 35.º , n.º 9, da LGT estabelece que « a liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respectivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas ». Assim, é de concluir que a mínima fundamentação exigível em matéria de actos de liquidação de juros compensatórios terá de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa aplicada, para além da indicação das normas legais em que assenta a liquidação desses juros e que esses elementos devem ser indicados na liquidação, directamente ou por remissão para algum documento anexo. No caso em apreço, constata-se que as liquidações impugnadas não contêm qualquer indicação da forma como foram calculados os juros compensatórios, apenas contendo a indicação dos seus montantes, para além de não indicarem as normas legais em que assentam as liquidações desses juros. É certo que, como se refere no ponto 9 da matéria de facto fixada e suas subdivisões, no relatório da inspecção, o cálculo dos juros compensatórios foi autonomizado pela administração tributária, esclarecendo-se, relativamente aos juros compensatórios relativos a cada ano, o número de dias considerado no cálculo e a taxa de juro aplicada, não se indicando, porém, as normas legais em que assentou esse cálculo. Para além disso, nas liquidações impugnadas não se contém qualquer declaração de concordância com essas operações de cálculo efectuadas no relatório e só se ela existisse se poderia entender que a fundamentação dos actos de liquidação era integrada pela remissão para esse relatório, como resulta do preceituado no art. 77.º , n.º 1, da LGT . Assim, é de concluir que as liquidações dos juros compensatórios enfermam de vícios de falta de fundamentação. Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional; revogar a sentença recorrida na parte relativa à questão da falta de fundamentação das liquidações de juros compensatórios; e anular as liquidações de juros compensatórios, por falta de fundamentação. Sem custas, por a Fazenda Pública não ter contra-alegado [art. 2.º, n.º 1, alínea g), do CCJ]. Lisboa, 7 de Janeiro de 2009. – Jorge de Sousa (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.