Mantém-se a competência do Tribunal de Instrução Criminal do Porto para a instrução dos processos nele pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.186-A/99, de 31 de Maio, mesmo que respeitantes a factos ocorridos na área das comarcas relativamente às quais aquele tribunal até então tinha competência e deixou de a ter mercê das alterações constantes desse diploma legal.