I- A declaração negocial pode ser tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelem (artigo 217º, nº 1º, CCIV), valendo o silêncio como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção (artigo 218º), sendo que a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei o exija (artigo 219º).
II- Provado que a A. vinha prestando serviços para a R., reiteradamente, duas vezes por semana, desde Agosto de 1995; que, em Maio de 1996, a A. enviou à R. um projecto assinado de um contrato de prestação de serviços; que esta, uma vez recebido tal projecto, entrou em contacto telefónico com aquela, tendo ambas acordado em aditar-lhe uma cláusula sobre "rescisão"; que a R. remeteu o teor de tal cláusula à A. que, por sua vez, a aditou ao texto inicial do projecto; que este texto final foi enviado pela A. à R., para subscrição e devolução do original, e com a advertência de que, se o não fizesse no prazo de 10 dias se considerariam aceites todas as condições; não pode deixar de concluir-se que o contrato se ultimou, irrelevando a falta da assinatura da R